Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.235/2024

Altera o caput do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia".

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.235, DE 5 DE JUNHO DE 2024.

Altera o caput do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Em razão da natureza do mandato parlamentar, é devida aos Deputados Estaduais cota mensal equivalente a 0,055% (cinquenta e cinco centésimos por cento) do valor da despesa bruta total com pessoal ativo do Poder Legislativo do Estado, apurada no exercício financeiro anterior ao mês de competência do recebimento, destinada a suprir as despesas decorrentes das nomeações de servidores investidos para exercício dos cargos de provimento em comissão decorrentes do

§ 2º do artigo 12-A desta Lei Complementar, cuja regulamentação, no que couber, dar-se-á por meio de Resolução." (NR)

Art. 2º A nova redação do caput do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, só importará em aumento do valor da verba a que se refere o parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de junho de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de junho de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1056/2020 de 26/02/2020