Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.268/2025

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.268, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 71, os incisos I, II, XI, XIII e XIX e o caput do art. 159 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 71. Fica criada a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - Fease, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, cujas competências estão detalhadas no art. 138-A desta Lei Complementar.

Art. 159. À Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Social e Proteção, compete formular, executar e supervisionar a política de assistência social, desenvolvimento humano, direitos humanos e combate à pobreza, em âmbito estadual, competindo-lhe ainda:

I - coordenar, executar, desenvolver, implantar e acompanhar os planos, programas, projetos e processos de assistência social dirigidos ao idoso, aos portadores de necessidades especiais, às famílias e ao atendimento de crianças e adolescentes que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos sociais no estado de Rondônia;

II - coordenar e promover a consolidação da Política de Assistência Social no Estado de Rondônia vinculada ao desenvolvimento das ações de enfrentamento da pobreza e da exclusão dos mínimos sociais, conforme Lei Orgânica da Assistência Social;

XI - atender, diretamente ou por parcerias, pessoas, em especial, crianças e adolescentes privados das condições essenciais à sua subsistência com alimentação, habitação, instrução fundamental e formação profissional, atuando por meio de programas e projetos culturais;

XIII - implantar e desenvolver programas de atendimento a crianças e adolescentes, desde a gestação, em situação de risco social, que ofereçam igualdade de oportunidades e padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social;

XIX - formular, articular, coordenar, fomentar, supervisionar e executar planos, programas, projetos e ações que se refiram aos direitos humanos, em especial os da criança, adolescente, mulher, idoso, pessoas com deficiência, populações tradicionais, de igualdade racial, pessoas institucionalizadas e em situação de rua e afins, por meio de políticas públicas específicas; e"(NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 131-A, a

Seção VI ao

Capítulo VI e o art. 138-A à Lei Complementar nº 965 , de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 131-A. Integra a área de competência da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, por vinculação, a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - Fease.

Seção VI Da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - Fease

Art. 138-A A Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - Fease, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, terá por finalidade o atendimento socioeducativo do estado de Rondônia, por meio da implementação e manutenção das execuções de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, destinadas a adolescentes em conflito com a lei, a qual compete:

I - administrar os centros de atendimento a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;

II - administrar orçamentária e financeiramente os recursos destinados à Fundação;

III - coordenar a programação física e financeira das ações desenvolvidas pelos centros de atendimento a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;

IV - elaborar e implementar a política de formação, qualificação e capacitação dos Agentes de Segurança Socioeducativo para atendimento a adolescentes;

V - estabelecer, em parceria com outros órgãos da administração pública estadual, iniciativa privada, organismos não governamentais, nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem à formação e qualificação profissional para o grupo pertencente à faixa etária dos 16 (dezesseis) anos e esteja sob medida socioeducativa, promovendo a capacitação mínima necessária à melhoria de qualidade de vida, por intermédio do trabalho;

VI - implantar e desenvolver as unidades de internação de adolescentes;

VII - desenvolver programas, projetos e processos socioeducativos que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado exclusivamente ao grupo de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;

VIII - acompanhar a organização e a administração dos centros de medidas socioeducativas do estado, proporcionando, por meio das suas unidades, condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; e

IX - realizar a supervisão dos centros de atendimento a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, bem como proceder à apuração das infrações administrativas e disciplinares dos servidores públicos à disposição da Coordenadoria." (NR)

Art. 3º Onde se lê: "Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas", leia-se: "Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas", em todos os decretos e leis correlatas.

Art. 4º Ficam revogados da Lei Complementar nº 965 , de 2017:

I - o art. 158;

II - o inciso XX do art. 159; e

III - o art. 161 e a

Seção I do

Capítulo X.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de fevereiro de 2025, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/02/2025, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0057562978 e o código CRC 02F217B1.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0037.006570/2023-91

SEI nº 0057562978

Art. 1

Art. 159

Art. 2

Seção VI

Da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - Fease

Art. 138-A

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 965/2017 de //