Lei Complementar nº 1.261/2025
Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1.209, de 18 de dezembro de 2023.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.261, DE 1º DE JANEIRO DE 2025.
Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1.209 , de 18 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o art. 267-A à Lei Complementar nº 1.209 , de 18 de dezembro de 2023, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran-RO, altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.638 , de 8 de junho de 2006 e revoga a Lei Complementar nº 369 , de 22 de fevereiro de 2007.", com a seguinte redação:
"Art. 267-A. Os cargos em comissão da Estrutura Organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran, previstos nesta Lei Complementar, deverão observar a reserva de ocupação por servidores de carreira, no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) até 31 de julho de 2025, e 50% (cinquenta por cento) até 31 de julho de 2028." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o
§ 7º do art. 267 e o parágrafo único do art. 276 da Lei Complementar nº 1.209 , de 2023.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a datar de 5 de dezembro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de janeiro de 2025, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1209/2023 de 18/12/2023