Lei Complementar nº 1.270/2025
Altera, acrescenta, revoga e repristina dispositivos da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia".
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.270, DE 7 DE ABRIL DE 2025.
Altera, acrescenta, revoga e repristina dispositivos da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o
§ 5º ao artigo 2º da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 2º ....
§ 5º Os cargos de Secretários, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe de Gabinete de Emendas Parlamentares, Chefe de Gabinete de Relações Institucionais, Chefes de Gabinete dos Parlamentares e da Primeira Secretaria, Subchefes de Gabinete da Presidência, Subchefes de Gabinete, Advogado Geral, Superintendentes, Controlador Geral, Corregedor Geral, Ouvidor Geral, Diretor Geral da Escola do Legislativo e seus respectivos adjuntos são cargos de natureza política." (NR)
Art. 2º Fica alterado o
§ 5º do artigo 12-A, da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-A. ...
§ 5º Fica limitada a utilização das referências dos cargos de Assessor Técnico do Gabinete da Presidência ao quantitativo máximo de até 40 (quarenta) nomeações para as referências de códigos AP/AT 26, 27, 28, 29 e 30, constantes na Tabela 06 do Anexo I-A." (NR)
Art. 3º Fica alterado o
§ 6º do artigo 18, da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...
§ 6º Os titulares dos órgãos de natureza política e administrativa, bem como seus respectivos adjuntos, quando houver, e os servidores ocupantes dos cargos de Chefe e Subchefe de Gabinete dos órgãos de natureza política ficam dispensados do registro formal de ponto, em razão do regime de dedicação exclusiva, sendo considerados permanentemente em serviço durante a investidura no cargo." (NR)
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 27, transformado o parágrafo único em
§ 1º, alterando sua redação e acrescentando os seus respectivos incisos I e II, bem como os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, incisos I, II e III, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, incisos I, II e III, todos do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 27. A hora-aula ministrada na Escola do Legislativo será remunerada nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar, conforme os valores constantes do Anexo V desta Lei Complementar, de acordo com o nível de habilitação do profissional.
§ 1º Poderão ministrar cursos na Escola do Legislativo:
I - os servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa, bem como os servidores da administração pública federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à disposição da Assembleia Legislativa, desde que não haja prejuízo de suas atribuições institucionais; e
II - os profissionais não pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa, desde que atendam aos critérios estabelecidos por Ato da Mesa Diretora.
§ 2º A remuneração da hora-aula será devida aos servidores mencionados no inciso I do
§ 1º deste artigo apenas pelo período ministrado fora do horário de expediente regular da Casa, observado o disposto em normativas internas.
§ 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se horário de expediente regular da Assembleia Legislativa o estabelecido em normativas internas.
§ 4º O tutor responsável pelo suporte pedagógico e operacional das atividades ministradas pelos instrutores da Escola do Legislativo poderá receber um percentual de até 30% (trinta por cento) sobre os valores estabelecidos no Anexo V desta Lei Complementar, conforme critérios definidos por Ato da Mesa Diretora.
§ 5º A atividade de docência ministrada por servidor na Escola do Legislativo, incluindo cursos realizados no interior do Estado, bem como o tempo de deslocamento que coincidirem com o horário de expediente regular da Assembleia Legislativa, será considerada de efetivo exercício para todos os fins, desde que previamente autorizada pela Secretaria Geral, mediante solicitação da Escola do Legislativo, observado o disposto no
§ 2º deste artigo.
§ 6º Os instrutores serão selecionados com base em critérios objetivos, estabelecidos pela Escola do Legislativo, considerando:
I - titulação acadêmica, conforme a ordem de prioridade do Anexo V desta Lei Complementar;
II - experiência como instrutor na matéria ou objeto do curso; e
III - avaliação de desempenho em cursos anteriores, quando aplicável.
§ 7º O cadastramento e seleção de instrutores internos e externos serão realizados periodicamente pela Escola do Legislativo, podendo ser aberto processo seletivo para novos instrutores, com ampla divulgação.
§ 8º A avaliação de desempenho dos instrutores será conduzida pela Escola do Legislativo,
considerando as avaliações dos alunos e os indicadores de qualidade pedagógica, ficando sujeito à exclusão do cadastro o instrutor que obtiver média inferior a 7 (sete).
§ 9º O limite de horas-aula para cada instrutor será de 60 (sessenta) horas trimestrais e 40 (quarenta) horas mensais, salvo interesse relevante da Escola do Legislativo, mediante justificativa formal e aprovação da Secretaria Geral.
§ 10 A elaboração de materiais didáticos será parte integrante das atribuições do instrutor, sem pagamento adicional, e os direitos autorais sobre os materiais elaborados para os cursos serão cedidos à Assembleia Legislativa.
§ 11 O descumprimento de obrigações contratuais pelos instrutores poderá acarretar:
I - desconto de até 5% (cinco por cento) sobre os valores devidos pela atividade;
II - impedimento de atuação na Escola do Legislativo por um período de até 2 (dois) anos; e
III - ressarcimento dos valores pagos indevidamente." (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o
§ 4º-A ao artigo 28 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 28.
§ 4º A O Secretário-Geral poderá nomear outras Comissões Administrativas, temporárias, sem remuneração, conforme sua discricionariedade, conveniência e necessidade, desde que devidamente justificadas." (NR)
Art. 6º Ficam acrescidos o art. 28-A e os seus respectivos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º à Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. Fica instituída a função de Gestor de Contrato, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, competindo-lhe as atribuições especificadas no Anexo VII desta Lei Complementar.
§ 1º Os gestores de contrato serão designados pela Secretaria Geral, entre servidores efetivos ou comissionados, observados os critérios e níveis de classificação estabelecidos no Anexo VI-A desta Lei Complementar.
§ 2º Fica autorizada a designação de substitutos dos gestores de contrato, que assumirão suas funções nos casos de ausência, afastamento ou impedimentos legais, conforme regulamentação específica.
§ 3º Os gestores de contrato serão classificados nos níveis I, II e III, conforme a complexidade técnica, nos termos do Anexo VI-A desta Lei Complementar.
§ 4º A complexidade dos contratos será definida pela Secretaria Geral, com base em critérios técnicos que considerem a natureza do objeto contratado, o grau de exigência da fiscalização e o impacto estratégico da contratação.
§ 5º A atuação dos gestores de contrato será regulamentada por Resolução, observando-se os critérios técnicos, a segregação de funções e as melhores práticas de governança pública.
§ 6º Os gestores de contrato serão remunerados por meio de gratificação específica, conforme valores definidos no Anexo VI-A desta Lei Complementar.
§ 7º A gratificação de que trata o
§ 6º deste artigo não poderá ser acumulada com outra gratificação de gestor de contrato, ainda que de nível distinto, cabendo ao servidor designado para a gestão de mais de um contrato optar pelo recebimento daquela correspondente ao contrato de maior complexidade, nos termos do Anexo VI-A desta Lei Complementar.
§ 8º A designação do gestor de contrato terá vigência enquanto perdurar a execução do respectivo contrato, incluindo eventuais prorrogações decorrentes de aditivos contratuais, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo por necessidade da administração.
§ 9º A gratificação de gestor de contrato poderá ser percebida cumulativamente com a Função Gratificada, desde que não haja incompatibilidade de atribuições e o servidor esteja formalmente designado para ambas as funções, sendo suas naturezas distintas." (NR)
Art. 7º Fica acrescido o item XXXII-C ao Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, com a seguinte redação:
"XXXII - C - GESTOR DE CONTRATO
O Gestor de Contrato é o representante formal da administração responsável por acompanhar, fiscalizar e assegurar o cumprimento das obrigações contratuais no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Seus ocupantes desempenham funções estratégicas na gestão contratual, garantindo transparência, eficiência e regularidade na execução dos contratos administrativos.
1. Ao Gestor de Contrato compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - acompanhar a execução do contrato, avaliando o cumprimento do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III - monitorar os aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere à respectiva execução orçamentária, revisões, reajustes, repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;
IV - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, caso houver, das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
V - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
VI - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio das respectivas comissões dispostas nos incisos I a VI do art. 28 desta Lei Complementar;
VIII - adotar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções administrativas, a ser conduzido pela comissão de que trata o artigo 158 da Lei nº 14.133 , de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso; e
IX - desempenhar outras atribuições regulamentadas por Resolução, complementares às expressamente previstas neste item." (NR)
Art. 8º Ficam alteradas as Tabelas 02 e 08 do Anexo I-A da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passam a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 9º Ficam alteradas as Tabelas 01, 02, 03, 04, 05, 09, 12, 15, 16, 17 e 20 do Anexo II-A da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passam a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 10. Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 11. Fica acrescido o Anexo VI-A à Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 12. Fica alterado o subitem 2 do item II - GABINETE DA PRESIDÊNCIA, do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2. Subchefes de Gabinete da Presidência:
A Subchefia de Gabinete da Presidência tem a função de auxiliar o Chefe de Gabinete da Presidência na coordenação e execução das atividades administrativas e institucionais do Gabinete. Seus ocupantes exercem funções estratégicas de assessoramento, articulando demandas internas e externas, garantindo o cumprimento das diretrizes da Presidência e promovendo a integração entre os setores da Assembleia Legislativa.
Atribuições gerais:
I - auxiliar o Chefe de Gabinete da Presidência na execução de suas atribuições, garantindo a coordenação eficaz das atividades do Gabinete;
II - substituir o Chefe de Gabinete da Presidência em suas ausências e impedimentos, sem necessidade de ato formal;
III - cooperar e apoiar as atividades institucionais do Gabinete da Presidência, incluindo ações desenvolvidas fora da sede do Poder Legislativo;
IV - desempenhar outras atividades correlatas ao cargo ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete da Presidência;
V - controlar a presença e frequência dos servidores lotados no Gabinete da Presidência;
VI - realizar e encaminhar a prestação de contas da CEAP do Gabinete da Presidência;
Atribuições específicas da área administrativa:
I - supervisionar e coordenar os processos administrativos do Gabinete da Presidência, assegurando gestão documental eficiente, controle de prazos e conformidade com normativas internas;
II - gerenciar a tramitação de expedientes administrativos e legislativos no âmbito do Gabinete da Presidência, garantindo a fluidez e celeridade dos processos;
III - coordenar a organização interna do Gabinete, distribuindo tarefas e monitorando o desempenho dos servidores lotados, em alinhamento com as diretrizes do Chefe de Gabinete;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do Gabinete, auxiliando na elaboração de relatórios e justificativas administrativas para prestação de contas e planejamento de despesas;
V - atuar como interlocutor administrativo do Gabinete da Presidência junto aos demais setores da Assembleia Legislativa, promovendo alinhamento institucional e eficiência na comunicação interna;
VI - propor diretrizes para padronização e aprimoramento dos procedimentos administrativos do Gabinete da Presidência, visando à eficiência na gestão de recursos humanos e materiais; e
VII - assessorar a Presidência em decisões administrativas, fornecendo suporte técnico e gerencial sobre o funcionamento do Gabinete.(NR)"
Art. 13. Fica alterado o subitem 1 do item V - GABINETES DOS DEPUTADOS do Anexo VII - da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - GABINETES DOS DEPUTADOS
1. Chefe de Gabinete de Deputado compete:
I - realizar atividades de natureza política de representação do parlamentar;
II - realizar serviços de assessoria, coordenação, planejamento, organização e suporte, oferecendo condições para o pleno funcionamento do Gabinete do Deputado em todos os seus aspectos internos e externos;
III - dirigir, coordenar e organizar o funcionamento das atividades de competência do Gabinete;
IV - prestar assistência direta e indireta ao Deputado, nos assuntos de natureza administrativa e de representação;
V - controlar a frequência dos serviços lotados no Gabinete e suas atividades internas e externas;
VI - executar quaisquer outras atividades correlatas ao cargo ou que lhe forem atribuídas pelo superior;
"(NR)
Art. 14. Fica acrescida a atribuição IX ao subitem 1 do item X - ASSESSORIA DE SEGURANÇA do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, com a seguinte redação:
"X - ASSESSORIA DE SEGURANÇA
1. Assessor de Segurança da Secretaria de Segurança Institucional:
IX - acompanhar, quando determinado pela Presidência, outras autoridades da Assembleia Legislativa em deslocamentos institucionais, missões oficiais ou eventos de interesse do Poder Legislativo, nos casos em que a situação exigir suporte de segurança institucional."
"(NR)
Art. 15. Fica alterada a atribuição V do subitem 1 do item XII - ADVOCACIA GERAL do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - ADVOCACIA GERAL
1. Advogado Geral tem as seguintes atribuições:
V - vistar os pareceres emitidos pelos Advogados e servidores da Advocacia, encaminhando-os ao órgão interessado;"
(NR)
Art. 16. Fica acrescido o subitem 8 ao item XX - SECRETARIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, com a seguinte redação:
"XX - SECRETARIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
8. Superintendente de Assuntos Estratégicos Adjunto compete:
I - auxiliar o Superintendente de Assuntos Estratégicos em todas as suas tarefas internas e externas;
II - substituir o Superintendente de Assuntos Estratégicos em suas ausências e impedimentos; e
III - outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem designadas pelo Superintendente de Assuntos Estratégicos." (NR)
Art. 17. Fica acrescido o subitem 1-A ao item XXI - CORREGEDORIA GERAL do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, com a seguinte redação:
"XXI - CORREGEDORIA GERAL
1-A. Corregedor-Geral Adjunto tem as seguintes atribuições:
I - substituir o Corregedor-Geral em suas ausências e auxiliá-lo na coordenação das atividades da Corregedoria;
II - auxiliar o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções institucionais, garantindo a fiscalização, controle disciplinar e aprimoramento das atividades da instituição;
III - supervisionar processos administrativos disciplinares e auditorias internas para garantir o cumprimento das normas e regulamentos internos;
IV - representar a Corregedoria em reuniões, audiências e eventos institucionais, promovendo o alinhamento das políticas internas com os demais órgãos governamentais;
V - atuar na mediação de conflitos internos e externos, buscando soluções que resguardem a integridade institucional e fortaleçam a imagem da Corregedoria;
VI - promover a divulgação das ações da Corregedoria junto à sociedade e órgãos públicos, garantindo a transparência e fomentando a participação social nos processos disciplinares;
VII - incentivar a qualificação contínua dos servidores da Corregedoria, promovendo cursos, seminários e treinamentos para aprimoramento técnico e ético; e
VIII - acompanhar indicadores de desempenho da Corregedoria, sugerindo ajustes e melhorias na estrutura organizacional para aumentar a eficiência e eficácia dos processos.
"(NR)
Art. 18. Fica alterado o subitem 4 do item XIII - CONTROLADORIA GERAL do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII - CONTROLADORIA GERAL
4. Gerência de Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial:
I - analisar a execução da despesa para fins de pagamento;
II - verificar se todo ato da gestão econômica, financeira e patrimonial é realizado com base em documento hábil, que comprove a operação e o registro em conta adequada;
III - acompanhar a execução financeira e orçamentária da despesa;
São atribuições do Gerente de Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial:
I - coordenar as ações da Gerência de Controle da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial;
II - emitir pareceres de Auditoria processual da despesa quanto à legalidade e conformidade da gestão;
III - recomendar ao Controlador Geral a instauração de Tomada de Contas por ato praticado por servidores e terceiros que atentem contra os princípios da Administração Pública e que comprovadamente tenham causado prejuízos financeiros ao erário público;
IV - substituir o Controlador Geral nas suas ausências e impedimentos; e
V - outras atribuições que lhe forem delegadas dentro de sua competência.
(NR)
Art. 19. Fica alterada a descrição do item XXVII - SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXVII - SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Compete a coordenação, orientação, fiscalização e controle dos trabalhos pertinentes, dando suporte técnico ao planejamento, implantação e manutenção dos sistemas automatizados de informação, subsidiando a elaboração de planos e programas destinados ao desenvolvimento e utilização de tecnologias de informação, vinculado e subordinado administrativamente à Secretaria Geral e, estrategicamente, à Secretaria de Planejamento e Orçamento, para fins de diretrizes de gestão e alinhamento das iniciativas de tecnologia da informação, possuindo as seguintes atribuições:" (NR)
Art. 20. Ficam acrescidas as competências X e XI ao item XXXII-A - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTABILIDADE E ACCOUNTABILITY do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, com a seguinte redação:
"XXXII - A - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTABILIDADE E ACCOUNTABILITY
X - prestar apoio técnico especializado à Comissão de Finanças, Economia, Tributação, Orçamento e Organização Administrativa no que se refere às atribuições previstas no
§ 2º do art. 29 do Regimento Interno do Poder Legislativo; e
XI - prestar suporte técnico especializado às Comissões Temporárias da ALE/RO, no que diz respeito às atividades de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial." (NR)
Art. 21. Em razão das alterações promovidas por esta Lei Complementar, fica a Secretaria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa autorizada a realizar a mudança da nomenclatura, código de referência e lotação do cargo que tenha sido revogado, por cargo e código de referência de idêntica remuneração, sendo, nesses casos, prescindível a exoneração e nova nomeação.
Art. 22. As alterações promovidas por esta Lei Complementar deverão ser suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, já consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 23. Ficam revogados o caput do art. 22 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, bem como o Anexo IV, todos da Lei Complementar nº 731 , de 30 de setembro de 2013.
Art. 24. Fica revogado o subitem 2 do item X - ASSESSORIA DE SEGURANÇA do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020.
Art. 25. Fica revogado o subitem 6 do item XXI - CORREGEDORIA GERAL do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020.
Art. 26. Fica revogado o art. 34 da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025, ficando repristinada a Tabela 22 do Anexo II-A, bem como o item XXXII-B - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL EM BRASÍLIA, do Anexo VII, todos da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2025.
Rondônia, 7 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I "ANEXO I-A ÓRGÃOS DE NATUREZA POLÍTICA
TABELA 02
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Unidade Política Cargo Código Quant.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA Chefe de Gabinete da Presidência DAG-01 1
Subchefe de Gabinete da Presidência DAH-01 2
Assessor Executivo DAG-02-A 16
Assessor de Gabinete I DAG-03 3
Assessor Especial da Presidência DAG-04 3
Assessor de Gabinete II DAG-05 5
Assessor Parlamentar AP 01-25 83
Assessor Técnico AT 01-30 149
TABELA 08 CORREGEDORIA PARLAMENTAR
Unidade Política Cargo Código Quant.
GABINETE DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR Assessor Técnico AT 01-30
§ 3º do art. 12-A
Assessor Parlamentar AP 01-25 1
ANEXO II "ANEXO II-A ÓRGÃOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
TABELA 01 SECRETARIA GERAL
Unidade Administrativa Cargo Código Quant.
GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL Secretário Geral Subsídio 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
Assessor Especial AE 01-05 8
GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO Secretário Geral Adjunto DAS-01-A 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
Assessor Especial AE 01-05 4
CHEFIA DE GABINETE Chefe de Gabinete DAS-04-B 1
Assessor de Direção AS 01-07 2
TABELA 02 ADVOCACIA GERAL
Unidade Administrativa Cargo Código Quant.
GABINETE DO ADVOGADO GERAL Advogado Geral DAS-01 1
Consultor Jurídico Chefe DAS-04-A 1
Consultor Jurídico do Gabinete DAS-04-B 2
Chefe de Gabinete DAS-04-B 1
Assessor de Direção AS 01-07 2
Assessor Especial AE 01-05 5
GABINETE DOS ADVOGADOS GERAIS ADJUNTOS Advogado Geral Adjunto DAS-02 2
Consultor Jurídico do Gabinete DAS-04-B 2
Assessor Especial AE 01-05 4
Assessor de Direção AS 01-07 2
TABELA 03
CONTROLADORIA GERAL
Unidade Administrativa Cargo Código Quant.
GABINETE DO CONTROLADOR GERAL Controlador Geral DAS-01 1
Controlador Geral Adjunto DAS-02 1
Assessor de Direção AS 01-07 2
Assessor Especial AE 01-05 7
GERÊNCIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL Gerente de Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial DAS-04 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DE APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS E CONTÁBEIS Chefe de Divisão de Aplicação de Normas Técnicas e Contábeis DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
TABELA 04 SECRETARIA LEGISLATIVA
Unidade Administrativa Cargo Código Quant.
GABINETE DO SECRETÁRIO LEGISLATIVO Secretário Legislativo DAS-01 1
Secretário Legislativo Adjunto DAS-02 1
Assessor de Direção AS 01-07 2
Assessor Especial AE 01-05 8
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSO LEGISLATIVO Superintendente de Processo Legislativo DAS-02 1
Superintendente de Processo Legislativo Adjunto DAS-03 1
Assessor Especial AE 01-05 2
GERÊNCIA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO Gerente de Apoio ao Processo Legislativo DAS-04 1
Assessor Especial AE 01-05 2
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO Diretor de Departamento Legislativo DAS-05 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DE CONTROLE LEGISLATIVO Chefe de Divisão de Controle Legislativo DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO ELABORAÇÃO E REVISÃO DE ATOS NORMATIVOS Chefe de Divisão de Elaboração e Revisão de Atos Normativos DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DAS COMISSÕES Chefe de Divisão das Comissões DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA Chefe de Divisão de Taquigrafia DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DE PUBLICAÇÃO E ANAIS Chefe de Divisão de Publicações e Anais DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DEPARTAMENTO DE APOIO À PRODUÇÃO PARLAMENTAR Diretor de Departamento de Apoio à Produção Parlamentar DAS-05 1
Assessor de Direção AS 01-07 2
DIVISÃO DE ESTUDOS, PESQUISAS E INFORMAÇÕES LEGISLATIVA Chefe de Divisão de Estudos, Pesquisas e Informações Legislativas DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES PARLAMENTARES Chefe de Divisão de Apoio às Atividades Parlamentares DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
ASSESSORIA DE MESA DIRETORA Assessor da Mesa Diretora DAS-04-B 2
TABELA 05
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Unidade Administrativa Cargo Código Quant.
GABINETE DO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Secretário Administrativo DAS-01 1
Secretário Administrativo Adjunto DAS-02 1
Chefe de Gabinete DAS-04-B 1
Assessor de Direção AS 01-07 2
Assessor Especial AE 01-05 5
DEPARTAMENTO DE ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA Diretor de Departamento de Elaboração de Termo de Referência DAS-05 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
TABELA 09
SECRETARIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Unidade Administrativa Cargo Código Quant.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL Secretário de Segurança Institucional DAS-01 1
Assessor de Direção AS 01-07 2
Assessor Especial AE 01-05 5
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL Secretário Adjunto de Segurança Institucional DAS-02 1
Assessor de Direção AS 01-07 2
Assessor Especial AE 01-05 3
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA Diretor de Departamento de Polícia Legislativa DAS-05 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA PATRIMONIAL Chefe de Divisão de Monitoramento e Segurança Patrimonial DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DE POLICIAMENTO, INFORMAÇÃO E CONTROLE OPERACIONAL Chefe de Divisão de Policiamento, Informação e Controle Operacional DAS-06 1
Coordenador Fiscal AS-04 6
Assessor de Direção AS 01-07 1
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA DO INTERIOR Diretor de Departamento de Segurança Legislativa do Interior DAS-05 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS Superintendente de Assuntos Estratégicos DAS-02 1
Superintendente de Assuntos Estratégicos Adjunto DAS-03 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
TABELA 12
ESCOLA DO LEGISLATIVO
Unidade Administrativa Cargo Código Quant.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA DO LEGISLATIVO Diretor Geral da Escola do Legislativo DAS-01 1
Diretor Geral da Escola do Legislativo Adjunto DAS-02 1
Chefe de Gabinete DAS-04-B 1
Assessor de Direção AS 01-07 5
Assessor Especial AE 01-05 9
Assessor de Planejamento e Avaliação AS-04 1
Assessor de Apoio a Projetos e Eventos AS-04 1
DIRETORIA ADMINISTRATIVA Diretor Administrativo DAS-05 1
Assessor de Direção AS 01-07 5
DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO Chefe de Divisão de Apoio Administrativo DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 3
DIVISÃO DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO Chefe de Divisão de Tecnologia e Informação DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 3
DIVISÃO DE BIBLIOTECA Chefe de Divisão de Biblioteca DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 3
DIRETORIA PEDAGÓGICA Diretor Pedagógico DAS-05 1
Assessor de Direção AS 01-07 3
TABELA 15
SECRETARIA DE FINANÇAS
Unidade Administrativa Cargo Código Quant.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Secretário de Finanças DAS-01 1
Secretário de Finanças Adjunto DAS-02 1
Assessor Especial AE 01-05 4
DEPARTAMENTO FINANCEIRO Diretor do Departamento Financeiro DAS-05 1
Assessor Especial AE 01-05 2
DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA Chefe de Divisão de Execução Financeira DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DE CONTROLE DE DIÁRIAS Chefe de Divisão de Controle de Diárias DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DE DESPESA COM PESSOAL Chefe de Divisão de Execução Financeira de Despesa com Pessoal DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 2
TABELA 16
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Unidade Administrativa Cargo Código Quant.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Superintendente de Tecnologia da Informação DAS-02 1
Superintendente de Tecnologia da Informação Adjunto DAS-03 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
Assessor Especial AE 01-05 8
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E SUPORTE OPERACIONAL Diretor de Infraestrutura e Suporte Operacional DAS-05 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES E SEGURANÇA Chefe de Divisão de Infraestrutura de Redes e Segurança DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO Chefe de Divisão de Desenvolvimento DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DE ARTE E CRIAÇÃO Chefe de Divisão de Arte e Criação DAS-06 1
TABELA 17
SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA
Unidade Administrativa Cargo Código Quant.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE Superintendente de Logística DAS-02 1
LOGÍSTICA
Superintendente de Logística Adjunto DAS-03 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
Assessor Especial AE 01-05 10
DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO Chefe de Divisão de Documentação e Arquivo DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO Diretor de Departamento de Almoxarifado e Patrimônio DAS-05 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE Diretor de Departamento de Transporte DAS-05 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
TABELA20
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA
Unidade Administrativa Cargo Código Quant.
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA Diretor de Departamento Comunicação Interna e Externa DAS-05 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
Assessor Especial AE 01-05 6
DIVISÃO DE AUTUAÇÃO PROCESSUAL INTERNA Chefe de Divisão de Autuação Processual Interna DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
DIVISÃO DE PROTOCOLO GERAL Chefe de Divisão de Protocolo Geral DAS-06 1
Assessor de Direção AS 01-07 1
"(NR)
ANEXO III
"ANEXO V HORA-AULA
Nível de Habilitação Valor (R$)
Doutor 345,00
Mestre 287,50
Especialista 253,00
Graduado 230,00
Médio Profissionalizante 100,00
"(NR)
ANEXO IV
"ANEXO VI-A
GRATIFICAÇÕES DOS GESTORES DE CONTRATOS
Código Nível Critérios de Concessão Valor (R$)
GC-I Nível I Contratos de alta complexidade 3.500,00
GC-II Nível II Contratos de média complexidade 2.000,00
GC-III Nível III Contratos de baixa complexidade 1.000,00
"(NR)
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/04/2025, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058695632 e o código CRC 3E7813CE.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.001218/2025-06
SEI nº 0058695632
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1056/2020 de 26/02/2020
Lei Complementar nº 1267/2025 de 18/02/2025
Lei Complementar nº 731/2013 de //