Lei Complementar nº 1.248/2024
Dispõe sobre a Política de Educação na Saúde Pública do Estado de Rondônia e sobre o Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia - Iespro, altera dispositivos da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, revoga a Lei nº 1.339, de 20 de maio de 2004 e Lei nº 2.912, de 3 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.248, DE 7 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a Política de Educação na Saúde Pública do Estado de Rondônia e sobre o Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia - Iespro, altera dispositivos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, revoga a Lei nº 1.339 , de 20 de maio de 2004 e Lei nº 2.912 , de 3 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a Política de Educação na Saúde Pública do Estado de Rondônia, observada a respectiva regulamentação e atos complementares.
Art. 2º Fica instituído o Subsistema de Educação em Saúde Pública do Estado de Rondônia como integrante do Sistema Operacional de Atenção em Saúde, estabelecido no inciso V do art. 7º da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", o qual se comporá:
I - pelo Órgão Central do Subsistema;
II - pelos órgãos e entidades públicas vinculados diretamente aos objetivos do subsistema, na extensão estabelecida em instrumento legal de pactuação de obrigações e responsabilidades;
III - pelas instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas, na extensão estabelecida em instrumento legal de pactuação de obrigações e responsabilidades; e
IV - pelas instituições particulares em sentido estrito contratadas pelo Órgão Central disposto no inciso I deste artigo, na extensão estabelecida em contrato, convênio ou outro instrumento legal de pactuação de obrigações e responsabilidades.
Art. 3º A Política de Educação em Saúde Pública do Estado de Rondônia tem por objetivo precípuo a formação e o desenvolvimento de profissionais para atuação nas redes municipais e na rede estadual de saúde do estado de Rondônia, compreendendo, ainda, a pesquisa voltada à educação, à inovação, à tecnologia e à gestão da saúde pública.
§ 1º A proposta da Política de Educação em Saúde Pública do Estado de Rondônia será elaborada pelo Órgão Central do Subsistema de Educação em Saúde Pública do Estado de Rondônia e observará as seguintes diretrizes mínimas:
I - consonância com a legislação nacional de regência;
II - estímulo à participação e ao controle social;
III - estímulo à intersecção com os demais Sistemas Operacionais do Estado de Rondônia;
IV - articulação com órgãos e entidades da União e entes subnacionais;
V - definição de instrumentos aptos à adequada governança e accountability, bem como à avaliação dos resultados, com ênfase na eficiência, eficácia e efetividade;
VI - alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2020-2030 da Organização das Nações Unidas;
VII - fomento à doação de sangue, de medula óssea, de órgãos e de tecidos; e
VIII - priorização de ações gratuitas para os participantes.
§ 2º A proposta referida no
§ 1º deste artigo será submetida ao Órgão Central do Sistema Operacional de Atenção em Saúde para deliberação.
CAPÍTULO II DO INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DE RONDÔNIA - IESPRO
Seção I Da Natureza, Finalidade e Competências
Art. 4º O Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia é instituição de educação superior e de educação básica, constituída sob forma de autarquia, com sede e foro em Porto Velho, vinculação finalística à Secretaria de Estado da Saúde, sendo dotada de autonomia administrativa, didático-pedagógica, disciplinar, financeira, orçamentária e patrimonial.
§ 1º O Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia é Órgão Central do Subsistema de Educação na Saúde Pública do Estado de Rondônia, referido no art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º Ao Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia fica reservada a utilização do acrônimo "Iespro".
Art. 5º Compete ao Iespro:
I - elaborar a proposta da Política de Educação na Saúde Pública do Estado de Rondônia, e submetê-la à apreciação, observado o disposto no
§ 1º do art. 3º desta Lei Complementar;
II - elaborar e executar o Plano Anual de Ação da Política de Educação na Saúde Pública do Estado de Rondônia, que integrará a Programação Anual de Saúde;
III - executar o Plano Nacional de Educação Permanente em Saúde, no âmbito do estado de Rondônia;
IV - promover o desenvolvimento da educação em saúde pública, mediante fomento e execução da pesquisa acadêmica, da pesquisa científica e da produção de conhecimento em serviço;
V - articular e fomentar a cooperação entre instituições públicas e instituições privadas na implementação da inovação no âmbito da educação em saúde pública, com ênfase na integração de Organizações da Sociedade Civil;
VI - celebrar contratos, convênios, parcerias e outros ajustes, visando à promoção da educação em saúde pública no estado de Rondônia;
VII - utilizar bens, materiais e serviços do estado de Rondônia e suas entidades para a execução de seus objetivos, na forma de pactuação específica entre os interessados;
VIII - realizar concursos públicos para o provimento de seus cargos efetivos;
IX - realizar processos seletivos para provimento de seus cargos temporários, inclusive instrutores, mediadores, técnicos e demais profissionais integrados em caráter eventual às ações;
X - realizar processos seletivos para o provimento das necessidades dos programas referidos no inciso XI do art. 7º desta Lei Complementar;
XI - realizar processos seletivos para seleção de discentes e outros beneficiários dos seus programas e ações;
XII - estimular a fixação de seus egressos na saúde pública do Estado, mediante aproveitamento remunerado em serviço, inclusive sob a forma de contratação temporária para atendimento de necessidade de excepcional interesse público e outras modalidades previstas em ato específico do Conselho de Governança;
XIII - criar e extinguir os próprios cursos, bem como expedir e registrar os respectivos certificados e diplomas;
XIV - criar e extinguir unidades de atuação desconcentrada de ensino, de pesquisa e de extensão, no âmbito das unidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 6º desta Lei Complementar;
XV - estimular, promover e realizar a acreditação hospitalar, e de outros serviços de saúde pública;
XVI - conceder bolsas a discentes, docentes, instrutores, mediadores, técnicos, pesquisadores e outros profissionais, internos ou externos, inclusive de empresas, objetivando o incentivo ao intercâmbio, à pesquisa acadêmica, à pesquisa científica, ao desenvolvimento institucional, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, além de bolsas de estudo e de incentivo ao estágio de estudantes, à prestação de serviços voluntários e à aprendizagem em serviço;
XVII - conceder auxílio financeiro a estudantes hipossuficientes; e
XVIII - exercer as demais competências previstas em seu estatuto e necessárias à consecução de seus objetivos legais.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso X deste artigo o atendimento de necessidades dos programas referidos no inciso XI do art. 7º desta Lei Complementar, cujo interesse público exija perfil profissional ou acadêmico com experiência, conhecimento ou habilidades específicas, hipótese em que fica excepcionalmente dispensada a realização do correspondente processo seletivo, mediante justificativa da Direção Geral do Iespro, nos termos disciplinados pelo Conselho de Governança.
Seção II Da Estrutura Organizacional
Art. 6º O Iespro tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Conselho de Governança;
II - Auditoria Interna, sucedida pela Unidade Setorial da Controladoria Geral do Estado, quando instalada;
III - Unidade Setorial da Contabilidade Geral do Estado;
IV - Unidade Setorial da Procuradoria Geral do Estado;
V - Direção Geral;
VI - Coordenação de Administração, Finanças e Planejamento;
VII - Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VIII - Escola Superior de Saúde Pública; e
IX - Escola Técnica de Saúde Pública.
Subseção I Do Conselho de Governança
Art. 7º Ao Conselho de Governança, instância máxima de orientação, supervisão, deliberação e controle da Iespro, compete:
I - deliberar sobre seu regimento interno;
II - deliberar sobre a proposta da Política de Educação na Saúde Pública do Estado de Rondônia, e submetê-la à apreciação, nos termos do
§ 2º do art. 3º desta Lei Complementar;
III - deliberar sobre o Plano Anual de Ação da Política de Educação na Saúde Pública do Estado de Rondônia;
IV - deliberar sobre o Planejamento Estratégico;
V - deliberar sobre o Planejamento do Desenvolvimento Institucional;
VI - apreciar a proposta orçamentária e a proposta do Plano Plurianual;
VII - apreciar o Relatório Anual de Atividades e a Prestação de Contas Anual;
VIII - deliberar sobre a criação e extinção de cursos, bem como disciplinar a expedição e registro dos respectivos certificados e diplomas;
IX - deliberar sobre a criação e extinção de unidades de atuação desconcentrada, bem como sobre os respectivos regimentos acadêmicos e escolares;
X - disciplinar o estímulo, a promoção e a realização da acreditação hospitalar, e de outros serviços de saúde pública;
XI - disciplinar os Programas de Residência, o Programa de Intercâmbio, o Programa de Pesquisa Acadêmica, o Programa de Pesquisa Científica, o Programa de Extensão, o Programa de Desenvolvimento, o Programa de Inovação, o Programa de Tecnologia, o Programa de Estágio de Estudantes, o Programa Aprendizagem, o Programa de Serviço Voluntário e outros programas inerentes à consecução de seus objetivos legais, inclusive acerca das respectivas bolsas referidas no inciso XVI do art. 5º desta Lei Complementar;
XII - disciplinar o Programa de Concessão de Auxílio Financeiro aos estudantes hipossuficientes, podendo ser concedido na forma de Bolsa de Estudo e Trabalho, na qual além de cumprimento de aproveitamento e frequência mínimas, exigir-se-á o desenvolvimento de atividades extracurriculares de interesse social, de interesse acadêmico ou inerente ao serviço público;
XIII - deliberar, previamente, encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, sobre a proposta de regulamentação do fomento à instituição de entidades sem fins lucrativos de apoio às unidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 6º, bem como no inciso XIV deste artigo;
XIV - deliberar sobre a integração das instituições referidas nos incisos II ao IV do art. 2º desta Lei Complementar, ao Subsistema de Educação na Saúde Pública do Estado de Rondônia;
XV - disciplinar o credenciamento das instituições particulares, estabelecendo os requisitos mínimos e o valor individualizado por aluno, que deverá compreender o custo total do curso, incluídos matrícula, mensalidade, material didático e outros encargos educacionais e eventual custeio de transporte e alimentação, vedada qualquer cobrança direta ao estudante;
XVI - deliberar sobre o estatuto da autarquia e sua estrutura organizacional, podendo dispor sobre a criação de unidades no âmbito da estrutura básica estabelecida nos incisos do V ao IX do art. 6º desta Lei Complementar, observado o quantitativo de cargos, funções e bolsas disponíveis;
XVII - deliberar, anualmente, sobre a fixação e consolidação do Quadro de Pessoal e do Quadro de Colaboradores;
XVIII - disciplinar a instituição e funcionamento do Comitê Fiscal, ou instância equivalente, se instalado, bem como da Auditoria Interna;
XIX - disciplinar a instituição e funcionamento de órgãos colegiados auxiliares, de caráter transitório ou permanente, prestigiando a representatividade social, facultada a instituição de colegiado no âmbito das unidades https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=53154844&i ... 4/11
referidas no incisos VIII e IX do art. 6º desta Lei Complementar, estabelecendo no respectivo ato as correspondentes competências;
XX - disciplinar a contraprestação pecuniária aos colaboradores referidos no inciso IV do art. 15 desta Lei Complementar;
XXI - apreciar e deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas nos termos regimentais; e
XXII - exercer outras competências previstas no Estatuto.
§ 1º Compreende-se no inciso XI do caput deste artigo a instalação e o funcionamento dos Núcleos de Educação Permanente e dos Núcleos de Práticas Hospitalares, além de outras unidades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2º Ressalvado o interesse público e a excepcionalidade da medida, caracterizados nos termos do parágrafo único do art. 5º desta Lei Complementar, a implementação do disposto no inciso XI do caput deste artigo priorizará a realização de seleções públicas aos interessados.
Art. 8º O Conselho de Governança é composto pelos seguintes membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado:
I - o Secretário de Estado da Saúde, que exercerá a Presidência do colegiado;
II - o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia - Iespro;
III - o Presidente da Agência Estadual de Vigilância Sanitária de Rondônia - Agevisa/RO;
IV - o Presidente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - Fhemeron;
V - o Presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia - Idep/RO;
VI - um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado;
VII - dois cidadãos com experiência ou conhecimentos na área de atuação do Iespro, de livre escolha pelo Governador do Estado; e
VIII - por 8 (oito) representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, escolhidos nos termos do Regimento Interno.
§ 1º Os mandatos terão a duração de 3 (três) anos, permitida uma recondução, ressalvados do limite temporal os membros referidos nos incisos do I ao V do caput deste artigo, cujos mandatos corresponderão ao período de exercício dos respectivos cargos públicos.
§ 2º Nas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos:
I - pelos substitutos legais nos cargos originários, quanto aos membros referidos nos incisos do I ao V do caput deste artigo; e
II - nos termos do Regimento Interno, para os integrantes referidos nos incisos do VI ao VIII do caput deste artigo.
§ 3º Ocorrendo o afastamento definitivo de quaisquer dos membros do Conselho de Governança, o respectivo suplente será convocado para posse e exercício do período remanescente do mandato originalmente estabelecido.
§ 4º O Conselho de Governança reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mínima mensal, e periodicidade máxima trimestral, além de extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 5º As sessões do Conselho de Governança serão realizadas em dia e horário que não acarretem prejuízos à atuação dos membros em seus vínculos funcionais ou representativos originários, observado o disposto no
§ 9º deste artigo.
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§ 6º Todos os membros gozam de equivalente direito à manifestação, a funcionarem como relatores e revisores, a terem vista dos autos e ao voto, nos termos do Regimento Interno.
§ 7º O Presidente do Conselho de Governança e demais membros titulares terão direito a voto com pesos equivalentes, ressalvado o Presidente, que em caso de empate, terá direito ao exercício de voto complementar.
§ 8º O Conselho de Governança poderá ser auxiliado por outros colegiados, de caráter transitório ou permanente, consoante dispuser seu Regimento Interno.
§ 9º A participação de todos os membros no Conselho de Governança será considerada função de relevante interesse público, com precedência sobre as atribuições funcionais.
§ 10 O Conselho de Governança será assistido no exercício de suas competências pela respectiva Secretaria Executiva, cabendo ao Presidente do colegiado a designação de seu titular e respectivo substituto.
§ 11 A estrutura, funcionamento e as competências do Conselho de Governança serão estabelecidos no respectivo Regimento Interno, cuja proposta será elaborada e apreciada pelo colegiado e submetida à aprovação e homologação do Governador do Estado.
Subseção II Das Unidades Setoriais da Controladoria Geral do Estado, da Contabilidade Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado
Art. 9º O Conselho de Governança é integrado pelas seguintes unidades de controle da atuação da autarquia:
I - Auditoria Interna ou Unidade Setorial da Controladoria Geral do Estado, a qual incumbe a avaliação dos resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a avaliação do cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, além do apoio ao Órgão Central de Controle Interno e Órgãos de Controle Externo;
II - Unidade Setorial da Contabilidade Geral do Estado, a qual incumbe o exercício das competências estabelecidas em ato do Contador-Geral do Estado; e
III - Unidade Setorial da Procuradoria Geral do Estado, a qual incumbe a representação jurídica judicial e extrajudicial da entidade, bem como as correspondentes atividades de consultoria e assessoramento, conforme estabelecido em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Enquanto não instalada a Unidade Setorial da Controladoria Geral do Estado, a designação do dirigente da unidade referida no inciso I deste artigo, ou sua indicação ao Governador do Estado, será realizada pelo Presidente do Conselho de Governança, precedido de apreciação da indicação pelo colegiado.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo precedente, a designação dos dirigentes das unidades referidas nos inciso I, II e III deste artigo será realizada pelo Controlador-Geral do Estado, Contador-Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado, respectivamente.
Subseção III Da Direção Geral
Art. 10. Ao Diretor-Geral incumbe a direção superior da entidade, compreendido o monitoramento e avaliação da atuação das Coordenações, que lhes são diretamente subordinadas, cabendo-lhe, ainda:
I - expedir resoluções, nos termos deliberados pelo Conselho de Governança, como também instruções normativas, portarias, ordens de serviço e demais atos administrativos necessários ao adequado funcionamento do Iespro, ressalvada a competência constitucional e legal do Governador do Estado;
II - promover a lotação e movimentação de servidores públicos do Iespro e atribuir-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação pertinente;
III - ordenar, fiscalizar e impugnar as despesas do Iespro;
IV - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Iespro participe, sem prejuízo da assinatura do Governador do Estado, quando necessária;
V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da administração pública;
VI - receber reclamações relativas ao funcionamento do Iespro e à prestação dos respectivos serviços, bem como decidi-las e promover as correções exigidas;
VII - aplicar sanções administrativas aos servidores do Quadro de Pessoal do Iespro, observado o disposto nas leis especiais de regência do referido cargo, bem como relativas ao Quadro de Colaboradores, ressalvadas a demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria;
VIII - aplicar outras sanções administrativas previstas em lei;
IX - decidir, mediante manifestação exarada em processo, sobre pedidos que lhe forem formulados, afetos à sua área de competência; e
X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva entidade e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Direção Geral é assistida pelo Gabinete e auxiliada diretamente pela Assessoria Especial e Assessoria Técnica, compostas por integrantes do Quadro de Pessoal e do Quadro de Colaboradores, observado o quantitativo estabelecido nos termos do incisos XVI e XVII do caput do art. 7º desta Lei Complementar.
Subseção IV Da Coordenação de Administração, Finanças e Planejamento
Art. 11. À Coordenação de Administração, Finanças e Planejamento incumbe o planejamento, a coordenação, a execução, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de gestão de recursos orçamentários e financeiros, de recursos humanos e de recursos materiais, além de outras atividades de suporte administrativo às atividades institucionais.
Parágrafo único. A Coordenação de Administração, Finanças e Planejamento subordina-se diretamente à Direção Geral, e poderá desdobrar-se em Subcoordenações, Gerências, Núcleos e Seções, nos termos estabelecidos no Estatuto.
Subseção V Da Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 12. À Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão incumbe o planejamento, a coordenação, a execução, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de educação em saúde pública, compreendido o ensino, a pesquisa e a extensão previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1º A Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão subordina-se diretamente à Direção Geral, e poderá desdobrar-se em Subcoordenações, Gerências, Núcleos e Seções, nos termos estabelecidos no Estatuto.
§ 2º O Coordenador de Administração, Finanças e Planejamento substituirá o Diretor-Geral em suas ausências, afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, inclusive no âmbito do Conselho de Governança.
Art. 13. A Escola Superior de Saúde Pública e a Escola Técnica de Saúde Pública, subordinadas diretamente à Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão, exercerão as competências estabelecidas no estatuto da autarquia, observados os respectivos níveis educacionais.
Seção III Sei/ro - 0051569487 - Lei Complementar
Do quadro de pessoal e do quadro de colaboradores
Art. 14. O Quadro de Pessoal do lespro compõe-se:
I - dos cargos efetivos criados em lei específica que instituir o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações do Iespro;
II - dos cargos efetivos vinculados a outros Poderes, órgãos ou entidades, enquanto perdurar a respectiva cedência ou remoção ao Iespro;
III - dos cargos de direção superior, cujo provimento dar-se-ão em comissão; e
IV - dos cargos temporários de provimento por tempo determinado, para atendimento das necessidades de excepcional interesse público.
Parágrafo único. O Quadro de Pessoal submete-se às disposições desta Lei Complementar, àquelas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia e, ainda, àquelas previstas nas leis de regência.
Art. 15. O Quadro de Colaboradores do Iespro compõe-se:
I - de discentes, residentes, docentes, pesquisadores, tutores, preceptores e outros profissionais, internos ou externos, inclusive de empresas, integrados aos programas referidos no inciso XI do art. 7º desta Lei Complementar, desde que não compreendidos no Quadro Pessoal;
II - estagiários;
III - menores aprendizes;
IV - instrutores, mediadores, técnicos e demais profissionais integrados em caráter eventual às ações do Iespro; e
V - prestadores de serviço voluntário.
Parágrafo único. Os integrantes do Quadro de Colaboradores não detém vínculo empregatício ou afim, nem acarretam obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim ao Iespro, inclusive quando houver concessão de benefícios relacionados à alimentação, transporte, saúde ou auxílio financeiro, ou auxílio material de outra natureza.
Seção IV Do Patrimônio
Art. 16. O patrimônio do Iespro constitui-se dos bens públicos afetados à educação em saúde pública no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, inclusive quanto a educação permanente e práticas hospitalares, adquiridos com recursos próprios ou mediante convênios e parcerias, e ainda:
I - os bens móveis e imóveis empregados diretamente em suas unidades;
II - os bens móveis e imóveis empregados pelas unidades credenciadas, quando adquiridos com recursos transferidos pelo Iespro para essa finalidade;
III - os bens que lhe forem disponibilizados pelo estado, à qualquer título;
IV - os bens que lhe forem doados por qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado; e
V - os bens que venha adquirir ou incorporar a qualquer título.
Seção V Da Receita e da Despesa
Art. 17. Constituem receitas do lespro:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro Estadual;
II - as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Fundo Estadual de Saúde;
III - os recursos provenientes de convênios e congêneres, de contratos e da alienação de seus bens;
IV - as doações, legados, benefícios, auxílios, as contribuições e subvenções de qualquer pessoa, órgão ou entidade;
V - o produto de operações de crédito e da aplicação de seus recursos em instituições financeiras;
VI - os recursos provenientes de transferências da União; e
VII - outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados, compatíveis com os objetivos institucionais.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do Tesouro Estadual e do Fundo Estadual de Saúde destinadas aos objetivos estabelecidos no art. 3º serão consignadas preferencialmente à unidade orçamentária Iespro, sem prejuízo de outras formas de destinação de recursos, fundadas em maior eficiência, eficácia e efetividade da gestão dos recursos recebidos.
Art. 18. As despesas realizadas pelo Iespro nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, que "Regulamenta o
§ 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e 8.689 , de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.", serão computadas para fins de apuração do cumprimento do disposto no
§ 2º do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 19. As despesas realizadas nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.", serão computadas para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e art. 189 da Constituição do Estado de Rondônia.
Art. 20. O disposto no inciso XIV do art. 5º e nos incisos XVI, XVII e XX todos do art. 7º desta Lei Complementar ficam condicionados à aprovação e homologação do Governo do Estado, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. O Iespro será implantado em caráter gradual, proporcionalmente à existência de recursos humanos, recursos materiais e recursos orçamentários e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. A satisfação das necessidades do Quadro de Pessoal e do Quadro de Colaboradores fica condicionado à disponibilidade orçamentária, financeira e do limite de comprometimento do gasto de pessoal do Ente Federativo.
Art. 22. O Centro de Educação Técnico-Profissional na Área de Saúde de Rondônia - Cetas, criado pela Lei nº 1.339 , de 20 de maio de 2004, que "Cria o Centro de Educação Técnico-Profissional na Área de Saúde de Rondônia e dá outras providências.", fica denominado Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia, mantidos os direitos e obrigações.
Art. 23. O disposto no art. 19 da Lei nº 5.243 , de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o "Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde, diretamente ligado à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.", não se aplica ao Iespro, facultada, todavia, a respectiva cedência.
Art. 24. O Conselho de Governança será instalado no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno será encaminhada ao Governador do Estado no prazo de até 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho de Governança, prorrogável uma vez, por igual período, mediante decisão do seu Presidente.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas ao Iespro.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários do Plano Plurianual que se fizerem necessários à adequada execução desta Lei Complementar.
Art. 26. O inciso II do art. 144, a
Seção II e o art. 148 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 144.
II - Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia - Iespro; e
Seção II Do Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia - Iespro
Art. 148. Ao Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia - Iespro, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - Sesau, compete a formação e o desenvolvimento de profissionais para atuação nas redes municipais e na rede estadual de saúde do estado de Rondônia, compreendendo, ainda, a pesquisa voltada à educação, à inovação, à tecnologia e à gestão da saúde pública, nos termos estabelecidos na lei específica de sua criação." (NR)
Art. 27. O título do quadro dos Cargos de Direção Superior - CDS do Centro de Educação Técnico - Profissional na Área da Saúde - Cetas, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 965 , de 2017, passa a denominar Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia - Iespro, vinculado à Sesau.
Art. 28. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 1.339 , de 2004; e
II - a Lei nº 2.912 , de 3 de dezembro de 2012.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de agosto de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DE RONDÔNIA - IESPRO
Seção I
Da Natureza, Finalidade e Competências
Art. 4
Art. 5
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 6
Subseção I
Do Conselho de Governança
Art. 7
Art. 8
Subseção II
Das Unidades Setoriais da Controladoria Geral do Estado, da Contabilidade Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado
Art. 9
Subseção III
Da Direção Geral
Art. 10
Subseção IV
Da Coordenação de Administração, Finanças e Planejamento
Art. 11
Subseção V
Da Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 12
Art. 13
Seção III
Sei/ro - 0051569487 - Lei Complementar
Art. 14
Art. 15
Seção IV
Do Patrimônio
Art. 16
Seção V
Da Receita e da Despesa
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Seção II
Do Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia - Iespro
Art. 148
Art. 27
Art. 28
Art. 29
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 965/2017 de //
Lei Ordinária nº 1339/2004 de 20/05/2004
Lei Ordinária nº 2912/2012 de //