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Lei Complementar nº 1.274/2025

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da RESEX Jaci-Paraná - PERAD-RO e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.274, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da RESEX Jaci-Paraná - PERAD-RO e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do

§ 79 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da RESEX Jaci-Paraná - PERAD-RO, de caráter temporário, para regularização socioambiental da ocupação consolidada da Reserva Extrativista Estadual Jaci-Paraná, nos termos da competência legislativa estadual conferida pelo artigo 25,

§ 19 da Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Rondônia.

Art. 2º O PERAD-RO aplicar-se-á aos ocupantes consolidados, definidos como pessoas físicas que desenvolvam atividades na área, comprovado por meio de cadastros em sistemas, órgãos ou autarquias da administração pública direta e indireta, até a data de promulgação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE DO PROGRAMA

Art. 3º O PERAD-RO tem a finalidade de regularizar a situação econômica e ambiental, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 1.089 , de 20 de maio de 2021, e em razão da exploração e ocupação ocorrida em sua área nos últimos 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. A ocupação e a exploração das atividades serão viabilizadas a partir da disponibilidade de infraestrutura e documentação, que permite a circulação de produtos e o desenvolvimento econômico e social da região.

CAPÍTULO III DO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DIFERENCIADA - PERAD-RO

Art. 4º A adesão ao PERAD-RO estará condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, visando assegurar aos ocupantes consolidados a autorização de uso diferenciado da área em que estão estabelecidos, por prazo determinado de 30 (trinta) anos. ~ nS

Parágrafo único. A autorização de uso diferenciado da área não gera regularização fundiária definitiva.

Art. 5º Os critérios a serem observados pelos ocupantes consolidados, para fins de adesão ao programa, serão os seguintes:

I - comprovação de ocupação consolidada, por meio de registros e cadastros em sistemas, órgãos ou autarquias da administração pública direta e indireta, até a data de promulgação desta Lei Complementar;

II - firmamento de Termo de Compromisso para:

a) elaborar e apresentar primeiramente um Plano de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente para implantação imediata;

b) elaborar e apresentar, após a conclusão do Plano de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente, um Plano de Recuperação da Área Alterada ou Degradada, que não conflite com a autorização de uso diferenciado temporário; e

c) não ampliação da área ocupada.

Art. 6º A entrega da autorização prevista no caput do artigo 49 desta Lei Complementar será por ato do órgão ambiental competente, mediante a assinatura do termo de compromisso e comprovação da ocupação consolidada, nos termos do artigo 5 - desta Lei Complementar.

Art. 7º A fiscalização e o acompanhamento do programa de regularização ambiental diferenciado serão de responsabilidade do Estado, por meio de seu órgão ambiental competente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º A partir da promulgação desta Lei Complementar, os ocupantes consolidados terão até 12 (doze) meses para requerem a adesão ao PERAD-RO.

Art. 9º O Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da RESEX Jaci-Paraná interrompe a alteração e degradação ambiental e assegura a recuperação ambiental da área, fator que põe fim à responsabilidade administrativa e civil, incluindo multas, autos de infrações e ações civis públicas propostas em desfavor dos ocupantes consolidados, empreendimentos que adquiriram ou venham a adquirir produção rural, o Estado de Rondônia e agentes públicos, que eventualmente possam ter contribuído direta ou indiretamente para a exploração, ocupação e desenvolvimento econômico da área.

§ 1º Em razão da implementação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da RESEX Jaci-Paraná, todas as multas, autos de infração e demais sanções administrativas anteriormente aplicadas em razão da ocupação e exploração da área ficam automaticamente anulados, não podendo gerar efeitos jurídicos ou financeiros}

§ 2º As ações civis públicas que tenham por objeto a responsabilização dos ocupantes consolidados, de empreendimentos que adquiriram ou venham a adquirir produção rural, do Estado de Rondônia ou de agentes públicos perdem seu objeto, devendo ser extintas por ausência de interesse processual, garantindo-se a segurança jurídica dos envolvidos.

Art. 10. Os empreendimentos que adquiriram, nos últimos 30 (trinta) anos, produção rural oriunda da ocupação e exploração das atividades consolidadas, amparados em documentação oficial, que garantiu a circulação de produtos e o desenvolvimento econômico e social da região, não serão responsabilizados de forma administrativa ou civil, tornando, ainda, nulas eventuais penalidades aplicadas em razão de suposta alteração ou degradação ambiental da área.

§ 1º

Considerando a legitimidade das atividades desenvolvidas na região e o respaldo documental oficial que garantiu a circulação de produtos e o desenvolvimento econômico e social, ficam nulas de pleno direito todas as multas, autos de infração e penalidades administrativas aplicadas em razão de eventual alteração ou degradação ambiental da área, não podendo produzir efeitos jurídicos ou financeiros.

§ 2º Perdem objeto todas as ações civis públicas ou quaisquer outras medidas judiciais ou administrativas que busquem a responsabilização dos empreendimentos adquirentes de produção rural, dos ocupantes consolidados, do Estado de Rondônia e de seus agentes públicos, resguardando-se a segurança jurídica e afastando qualquer sanção decorrente da exploração da área, que ocorreu sob anuência estatal.

Art. 11. Os ocupantes consolidados passam a usufruir dos direitos previstos nesta Lei Complementar a partir do recebimento da autorização de uso diferenciado temporária.

§ 1º O desatendimento ao termo de compromisso, bem como aos demais requisitos desta Lei Complementar, ensejará a perda imediata dos benefícios nela previstos.

§ 2º Os produtos oriundos da RESEX Jaci-Paraná poderão ser adquiridos por empresas, para fins de comercialização ou produção, desde que o produtor comprove estar inscrito no PERAD-RO.

§ 3º e Na eventualidade de perda da autorização específica de uso diferenciado temporário, o Estado deverá publicarem diário a perda da autorização.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 28 de abril de 2025.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DO PROGRAMA

Art. 3

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DIFERENCIADA - PERAD-RO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.