Lei Complementar nº 1.234/2024
Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 1.209, de 18 de dezembro de 2023.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.234, DE 5 DE JUNHO DE 2024.
Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 1.209 , de 18 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 276 da Lei Complementar nº 1.209 , de 18 de dezembro de 2023, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN-RO, altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.63 8, de 8 de junho de 2006 e revoga a Lei Complementar nº 369 , de 22 de fevereiro de 2007.", com a seguinte redação:
"Art. 276.
Parágrafo único. Os requisitos mínimos de formação e de ocupação no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) por servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Detran/RO dos Cargos de Direção Superior - CDS do Anexo I desta Lei Complementar serão exigidos somente após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência da presente Lei Complementar." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de junho de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1209/2023 de 18/12/2023