Lei Complementar nº 1.260/2024
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 665, de 21 de maio de 2012.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.260, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 665 , de 21 de maio de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 665 , de 21 de maio de 2012, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...
I - Analista de Gestão da Defesa Agropecuária, agregando os cargos de igual nomenclatura, cujas atribuições são relacionadas ao acompanhamento, controle, coordenação, execução, planejamento e supervisão de atividades de gestão de recursos financeiros, recursos humanos e recursos materiais, bem como outras atividades de suporte às atividades institucionais, para os quais a natureza das tarefas exige formação escolar superior em nível de graduação, em qualquer área de conhecimento, ressalvadas as atividades próprias das carreiras específicas, desdobrando-se a carreira nos seguintes cargos:
Art. 5º ...
I - Auditor Fiscal Estadual Agropecuário, agregando os cargos de igual nomenclatura, cujas atividades laborais exigem formação superior, em nível de graduação, na área de Agronomia, ou Engenharia Florestal, ou Medicina Veterinária, ou Zootecnia, tendo como atribuições:
h) fiscalizar o trânsito de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário nos portos e aeroportos nacionais estabelecidos no território do Estado de Rondônia, nos postos de fronteira e em outros locais sob poder de polícia administrativa;
j) coordenar, supervisionar e auditar as atividades de inspeção e/ou defesa sanitária agropecuária, desenvolvidas no âmbito da atuação da Idaron;
l) a consecução das demais atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, inclusive da carreira de Técnico Fiscal Estadual Agropecuário, ressalvadas as competências privativas de outras carreiras;
II - Técnico Fiscal Estadual Agropecuário, agregando os cargos de igual nomenclatura, cujas atividades de menor complexidade que aquelas destinadas aos Auditores Fiscais Estaduais Agropecuários, que exigem formação de Nível Médio de Técnico Agrícola ou Técnico em Agropecuária, tendo como atribuições:
b) emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
c) coletar informações necessárias ao desempenho das atribuições dos Auditores Fiscais Estaduais Agropecuários;
f) fiscalizar o trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos e outras atividades inerentes à defesa agropecuária e classificação de essências florestais, não reservadas a qualquer profissão regulamentada;
g) a consecução das demais atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, ressalvadas as reservadas a qualquer profissão regulamentada; e
Parágrafo único. Os cargos integrantes da carreira de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário são classificados nas seguintes especialidades, conforme quantitativos especificados no Anexo I desta Lei Complementar, correspondentes à formação específica:
Seção II Da Progressão e Promoção Funcional
Art. 26 ...
I - cumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício;
VI - comprovação da escolaridade ou qualificação profissional exigida para o grau subsequente, nos termos das tabelas do Anexo III desta Lei Complementar, e respectivo regulamento.
Art. 27 ...
I - cumprimento do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício;
Art. 32. ...
§ 1º Os adicionais de que trata este artigo são incorporáveis à remuneração, inclusive para fins previdenciários, nos termos da legislação própria, e são devidos nos casos de cedência e convocação de servidor, com ou sem ônus para a Idaron.
Art. 33. ...
§ 1º Ato da Presidência da Idaron, estabelecerá os eventos de qualificação de interesse da Idaron, ressalvados aqueles que guardam pertinência imediata com o cargo ocupado.
Art. 50.
Parágrafo único. O valor do Auxílio Alimentação será revisto por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 53. A Carreira dos Profissionais de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia instituída pela Lei Complementar nº 254 , de 14 de janeiro de 2002, com suas respectivas alterações, em razão da necessidade de classificação dos respectivos cargos em observância aos requisitos para ingresso, atribuições e remuneração, fica segmentada nas carreiras de Analista de Gestão da Defesa Agropecuária, Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária, Técnico de Gestão da Defesa Agropecuária, Técnico Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária, Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Técnico Fiscal Estadual Agropecuário, aplicando-se aos seus cargos as seguintes disposições:
IV - os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário ficam denominados Auditor Fiscal Estadual Agropecuário, integrando a carreira de igual nomenclatura, observando-se os seguintes preceitos:
V - os cargos de Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária ficam denominados Técnico Fiscal Estadual Agropecuário, integrando a carreira de igual nomenclatura; e" (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 665 , de 2012, os dispositivos adiante enumerados:
"Art. 4º ...
I - ...
a) Analista Jurídico (Bacharel em Direito): para o qual se exigirá formação superior em nível de graduação Bacharel em Direito, tendo como atribuições: planejamento, organização, supervisão técnica, assessorar, estudar, pesquisar, conferir laudos ou informações, executar tarefas de natureza e de grau de complexidade correlatos, e demais atribuições previstas em lei, poderão ser cometidas aos ocupantes do cargo, outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas;
b) Analista em Gestão de Recursos Humanos: para o qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Administração ou Gestão de Recursos Humanos e regular inscrição na entidade fiscalizadora do exercício da profissão, tendo como atribuições privativas aquelas próprias da profissão regulamentada, poderão ser cometidas aos ocupantes do cargo, outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas;
c) Jornalismo: para o qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Jornalismo e regular inscrição na entidade fiscalizadora do exercício da profissão, tendo como atribuições privativas aquelas próprias da profissão regulamentada, poderão ser cometidas aos ocupantes do cargo, outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas;
d) Matemático: para o qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Matemática e regular inscrição na entidade fiscalizadora do exercício da profissão, tendo como atribuições privativas aquelas próprias da profissão regulamentada, poderão ser cometidas aos ocupantes do cargo, outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas;
e) Estatístico: para o qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Estatística e regular inscrição na entidade fiscalizadora do exercício da profissão, tendo como atribuições privativas aquelas próprias da profissão regulamentada, poderão ser cometidas aos ocupantes do cargo, outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas;
f) Arquiteto: para o qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Arquitetura e Urbanismo e regular inscrição na entidade fiscalizadora do exercício da profissão regulamentada, poderão ser cometidas aos ocupantes do cargo, outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas; e
g) Engenheiro Civil: para o qual se exigirá formação superior de graduação em Engenharia Civil e regular inscrição na entidade fiscalizadora do exercício da profissão, tendo como atribuições privativas aquelas próprias da profissão regulamentada, poderão ser cometidas aos ocupantes do cargo, outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas;
Art. 5º ...
II - ...
h) lavratura de notificações e autos de infração, lavratura de autos de apreensão e de destruição de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e documentos afins, sob coordenação do Auditor Fiscal Agropecuário;
Art. 26. ...
§ 1º Para Progressão Funcional, o efeito financeiro será a contar da data de entrada do requerimento nas unidades vinculadas ao Recursos Humanos, bem como cumprimento dos requisitos estipulados nos incisos deste artigo.
§ 2º A progressão funcional do servidor em efetivo exercício da carreira de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril (cargo em extinção) ocorrerá por meio dos critérios de antiguidade e de merecimento.
§ 3º Para o cumprimento da progressão deverá ser respeitado o interstício de 3 (três) anos.
§ 4º Para obtenção da progressão funcional na carreira de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril (cargo em extinção) é obrigatório o cumprimento dos requisitos estipulados nos incisos deste artigo.
Art. 27. ...
§ 1º Para Promoção Funcional, o efeito financeiro será após o cumprimento de todos os requisitos estipulados nos incisos I ao IV do art. 27 desta Lei Complementar.
§ 2º A promoção funcional do servidor em efetivo exercício da carreira de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril (cargo em extinção) ocorrerá por meio dos critérios de antiguidade e de merecimento.
§ 3º Para o cumprimento da promoção deverá ser respeitado o interstício de 2 (dois) anos.
§ 4º Para obtenção da promoção funcional na carreira de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril (cargo em extinção), é obrigatório o cumprimento de todos os requisitos estipulados nos incisos I ao IV do art. 27 desta Lei Complementar.
Art. 36. ...
§ 5º Os servidores ocupantes do cargo de ordenador de despesa por tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, farão jus às progressões e promoções de maneira automática e continuada até que atinja o topo da carreira." (NR)
Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 665 , 2012, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º O Anexo II da Lei Complementar nº 665 , de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º O Anexo III da Lei Complementar nº 665 , de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6º Ficam revogados da Lei Complementar nº 665 , de 2012:
I - os incisos I e III do
§ 1º do art. 4º.;
II - o inciso V do art. 26;
III - o inciso V do art. 27;
IV - o art. 28;
V - o
§ 1º do art. 36;
VI - o inciso I do art. 37; e
VII - inciso II do art. 53.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2024, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
"ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS, EXCETUADOS OS CARGOS EM EXTINÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO ESPECIALIDADE/HABILITAÇÃO QUANTIDADE
DEFESA AGROPECUÁRIA GESTÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA Analista de Gestão da Defesa Agropecuária Analista Jurídico (Bacharel em Direito) * 5
Gestão em Recursos Humanos * 3
Jornalismo * 2
Matemático * 3
Estatístico * 2
Arquiteto * 2
Engenheiro Civil * 3
Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária Administrador * 6
Analista de Controle Interno Ciências Contábeis, Direito, Administração e Economia 6
Analista de Tecnologia da Informação Desenvolvimento de Sistemas 11
Redes e Telecomunicações 5
Contador * 4
Economista * 5
Pedagogo * 1
Psicólogo * 1
Assistente de Gestão da Defesa Agropecuária Assistente de Gestão da Defesa Agropecuária * 440
Assistente Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária Técnico de Diligências e Transporte * 30
Agente de Manutenção Edificações 2
Construção Civil 2
Sistemas Elétricos 2
Serviços Gerais 2
Técnico de Tecnologia da Informação * 20
Agente de Transporte Fluvial Contramestre Fluvial 8
Marinheiro Fluvial de Máquinas 8
FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA Auditor Fiscal Estadual Agropecuário Auditor Fiscal Estadual Agropecuário Agronomia 80
Engenharia Florestal 15
Medicina Veterinária 220
Zootecnia 15
Técnico Fiscal Estadual Agropecuário Técnico Fiscal Estadual Agropecuário * 820
TOTAL DE CARGOS NA CATEGORIA FUNCIONAL GESTÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA 573
TOTAL DE CARGOS NA CATEGORIA FUNCIONAL FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA 1.150
TOTAL GERAL DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DEFESA AGROPECUÁRIA 1723
" (NR)
ANEXO II
"ANEXO II
SITUAÇÃO GERAL DAS CARREIRAS E CARGOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 254 /2002 E DESTA LEI COMPLEMENTAR
- Analista de Gestão da Defesa Agropecuária/Analista Jurídico (Bacharel em Direito)
- Analista de Gestão da Defesa Agropecuária/Gestão em Recursos Humanos
- Analista de Gestão da Defesa Agropecuária/Jornalismo
- Analista de Gestão da Defesa Agropecuária/Matemático
- Analista de Gestão da Defesa Agropecuária/Estatístico
- Analista de Gestão da Defesa Agropecuária/Arquiteto
- Analista de Gestão da Defesa Agropecuária/Engenheiro Civil
Defesa Agrosilvopastoril/Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril/Administração Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária/Administrador
Defesa Agrosilvopastoril/Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril/Administração Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária/Analista de Tecnologia Informação/Desenvolvimento de Sistemas
Defesa Agrosilvopastoril/Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril/Administração Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária/Economista
Defesa Agrosilvopastoril/Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril/Administração Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária/Pedagogo
Defesa Agrosilvopastoril/Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril/Administração Técnico de Defesa Agropecuária/Técnico de Defesa Agropecuária
Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril/Motorista (Ensino Médio) Assistente Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária/Agente de Diligências e Transporte
Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril/Contramestre Fluvial Assistente Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária/Agente de Transporte Fluvial/Contramestre Fluvial
Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril/Marinheiro Fluvial de Máquinas Assistente Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária/Agente de Transporte Fluvial/Marinheiro Fluvial de Máquinas
Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril/Marinheiro Fluvial de Convés Extinto
Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril/Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés Extinto
Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril/Motorista (Nível Fundamental) Quadro em Extinção
Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril/Limpeza e Conservação Quadro em Extinção
Defesa Agrosilvopastoril/Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril/Engenharia Agronômica Auditor Fiscal Estadual Agropecuário/Auditor Fiscal Estadual Agropecuário/Agronomia
Defesa Agrosilvopastoril/Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril/Engenharia Florestal Auditor Fiscal Estadual Agropecuário/Auditor Fiscal Estadual Agropecuário/Engenharia Florestal
Defesa Agrosilvopastoril/Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril/Medicina Veterinária Auditor Fiscal Estadual Agropecuário/Auditor Fiscal Estadual Agropecuário/Medicina Veterinária
Defesa Agrosilvopastoril/Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril/Zootecnia Auditor Fiscal Estadual Agropecuário/Auditor Fiscal Estadual Agropecuário/Zootecnia
Defesa Agrosilvopastoril/Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril Técnico Fiscal Estadual Agropecuário/Técnico Fiscal Estadual Agropecuário
" (NR)
ANEXO III
"ANEXO III
VENCIMENTO BÁSICO
TABELA I
CARGOS DAS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL GRAU
A B C D E F
FORMAÇÃO REQUISITO PARA INGRESSO CAPACITAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO GRADUAÇÃO POSTERIOR RELACIONADA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO MESTRADO DOUTORADO
I R$ 1.111,64 R$ 1.139,43 R$ 1.195,01 R$ 1.278,38 R$ 1.361,75 R$ 1.445,13
II R$ 1.144,98 R$ 1.173,61 R$ 1.230,86 R$ 1.316,74 R$ 1.402,61 R$ 1.488,48
III R$ 1.179,34 R$ 1.208,81 R$ 1.267,78 R$ 1.356,24 R$ 1.444,68 R$ 1.533,14
IV R$ 1.214,71 R$ 1.245,08 R$ 1.305,82 R$ 1.396,92 R$ 1.488,02 R$ 1.579,13
V R$ 1.251,15 R$ 1.282,44 R$ 1.344,99 R$ 1.438,83 R$ 1.532,67 R$ 1.626,50
VI R$ 1.288,69 R$ 1.320,91 R$ 1.385,34 R$ 1.481,99 R$ 1.578,65 R$ 1.675,30
VII R$ 1.327,35 R$ 1.360,54 R$ 1.426,91 R$ 1.526,45 R$ 1.626,00 R$ 1.725,55
VIII R$ 1.367,17 R$ 1.401,35 R$ 1.469,71 R$ 1.572,24 R$ 1.674,79 R$ 1.777,32
IX R$ 1.408,19 R$ 1.443,39 R$ 1.513,80 R$ 1.619,41 R$ 1.725,02 R$ 1.830,64
X R$ 1.450,43 R$ 1.486,69 R$ 1.559,21 R$ 1.667,99 R$ 1.776,77 R$ 1.885,57
XI R$ 1.493,94 R$ 1.531,29 R$ 1.605,99 R$ 1.718,04 R$ 1.830,08 R$ 1.942,13
XII R$ 1.538,77 R$ 1.577,23 R$ 1.654,17 R$ 1.769,57 R$ 1.884,98 R$ 2.000,39
XIII R$ 1.584,93 R$ 1.624,55 R$ 1.703,80 R$ 1.822,67 R$ 1.941,53 R$ 2.060,40
XIV R$ 1.632,47 R$ 1.673,29 R$ 1.754,91 R$ 1.877,34 R$ 1.999,78 R$ 2.122,22
XV R$ 1.681,45 R$ 1.723,48 R$ 1.807,56 R$ 1.933,66 R$ 2.059,77 R$ 2.185,88
XVI R$ 1.731,90 R$ 1.775,19 R$ 1.861,79 R$ 1.991,68 R$ 2.121,57 R$ 2.251,46
XVII R$ 1.783,85 R$ 1.828,45 R$ 1.917,63 R$ 2.051,42 R$ 2.185,21 R$ 2.319,00
XVIII R$ 1.837,36 R$ 1.883,30 R$ 1.975,16 R$ 2.112,96 R$ 2.250,78 R$ 2.388,58
XIX R$ 1.892,48 R$ 1.939,79 R$ 2.034,42 R$ 2.176,36 R$ 2.318,29 R$ 2.460,23
XX R$ 1.949,26 R$ 1.997,99 R$ 2.095,45 R$ 2.241,65 R$ 2.387,84 R$ 2.534,04
TABELA II
CARGOS DAS CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL GRAU
A B C D E F
FORMAÇÃO REQUISITO PARA INGRESSO CAPACITAÇÃO (500 HORAS) GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO 2ª ESPECIALIZAÇÃO 3ª ESPECIALIZAÇÃO OU MESTRADO
I R$ 719,92 R$ 737,91 R$ 773,91 R$ 827,90 R$ 881,90 R$ 935,89
II R$ 741,51 R$ 760,05 R$ 797,13 R$ 852,74 R$ 908,35 R$ 963,97
III R$ 763,76 R$ 782,86 R$ 821,04 R$ 878,32 R$ 935,60 R$ 992,89
IV R$ 786,67 R$ 806,34 R$ 845,67 R$ 904,67 R$ 963,67 R$ 1.022,67
V R$ 810,28 R$ 830,53 R$ 871,05 R$ 931,81 R$ 992,58 R$ 1.053,35
VI R$ 834,58 R$ 855,44 R$ 897,17 R$ 959,76 R$ 1.022,37 R$ 1.084,96
VII R$ 859,62 R$ 881,10 R$ 924,09 R$ 988,56 R$ 1.053,04 R$ 1.117,50
VIII R$ 885,40 R$ 907,54 R$ 951,81 R$ 1.018,22 R$ 1.084,62 R$ 1.151,03
IX R$ 911,96 R$ 934,77 R$ 980,37 R$ 1.048,76 R$ 1.117,16 R$ 1.185,55
X R$ 939,33 R$ 962,81 R$ 1.009,78 R$ 1.080,22 R$ 1.150,68 R$ 1.221,13
XI R$ 967,50 R$ 991,69 R$ 1.040,07 R$ 1.112,63 R$ 1.185,19 R$ 1.257,76
XII R$ 996,53 R$ 1.021,44 R$ 1.071,27 R$ 1.146,01 R$ 1.220,76 R$ 1.295,49
XIII R$ 1.026,43 R$ 1.052,09 R$ 1.103,41 R$ 1.180,40 R$ 1.257,38 R$ 1.334,35
XIV R$ 1.057,22 R$ 1.083,65 R$ 1.136,51 R$ 1.215,80 R$ 1.295,10 R$ 1.374,38
XV R$ 1.088,94 R$ 1.116,17 R$ 1.170,60 R$ 1.252,28 R$ 1.333,95 R$ 1.415,62
XVI R$ 1.121,61 R$ 1.149,64 R$ 1.205,72 R$ 1.289,85 R$ 1.373,97 R$ 1.458,08
XVII R$ 1.155,25 R$ 1.184,13 R$ 1.241,90 R$ 1.328,54 R$ 1.415,19 R$ 1.501,83
XVIII R$ 1.189,92 R$ 1.219,65 R$ 1.279,15 R$ 1.368,40 R$ 1.457,64 R$ 1.546,89
XIX R$ 1.225,60 R$ 1.256,25 R$ 1.317,53 R$ 1.409,45 R$ 1.501,37 R$ 1.593,29
XX R$ 1.262,37 R$ 1.293,93 R$ 1.357,05 R$ 1.451,73 R$ 1.546,41 R$ 1.641,09
TABELA III
CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL NAS HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DE MOTORISTA E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, DO QUADRO EM EXTINÇÃO
NÍVEL GRAU
A B C D E F
I R$ 661,69 R$ 678,23 R$ 711,32 R$ 760,94 R$ 810,57 R$ 860,19
II R$ 681,54 R$ 698,57 R$ 732,65 R$ 783,77 R$ 834,88 R$ 886,00
III R$ 701,98 R$ 719,53 R$ 754,63 R$ 807,28 R$ 859,93 R$ 912,58
IV R$ 723,04 R$ 741,12 R$ 777,28 R$ 831,50 R$ 885,73 R$ 939,96
V R$ 744,73 R$ 763,35 R$ 800,59 R$ 856,45 R$ 912,30 R$ 968,16
VI R$ 767,08 R$ 786,25 R$ 824,61 R$ 882,14 R$ 939,67 R$ 997,20
VII R$ 790,09 R$ 809,84 R$ 849,34 R$ 908,61 R$ 967,86 R$ 1.027,12
VIII R$ 813,79 R$ 834,14 R$ 874,82 R$ 935,86 R$ 996,89 R$ 1.057,93
IX R$ 838,20 R$ 859,16 R$ 901,07 R$ 963,94 R$ 1.026,80 R$ 1.089,67
X R$ 863,35 R$ 884,94 R$ 928,10 R$ 992,86 R$ 1.057,61 R$ 1.122,36
XI R$ 889,26 R$ 911,49 R$ 955,94 R$ 1.022,64 R$ 1.089,34 R$ 1.156,03
XII R$ 915,93 R$ 938,82 R$ 984,62 R$ 1.053,32 R$ 1.122,01 R$ 1.190,71
XIII R$ 943,41 R$ 967,00 R$ 1.014,16 R$ 1.084,92 R$ 1.155,68 R$ 1.226,43
XIV R$ 971,71 R$ 996,00 R$ 1.044,59 R$ 1.117,47 R$ 1.190,35 R$ 1.263,22
XV R$ 1.000,86 R$ 1.025,88 R$ 1.075,93 R$ 1.150,99 R$ 1.226,06 R$ 1.301,12
XVI R$ 1.030,89 R$ 1.056,66 R$ 1.108,20 R$ 1.185,52 R$ 1.262,84 R$ 1.340,16
XVII R$ 1.061,81 R$ 1.088,36 R$ 1.141,45 R$ 1.221,08 R$ 1.300,72 R$ 1.380,35
XVIII R$ 1.093,67 R$ 1.121,02 R$ 1.175,70 R$ 1.257,71 R$ 1.339,74 R$ 1.421,77
XIX R$ 1.126,48 R$ 1.154,64 R$ 1.210,96 R$ 1.295,45 R$ 1.379,94 R$ 1.464,43
XX R$ 1.160,27 R$ 1.189,28 R$ 1.247,30 R$ 1.334,31 R$ 1.421,34 R$ 1.508,35
" (NR)
Art. 1
Art. 5
Seção II
Da Progressão e Promoção Funcional
Art. 26
Art. 27
Art. 32
Art. 33
Art. 50
Art. 53
Art. 2
Art. 5
Art. 26
Art. 27
Art. 36
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 665/2012 de //