Lei Complementar nº 1.250/2024
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.250, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput e o inciso I do art. 111-A da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção VI-A
Da Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat
Art. 111-A Fica transformada a Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat em Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat, órgão central de patrimônio, que tem por finalidade coordenar, normatizar, controlar e fiscalizar todo o patrimônio mobiliário e imobiliário da Administração Pública estadual e realizar a regularização fundiária urbana e rural no âmbito estadual, competindo-lhe:
I - realizar a alienação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado;
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XIX ao XXV ao art. 111-A da Lei Complementar nº 965 , de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 111-A. XIX - promover a discriminação administrativa das terras localizadas na área rural de seu território;
XX - reconhecer as pessoas legítimas e destinar as terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao patrimônio imobiliário do estado de Rondônia, de forma a promover a democratização do acesso à terra e fixação do homem no campo;
XXI - realizar, bienalmente, a avaliação das terras devolutas e do patrimônio do Estado, agrupadas nas respectivas regiões, atribuindo valoração uniforme a cada lote, respeitando as especificidades;
XXII - promover a formalização e tramitação, em tempo razoável, de processos administrativos que visem à expedição de licenças de ocupação, títulos provisórios e definitivos, com chancela do Governador do Estado de Rondônia;
XXIII - coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária rural por meio de convênio e/ou outros instrumentos;
XXIV - promover, em conjunto com demais órgãos ou entidades, apoio técnico, social e ambiental aos assentados nos programas do Estado, para implementação de políticas públicas de desenvolvimento agrícola e preservação ambiental; e
XXV - celebrar convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos análogos com órgãos e/ou entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, para execução de suas finalidades e competências.
"(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2024, 13 6º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 111-A
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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