Lei Complementar nº 1.242/2024
Acrescenta o inciso VIII ao artigo 16 e o artigo 25-A e os seus respectivos §§ 1º, 2º, 3º, todos à Lei Complementar nº 731, de 30 de setembro de 2013, que "Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.242, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Acrescenta o inciso VIII ao artigo 16 e o artigo 25-A e os seus respectivos §§ 1º, 2º, 3º, todos à Lei Complementar nº 731 , de 30 de setembro de 2013, que "Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso VIII ao artigo 16 e o artigo 25-A e os seus respectivos §§ 1º, 2º e 3º, todos à Lei Complementar nº 731 , de 30 de setembro de 2013, com as seguintes redações:
"Art. 16-I.
VIII - Adicional de Responsabilidade Técnica - ADRT.
Art. 25-A O Adicional de Responsabilidade Técnica - ADRT, previsto no inciso VIII do artigo 16 desta Lei Complementar, será concedido aos servidores do quadro permanente da Assembleia Legislativa ocupantes do cargo de Analista Legislativo - Especialidades de Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia de Segurança do Trabalho, Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica.
§ 1º O valor do Adicional de que trata este artigo corresponde a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico da Referência 1, Classe I, do grupo ocupacional "Atividades de Suporte", do cargo de Analista Legislativo.
§ 2º Para a concessão do ADRT, é indispensável cumulativamente que o servidor efetivo:
I - esteja lotado na Secretaria de Engenharia e Arquitetura da Assembleia Legislativa ou outro órgão que vier a substituí-la; e
II - exerça atividades técnicas das áreas de engenharia ou arquitetura.
§ 3º O Adicional de que trata esta Lei Complementar não será devido ao servidor que estiver cedido a outro Poder, órgão ou entidade." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2024, 13 6º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Art. 1
Art. 25-A
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 731/2013 de //