Lei Complementar nº 1.276/2025
Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.276, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescidos o inciso VII ao art. 167 e a
Seção Única e o seu art. 168-A ao
Capítulo XII, todos à Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", com as seguintes redações:
"Art. 167. ...
VII - Superintendência Estadual do Indígena - SI.
Seção Única Superintendência Estadual do Indígena - si
Art. 168-A A Superintendência Estadual do Indígena - SI, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam, tem por finalidade cooperar, dar assistência, intermediar, implementar e desenvolver políticas aplicáveis aos povos indígenas, competindo-lhe:
I - elaborar e executar políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas à população indígena, estimulando a participação da sociedade civil mediante diálogo permanente com as comunidades, respeitando suas práticas, identidades e diversidades;
II - realizar estudos, debates e pesquisas sobre as condições de vida da população indígena rondoniense, a fim de promover seus direitos sociais;
III - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor concernente aos direitos assegurados e garantidos à população indígena; e
IV - apoiar as instituições não governamentais na busca de uma relação harmônica e democrática com as diversas comunidades indígenas da região, além de oferecer serviço institucional garantido na Constituição Estadual ." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso XIV do art. 157 e a
Seção II e seu art. 161-A do
Capítulo X da Lei Complementar nº 965 , de 2017.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 30 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO
"ANEXO II
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA
Superintendência Estadual do Indígena - SI
Cargo Quant. Símbolo
Superintendente Estadual do Indígena 1 CDS-17
Chefe de Gabinete 1 CDS-08
Coordenador Administrativo Financeiro e Patrimonial 1 CDS-11
Coordenador de Planejamento e Orçamento 1 CDS-11
Gerente de Controle Interno 1 CDS-09
Gerente de Recursos Humanos 1 CDS-09
Assessor VIII 7 CDS-08
Assessor VII 8 CDS-07
Assessor VI 7 CDS-06
Assessor V 7 CDS-05
Assessor IV 5 CDS-04
TOTAL 40
"(NR)
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/04/2025, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Si
10
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059747458 e o código CRC E24707AD.
si
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0014.000508/2024-34
SEI nº 0059747458
Art. 1
Seção Única
Superintendência Estadual do Indígena - si
Art. 168-A
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 965/2017 de //