Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.252/2024

Cria a Comissão Permanente de Inventário e Desfazimento de Bens Móveis e Imóveis e de Bens de Consumo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.252, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024.

Cria a Comissão Permanente de Inventário e Desfazimento de Bens Móveis e Imóveis e de Bens de Consumo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Inventário e Desfazimento de Bens Móveis e Imóveis e de Bens de Consumo - Almoxarifado - no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A Comissão Permanente criada por esta Lei Complementar tem o objetivo de proceder o acompanhamento e a elaboração dos registros físicos e financeiros dos ativos imobilizados e do estoque do almoxarifado, bem como o desfazimento dos bens móveis e imóveis do Poder Legislativo de Rondônia a fim de emissão do Relatório Anual de Inventário e Desfazimento dos Bens Móveis e Imóveis e Bens de Consumo.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 28 da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 28-VI. a Comissão Permanente de Inventário e Desfazimento de Bens Móveis e Imóveis e de Bens de Consumo.

" (NR)

Art. 3º Fica alterado o Anexo VI - Gratificação das Comissões Administrativas da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar da seguinte forma:

"ANEXO VI

GRATIFICAÇÃO DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS

Nome da Comissão Função Valor (R$)

Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Engenharia Presidente 1.000,00

Membros 800,00

Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços Presidente 1.000,00

Membros 800,00

Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Publicidade Presidente 1.000,00

Membros 800,00

Comissão de Acompanhamento, Fiscalização de Informática Presidente 700,00

Membros 400,00

Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Estágio e Menor Aprendiz Presidente 700,00

Membros 400,00

Comissão Permanente de Inventário e Desfazimento de Bens Móveis e Imóveis e de Bens de Consumo Presidente 1.000,00

Membros 800,00

"(NR)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de setembro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1056/2020 de 26/02/2020