Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.261/2025

Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1.209, de 18 de dezembro de 2023.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.261, DE 1º DE JANEIRO DE 2025.

Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1.209 , de 18 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o art. 267-A à Lei Complementar nº 1.209 , de 18 de dezembro de 2023, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran-RO, altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.638 , de 8 de junho de 2006 e revoga a Lei Complementar nº 369 , de 22 de fevereiro de 2007.", com a seguinte redação:

"Art. 267-A. Os cargos em comissão da Estrutura Organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran, previstos nesta Lei Complementar, deverão observar a reserva de ocupação por servidores de carreira, no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) até 31 de julho de 2025, e 50% (cinquenta por cento) até 31 de julho de 2028." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o

§ 7º do art. 267 e o parágrafo único do art. 276 da Lei Complementar nº 1.209 , de 2023.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a datar de 5 de dezembro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de janeiro de 2025, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1209/2023 de 18/12/2023