Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.276/2025

Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.276, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescidos o inciso VII ao art. 167 e a

Seção Única e o seu art. 168-A ao

Capítulo XII, todos à Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", com as seguintes redações:

"Art. 167. ...

VII - Superintendência Estadual do Indígena - SI.

Seção Única Superintendência Estadual do Indígena - si

Art. 168-A A Superintendência Estadual do Indígena - SI, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam, tem por finalidade cooperar, dar assistência, intermediar, implementar e desenvolver políticas aplicáveis aos povos indígenas, competindo-lhe:

I - elaborar e executar políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas à população indígena, estimulando a participação da sociedade civil mediante diálogo permanente com as comunidades, respeitando suas práticas, identidades e diversidades;

II - realizar estudos, debates e pesquisas sobre as condições de vida da população indígena rondoniense, a fim de promover seus direitos sociais;

III - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor concernente aos direitos assegurados e garantidos à população indígena; e

IV - apoiar as instituições não governamentais na busca de uma relação harmônica e democrática com as diversas comunidades indígenas da região, além de oferecer serviço institucional garantido na Constituição Estadual ." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso XIV do art. 157 e a

Seção II e seu art. 161-A do

Capítulo X da Lei Complementar nº 965 , de 2017.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 30 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO II

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

Superintendência Estadual do Indígena - SI

Cargo Quant. Símbolo

Superintendente Estadual do Indígena 1 CDS-17

Chefe de Gabinete 1 CDS-08

Coordenador Administrativo Financeiro e Patrimonial 1 CDS-11

Coordenador de Planejamento e Orçamento 1 CDS-11

Gerente de Controle Interno 1 CDS-09

Gerente de Recursos Humanos 1 CDS-09

Assessor VIII 7 CDS-08

Assessor VII 8 CDS-07

Assessor VI 7 CDS-06

Assessor V 7 CDS-05

Assessor IV 5 CDS-04

TOTAL 40

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/04/2025, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Si

10

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059747458 e o código CRC E24707AD.

si

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0014.000508/2024-34

SEI nº 0059747458

Art. 1

Seção Única

Superintendência Estadual do Indígena - si

Art. 168-A

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 965/2017 de //