Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.245/2024

Acrescenta a Tabela 22 ao Anexo II-A e acrescenta o item XXXII-B ao Anexo VII, ambos da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia".

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.245, DE 25 DE JULHO DE 2024.

Acrescenta a Tabela 22 ao Anexo II-A e acrescenta o item XXXII-B ao Anexo VII, ambos da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados a Tabela 22 ao Anexo II-A e o item XXXII-B ao Anexo VII, ambos da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, com as seguintes redações:

"ANEXO II-A

ÓRGÃOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

TABELA22

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL EM BRASÍLIA

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL EM BRASÍLIA Diretor do Escritório de Representação Institucional em Brasília DAS-02 1

Assessor Especial AE 01-05 3

ANEXO VII COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

XXXII - B - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL EM BRASÍLIA

O Escritório de Representação Institucional em Brasília é a unidade instalada na capital federal responsável por oferecer infraestrutura material e de pessoal de apoio para a consecução das atividades precípuas da Assembleia Legislativa junto aos Poder Executivo Federal, Poder Legislativo Federal, Conselhos Nacionais e demais órgãos públicos sediados ou com representação na capital da República Federativa do Brasil, vinculado e subordinado à Presidência, competindo-lhe:

I - representar e defender interesses da Assembleia Legislativa, mantendo relacionamento com as diversas instâncias do Poder Executivo Federal, do Poder Legislativo Federal, dos Conselhos Nacionais e demais órgãos públicos sediados ou com representação na capital da República Federativa do Brasil, observadas as diretrizes estabelecidas pela Presidência da Assembleia Legislativa;

II - agendar e acompanhar os parlamentares e os servidores da Assembleia Legislativa nas audiências com as autoridades federais e dar sequência aos assuntos tratados;

III - prestar o apoio necessário à Presidência, aos Deputados e aos demais órgãos da Assembleia Legislativa de Rondônia, em atividades a serem desempenhadas em Brasília;

IV - assegurar a disponibilização da infraestrutura física e de pessoal necessária para que os parlamentares e servidores da Assembleia Legislativa possam realizar reuniões e encontros em Brasília;

V - fortalecer a articulação da Assembleia Legislativa junto a poderes e instituições instalados na capital federal; e

VI - outras atividades compatíveis com suas finalidades.

1. Diretor do Escritório de Representação Institucional em Brasília:

I - assessorar à Presidência, aos Deputados e aos demais órgãos da Assembleia Legislativa de Rondônia em assuntos relacionados com a área de atuação do Escritório de Representação Institucional em Brasília;

II - representar o Escritório de Representação Institucional em Brasília, interna e externamente, no âmbito de suas atribuições;

III - dirigir as atividades técnicas e administrativas do Escritório de Representação Institucional em Brasília, praticando todos os atos inerentes a sua gestão;

IV - baixar portarias e ordens de serviços;

V - aplicar penas disciplinares de sua alçada;

VI - autorizar despesas, nos limites de sua competência;

VII - gerir a comunicação e a integração do Escritório de Representação Institucional em Brasília com instâncias hierárquicas da Assembleia Legislativa; e

VIII - desempenhar outras atribuições que, embora não explicitadas, sejam inerentes e vinculem-se ao exercício das competências do Escritório de Representação Institucional em Brasília." (NR)

Art. 2º As despesas para efetivação das alterações promovidas por esta Lei Complementar devem ser suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa de Rondônia.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

ANEXO VII

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1056/2020 de 26/02/2020