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Lei Complementar nº 1.264/2025

Dispõe sobre os cargos de Direção Superior e em Comissão da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, fixa o subsídio do Ouvidor-Geral e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.264, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre os cargos de Direção Superior e em Comissão da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, fixa o subsídio do Ouvidor-Geral e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O quadro de cargos de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE-RO é aquele estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, cuja remuneração obedecerá às simbologias ali constantes.

Art. 2º O regime jurídico dos cargos em comissão da DPE-RO é o contido na Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, cujos preceitos lhes são aplicáveis, no que couber.

Parágrafo único. Os integrantes do quadro de cargos de provimento em comissão da DPE - RO sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas pelos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 3º Os requisitos e as atribuições dos cargos do quadro de provimento em comissão da DPE-RO estão previstos no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Para os cargos em comissão, exige-se, como condição de acesso, a comprovação de diploma de nível superior, ressalvados servidores ocupantes de cargo em comissão que estejam devidamente matriculados em curso superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º Em caso de descontinuidade na formação de nível superior disposta no parágrafo anterior, o servidor será imediatamente exonerado do respectivo cargo em comissão.

Art. 4º Os cargos de provimento em comissão da DPE-RO, nomeados e exonerados por ato do Defensor Público-Geral, são destinados ao exercício das funções de direção, chefia e assessoramento e exercidos por profissionais com comprovada capacidade técnica, idoneidade moral e aptidão para as funções do cargo.

§ 1º Fica estabelecido que, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do total dos cargos em comissão criados na estrutura da DPE-RO deverão ser ocupados por servidores efetivos, admitida a variação para mais ou para menos do percentual previsto, conforme o caso, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância ao art. 37, V da Constituição Federal.

§ 2º O servidor efetivo ou cedido, nomeado para cargo comissionado no âmbito da DPE-RO, perceberá a remuneração fixada no Anexo II desta Lei Complementar, podendo optar pelo recebimento do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação correspondente ao valor de 90% (noventa por cento) do vencimento único do cargo em comissão ocupado.

§ 3º Durante os afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular, o substituto do cargo em comissão fará jus ao vencimento a ele inerente, desde que a substituição se dê por períodos iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 5º É vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros vinculados, salvo a de ocupante de cargo em provimento efetivo do Quadro de Pessoal da DPE - RO, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir o Defensor ou a Defensora Pública determinante da incompatibilidade.

Art. 6º O Defensor Público-Geral, para atender a necessidade do serviço, poderá lotar servidores efetivos e comissionados em qualquer setor da estrutura organizacional da DPE-RO, respeitadas as atribuições dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 7º Fica vedado o exercício da advocacia privada pelos servidores ocupantes de cargo em comissão da Defensoria Pública, incluindo os cedidos, cuja transgressão será punível nos termos do Regime Jurídico do Servidor Público como infração funcional de natureza grave.

Parágrafo único. A investidura nos cargos fica condicionada à assinatura de termo por meio do qual o servidor se compromete a não exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, cuja transgressão sujeitará à pena prevista no Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado, para infração de natureza grave.

Art. 8º O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da DPE-RO, nos termos da Lei Complementar nº 80 , de 12 de janeiro de 1994, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.

§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido por mandato eletivo em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por subsídio fixado no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 4º Os requisitos para candidatura e as competências do Ouvidor-Geral são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 80 , de 1994, bem como nas respectivas normas regulamentadoras.

Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à DPE-RO.

Art. 10. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 358 , de 13 de setembro de 2006, e suas alterações, e a Lei Complementar nº 370 , de 8 de março de 2007, e suas alterações, bem como as demais disposições legais em contrário.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 200 (duzentos) dias de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO I TABELA DE CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

CARGO REQUISITO ATRIBUIÇÕES QUANT. CDS

Secretário - Geral de Administração e Planejamento Graduação em curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo). Chefiar, coordenar, planejar, e supervisionar as atividades da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, exercendo as atribuições que lhe forem conferidas em regulamentação, tais como: autorizar a emissão de empenho e pagamento correspondente; autorizar o deslocamento de servidores; emitir editais; homologar licitações, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. 1 DPE - CDS-01

Chefe de Gabinete Graduação em curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo). Chefiar, coordenar, planejar, e supervisionar as atividades do Gabinete da Defensoria Pública, exercendo as atribuições que lhe forem conferidas em regulamentação, tais como: prestar assistência técnica ao Defensor Público - Geral; orientar e acompanhar os serviços relacionados às demandas do Gabinete; examinar expedientes e encaminhar ao Defensor Público-Geral, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. 1 DPE - CDS-02

Secretário - Geral do Conselho Superior Graduação em curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo). Chefiar, coordenar, planejar, e supervisionar as atividades da Secretaria-Geral do Conselho Superior da Defensoria Pública, exercendo as atribuições que lhe forem conferidas em regulamentação, tais como: auxiliar o Presidente e os Conselheiros no desempenho de suas funções, executando as tarefas e serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Superior; secretariar as reuniões do Conselho Superior, redigindo as atas no livro próprio e sob processo informatizado; providenciar a execução das deliberações do Conselho Superior; receber, protocolar, autuar, distribuir e remeter as proposições e expedientes encaminhados ao Conselho Superior, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. 1 DPE - CDS-03

Assessor Jurídico-Chefe Graduação de nível superior no curso de Bacharelado em Direito. Chefiar, coordenar e supervisionar as atividades da Assessoria Jurídica, exercendo as atribuições que lhe forem conferidas em regulamentação, tais como: emitir pareceres e informações; compilar o acervo legislativo e jurisprudencial sobre matéria jurídico - administrativo de interesse da Instituição; auxiliar a Defensoria 1 DPE - CDS-03

CARGO REQUISITO ATRIBUIÇÕES QUANT. CDS

Pública-Geral e demais órgãos administrativos em matéria jurídico - administrativa referente a servidores, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Chefe de Segurança Institucional Graduação em curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo). Chefiar, coordenar e supervisionar as atividades da Assessoria de Segurança Institucional, exercendo as atribuições que lhe forem conferidas em regulamentação, tais como: analisar e acompanhar questões com potencial de risco institucional; planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança institucional; zelar pela segurança pessoal do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. 1 DPE - CDS-03

Diretor Graduação em curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo). Dirigir, coordenar, fiscalizar e planejar as atividades no âmbito das Diretorias da Defensoria Pública, sob orientação da Administração Superior, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. 15 DPE - CDS-03

Controlador Interno Ser servidor ocupante de cargo efetivo e possuir graduação em curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo). Prestar assessoria técnica nas atividades inerentes à Diretoria de Controle Interno, exercendo as atribuições que lhe forem conferidas em regulamentação, tais como: realizar a fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Defensoria Pública do Estado de Rondônia; executar ações de auditoria; prestar informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial resultante de auditorias, fiscalizações e inspeções; examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual; examinar os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, manifestando-se sobre a legalidade dos referidos atos remetendo - os à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. 1 DPE - CDS-04

Assessor Especial Graduação em curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo). Prestar assessoria em atividades singulares e estratégicas da Defensoria Pública-Geral, Subdefensoria Pública - Geral, Subdefensoria Pública do Interior e Atuação Estratégica, Corregedoria - Geral, Corregedoria-Auxiliar, Secretaria-Geral de Administração e 3 DPE - CDS-05

CARGO REQUISITO ATRIBUIÇÕES QUANT. CDS

Planejamento, Assessoria Jurídica, bem como Secretaria-Geral do Conselho Superior, para a elaboração de minutas de decisões, despachos, informações, relatórios e outros documentos, realizar atendimentos, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Presidente de Comissão Permanente Graduação em curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo). Coordenar, supervisionar e planejar atividades no âmbito de Comissões Permanentes da Defensoria Pública, sob orientação da Administração Superior, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. 1 DPE - CDS-06

Chefe de Departamento Graduação em curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo). Chefiar, supervisionar, coordenar e planejar atividades no âmbito dos Departamentos da Defensoria Pública, sob orientação da Administração Superior e das Diretorias, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. 15 DPE - CDS-06

Assessor Administrativo Graduação em curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo). Prestar assessoria de complexidade elevada em matérias administrativas, financeiras, orçamentárias e jurídicas, para a elaboração de minutas de informações, relatórios, pareceres, laudos e outros documentos, em apoio à respectiva chefia imediata, realizar atendimentos, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. 30 DPE - CDS-07

Assessor de Defensor Público Graduação de nível superior no curso de Bacharelado em Direito e aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil Prestar assessoria direta aos Defensores Públicos, executando, sob supervisão destes, tarefas relacionadas à atividade finalística da Defensoria Pública nas ações, causas, atendimentos e atividades nas quais a Instituição for interessada, inclusive acompanhar o andamento de processos, elaborar minutas de despachos, pareceres e demais peças e documentos inerentes a processos judiciais e administrativos, além de efetuar pesquisas e formalizar estudos técnicos de natureza jurídica, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. 200 DPE - CDS-07

Chefe de

Seção Graduação em curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo). Chefiar, coordenar e executar atividades no âmbito das Seções da Defensoria Pública, sob orientação da Administração Superior, Diretorias e Departamentos, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. 20 DPE - CDS-08

CARGO REQUISITO ATRIBUIÇÕES QUANT. CDS

Assistente da Defensoria Pública Graduação em curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo). Prestar assessoria de complexidade relativa, nas matérias finalísticas, jurídicas, administrativas, financeiras e orçamentárias, para a elaboração de minutas de petições, informações, relatórios, ofícios, memorandos e outros documentos correlatos, em apoio à respectiva chefia imediata, realizar atendimentos, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. 150 DPE - CDS-09

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

SIMBOLOGIA VALOR

DPE-CDS-01 R$ 10.461,00

DPE-CDS-02 R$ 9.206,00

DPE-CDS-03 R$ 8.369,00

DPE-CDS-04 R$ 7.114,00

DPE-CDS-05 R$ 6.277,00

DPE-CDS-06 R$ 5.858,00

DPE-CDS-07 R$ 5.021,00

DPE-CDS-08 R$ 2.092,00

DPE-CDS-09 R$ 1.915,00

ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIO DO OUVIDOR-GERAL

CARGO SUBSÍDIO

Ouvidor-Geral R$ 10.076,00

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056118350 e o código CRC 7B5D1E63.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

TABELA DE CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIO DO OUVIDOR-GERAL

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 358/2006 de //

Lei Complementar nº 370/2007 de //

Lei Complementar nº 80/1994 de //