Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 127/1994

TRANSFORMA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE INDICA E INSTITUI QUADRO EM CARREIRA PARA MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

TRANSFORMA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE INDICA E INSTITUI QUADRO EM CARREIRA PARA MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído pela Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, na qualidade de servidores públicos estatutários, os servidores mencionados nos artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.

§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores de que trata este artigo, incluídos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicas Civis do Estado, ficam transformados em cargos na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º - Os servidores que não queiram integrar o Regime Jurídicos Único, deverão manifestar-se por escrito, pela permanência no regime celetista no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

§ 3º - Os servidores que tenham seus empregos transformados a partir desta Lei Complementar, serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON, nas mesmas bases e condições a que estão sujeitos os funcionários públicos, fazendo jus a direitos e benefícios a esses concedidos.

§ 4º - Ficam estendidos os benefícios do presente artigo aos empregados celetistas admitidos nos termos das Leis nºs 312 /91 e 313 /91.

Art. 2º O Grupo Ocupacional Magistério - MAG 500, constante dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, passa a ter sua carreira e seus cargos definidos na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério - MAG 500, far-se-á de acordo com a linha de enquadramento, Anexo II, e linha de transposição, Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 4º Em decorrência da criação da carreira do magistério serão conferidas:

I - progressão horizontal por antiguidade;

II - progressão horizontal por merecimento;

III - progressão vertical por titulação profissional.

Art. 5º A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, na mesma classe, e obedecerá aos critérios de antiguidade ou merecimento alternadamente.

Parágrafo único - A progressão horizontal dar-se-á de dois em dois anos de efetivo exercício na carreira, na forma do artigo 293 da Lei Complementar nº 68 e art. 12 da Lei Complementar nº 67 , ambas de 09 de dezembro de 1992.

Art. 6º A progressão vertical por titulação profissional, é a passagem do servidor para novo posicionamento na carreira, na referência inicial da nova classe, após obtenção comprovação de capacitação e habilitação profissional exigida em lei, existência de vaga e o interesse e conveniência da administração pública.

§ 1º - A progressão de que trata este artigo dar-se-á a qualquer tempo, desde que o servidor haja vencido o estágio probatório.

§ 2º - Em nenhuma hipótese, uma mesma titulação profissional poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.

Art. 7º Os critérios de avaliação de merecimento e antiguidade serão fixados, por decreto, atendido, o seguinte:

I - a progressão horizontal não poderá exceder a mais de 01 (uma) referência;

II - no caso de se conceder progressão vertical por titulação e horizontal, simultaneamente, a um mesmo servidor, proceder-se-á primeiro, a progressão vertical;

III - não será concedida progressão horizontal por merecimento ao servidor em disponibilidade ou que sofrer sanção por falta disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, ou com faltas injustificadas superiores a 30 (trinta) dias no interstício da progressão;

IV - terá o processo de progressão suspenso, o servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, até julgamento.

§ 1º - O merecimento será apurado considerando-se dentre outros critérios:

I - para os cargos de nível médio a:

a) capacidade de trabalho;

b) responsabilidade;

c) conhecimento do trabalho;

d) cooperação e atitude;

e) discrição;

f) bom senso e iniciativa;

g) aperfeiçoamento funcional; e

h) apresentação pessoal;

II - para os cargos de nível superior:

a) capacidade de trabalho;

b) responsabilidade;

c) conhecimento do trabalho;

d) cooperação e atitude;

e) discrição;

f) bom senso e iniciativa;

g) aperfeiçoamento funcional;

h) compreensão de situações;

i) criatividade;

j) capacidade de realização; e

l) apresentação pessoal.

§ 2º - Além dos critérios específicos a cada um dos cargos mencionados no parágrafo anterior, serão considerados, ainda, para todos eles, as condições complementares que integrarão a avaliação, somando ou diminuindo pontos:

I - pontualidade e assiduidade;

II - as punições disciplinares;

III - os elogios;

IV - as faltas injustificadas; e

V - os atrasos e saídas antecipadas.

§ 3º - O servidor que obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos máximos conferidos em avaliação, será excluído da lista de concorrência à progressão por merecimento.

§ 4º - Para fins de progressão não serão considerados como efetivo exercício do cargo os afastamentos em virtude de:

I - licença sem vencimento;

II - suspensão disciplinar, ainda que convertida em multa;

III - prisão.

Art. 8º O quadro lotacional da Secretaria de Estado da Educação é o constante do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará os critérios e procedimentos de avaliação do Grupo Ocupacional Magistério.

Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3164, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

ANEXO I CARREIRA DO GRUPO MAGISTÉRIO _______________________________________________________________

| CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |CLASSE|REF. SAL.|Nº DE |

| | | | |CARGOS|

|============================|==========|======|=========|======|

|PROFESSOR NÃO TITULADO |MAG-501.1 |1ª |A a J |2.500 |

|----------------------------|----------|------|---------|------|

|PROFESSOR PARA ENSINO PRÉ-| | | | |

|ESCOLAR E FUNDAMENTAL DE 1ª | | | | |

|a 4ª SÉRIES |MAG-501 |2ª |A a J |5.500 |

|----------------------------|----------|------|---------|------|

|PROFESSOR PARA ENSINO FUNDA-| | | | |

|MENTAL DE 5ª a 8ª SÉRIES |MAG-502 |3ª |A a J |1.000 |

|----------------------------|----------|------|---------|------|

|PROFESSOR DE 1º e 2º GRAUS | | | | |

|PARA O ENSINO FUNDAMENTAL E | | | | |

|MÉDIO |MAG-503 |4ª |A a J |3.000 |

|----------------------------|----------|------|---------|------|

|ADMINISTRADOR ESCOLAR |MAG-504 |4ª |A a J |50 |

|----------------------------|----------|------|---------|------|

|ORIENTADOR ESCOLAR |MAG-506 |4ª |A a J |50 |

|----------------------------|----------|------|---------|------|

|SUPERVISOR ESCOLAR |MAG-505 |4ª |A a J |100 |

|----------------------------|----------|------|---------|------|

|INSPETOR ESCOLAR |MAG-507 |4ª |A a J |50 |

|----------------------------|----------|------|---------|------|

|PLANEJADOR EDUCACIONAL |NAG-508 |4ª |A a J |50 |

|____________________________|__________|______|_________|______|

ANEXO II

LINHA DE ENQUADRAMENTO DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO ________________________________________________________________

| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |

|-----------------+----------|-----------------+-----------------|

|GRUPO OCUPACIONAL|CLASSE/REF| PERÍODO ADM |GRUPO OCUPACIONAL|

| MAG-50 | | | MAG-500 |

| | | |------+----------|

| | | |CLASSE|REFERÊNCIA|

|=================|==========|=================|======|==========|

| | |01.01.82/31.12.83| 1ª | F |

| | |01.01.84/30.06.85| 1ª | E |

|PROFESSOR NÃO |V - A |01.07.85/31.12.86| 1ª | D |

|TITULADO | |01.01.87/31.12.88| 1ª | C |

| | |01.01.89/31.12.90| 1ª | B |

| | |01.01.91/31.12.92| 1ª | A |

|_________________|__________|_________________|______|__________| ________________________________________________________________

| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |

|-----------------+----------|-----------------+-----------------|

|GRUPO OCUPACIONAL|CLASSE/REF| PERÍODO ADM |GRUPO OCUPACIONAL|

| MAG-50 | | | MAG-500 |

| | | |------+----------|

| | | |CLASSE|REFERÊNCIA|

|=================|==========|=================|======|==========|

| |V - G |01.01.82/31.12.83| 2ª | G |

|PROFESSOR PARA |V - F |01.01.84/30.06.85| 2ª | F |

|O ENSINO FUNDA-| | | | |

|MENTAL DE 1ª a 4ª|V - E |01.07.85/31.12.86| 2ª | E |

|SÉRIES MAG-501. |V - D |01.01.87/31.12.88| 2ª | D |

| |V - C |01.01.89/31.12.90| 2ª | C |

| |V - B |01.01.91/31.12.92| 2ª | B |

| | |Serv.Estg.Probt. | 2ª | A |

|_________________|__________|_________________|______|__________| ________________________________________________________________

| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |

|-----------------+----------|-----------------+-----------------|

|GRUPO OCUPACIONAL|CLASSE/REF| PERÍODO ADM |GRUPO OCUPACIONAL|

| MAG-50 | | | MAG-500 |

| | | |------+----------|

| | | |CLASSE|REFERÊNCIA|

|=================|==========|=================|======|==========|

| |VII - F |01.01.82/31.12.83| 3ª | G |

|PROFESSOR PARA |VII - E |01.01.84/30.06.85| 3ª | F |

|O ENSINO FUNDA-|VII - D |01.07.85/31.12.86| 3ª | E |

|MENTAL DE 5ª a 8ª|VII - C |01.01.87/31.12.88| 3ª | D |

|SÉRIES. |VII - B |01.01.89/31.12.90| 3ª | C |

| |VII - A |01.01.91/31.12.92| 3ª | B |

| | |Serv.Estg.Probt. | 3ª | A |

|_________________|__________|_________________|______|__________| ________________________________________________________________

| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |

|-----------------+----------|-----------------+-----------------|

|GRUPO OCUPACIONAL|CLASSE/REF| PERÍODO ADM |GRUPO OCUPACIONAL|

| MAG-50 | | | MAG-500 |

| | | |------+----------|

| | | |CLASSE|REFERÊNCIA|

|=================|==========|=================|======|==========|

| |VIII - G |01.01.82/31.12.83| 4ª | G |

|PROFESSOR DE 1º|VIII - F |01.01.84/30.06.85| 4ª | F |

|E 2º GRAUS PARA |VIII - E |01.07.85/31.12.86| 4ª | E |

|ENSINO FUND. E |VIII - D |01.01.87/31.12.88| 4ª | D |

|MÉDIO MAG-503 |VIII - C |01.01.89/31.12.90| 4ª | C |

|CÓD. 504 505,506,| | | | |

|507 e 508. |VIII - B |01.01.91/31.12.92| 4ª | B |

| | |Serv.Estg.Probt. | 4ª | A |

|_________________|__________|_________________|______|__________|

ANEXO III

LINHA DE TRANSPOSIÇÃO _________________________________________________________________

| SITUAÇÃO ATUAL | | SITUAÇÃO NOVA | |

|---------------------------|----|--------------------------|-----|

| CATEGORIA FUNCIONAL |Cod.| CATEGORIA FUNCIONAL |Cod. |

|===========================|====|==========================|=====|

|PROFESSOR LEIGO |0 |PROFESSOR NÃO TITULADO |501.1|

|---------------------------|----|--------------------------|-----|

|PROFESSOR P/ENSINO PRÉ ES-| |PROFESSOR P/ENSINO PRÉ ES-| |

|COLAR E FUNDAMENTAL DE 1ª a| |COLAR E FUNDAMENTAL DE 1ª | |

|4ª SÉRIE |501 |a 4ª SÉRIE |501 |

|---------------------------|----|--------------------------|-----|

|PROFESSOR PARA ENSINO FUN-| |PROFESSOR PARA ENSINO FUN-| |

|DAMENTAL DE 5ª a 8ª SÉRIE |502 |DAMENTAL DE 5ª a 8ª SÉRIE |502 |

|---------------------------|----|--------------------------|-----|

|PROFESSOR DE 1º e 2º GRAUS | |PROFESSOR DE 1º e 2º GRAUS| |

|PARA ENSINO FUNDAMENTAL E | |PARA ENSINO FUNDAMENTAL E | |

|MÉDIO |503 |MÉDIO |503 |

|---------------------------|----|--------------------------|-----|

|ESPECIALISTA EM: | |ESPECIALISTAS: | |

|---------------------------|----|--------------------------|-----|

|ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |504 |ADMINISTRADOR ESCOLAR |504 |

|---------------------------|----|--------------------------|-----|

|ORIENTAÇÃO ESCOLAR |505 |ORIENTADOR ESCOLAR |505 |

|---------------------------|----|--------------------------|-----|

|SUPERVISÃO ESCOLAR |506 |SUPRVISOR ESCOLAR |506 |

|---------------------------|----|--------------------------|-----|

|INSPEÇÃO ESCOLAR |507 |INSPETOR ESCOLAR |507 |

|---------------------------|----|--------------------------|-----|

|PLANEJAMENTO EDUCACIONAL |508 |PLANEJADOR ESCOLAR |508 |

|___________________________|____|__________________________|_____|

ANEXO IV

QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS CIVIS

DE PROVIMENTO EFETIVO

DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO _________________________________________________________________

|QTD| CARGOS |CÓDIGO|CLASSE|

|===|===============================================|======|======|

| |Administrador | | |

| |Administrador | | |

|---|-----------------------------------------------|------|------|

| |Assistente Social | | |

| |Assistente Social | | |

|---|-----------------------------------------------|------|------|

| |Contador | | |

| |Contador | | |

|---|-----------------------------------------------|------|------|

| |Psicólogo | | |

| |Psicólogo | | |

|---|-----------------------------------------------|------|------|

| |Téc. Em Assuntos Culturais | | |

| |Téc. Em Assuntos Culturais | | |

|---|-----------------------------------------------|------|------|

| |Téc. Em Assuntos Educacionais | | |

| |Téc. Em Assuntos Educacionais | | |

|---|-----------------------------------------------|------|------|

| |Téc. Em Comunicação Social | | |

| |Téc. Em Comunicação Social | | |

|---|-----------------------------------------------|------|------|

| |Professor não titulado | | |

| |Professor de 1ª a 4ª série | | |

| |Professor de 5ª a 8ª série | | |

| |Professor de 1º e 2º Graus | | |

| |Espec. Administ. Escolar | | |

| |Espec. Orientação Escolar | | |

| |Espec. Supervisão Escolar | | |

| |Espec. Inspeção Escolar | | |

| |Espec. Planejamento Escolar | | |

|---|-----------------------------------------------|------|------|

| |Agente de Defesa Ambiental | | |

| |Agente de Defesa Ambiental | | |

|---|-----------------------------------------------|------|------|

| |Agente de Serviços Técnicos | | |

| |Agente de Serviços Técnicos | | |

|---|-----------------------------------------------|------|------|

| |Ag. Em Ativ. Administrativa | | |

| |Ag. Em Ativ. Administrativa | | |

|---|-----------------------------------------------|------|------|

| |Técnico em Agropecuária | | |

| |Técnico em Agropecuária | | |

|---|-----------------------------------------------|------|------|

| |Técnico em Contabilidade | | |

| |Técnico em Contabilidade | | |

|---|-----------------------------------------------|------|------|

| |Técnico em Informática | | |

| |Técnico em Informática | | |

|___|_______________________________________________|______|______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

CARREIRA DO GRUPO MAGISTÉRIO _______________________________________________________________

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992