Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.263/2025

Altera a Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.263, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.

Altera a Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 20 da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Em razão da natureza do mandato parlamentar, é devida aos Deputados Estaduais cota mensal, cujo valor e regulamentação será definido por Ato da Mesa Diretora, destinada a suprir as despesas decorrentes das nomeações de servidores investidos para exercício dos cargos de provimento em comissão decorrentes do

§ 2º do art. 12-A desta Lei Complementar." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056137678 e o código CRC 09B02E8F.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1056/2020 de 26/02/2020