Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.277/2025

Altera o caput do artigo 11, o caput do artigo 16, o § 10 do artigo 19, o § 9º do artigo 27, o § 1º do artigo 28, a Tabela 02 do Anexo I-A, as Tabelas 10 e 12 do Anexo II-A, a Tabela 04 do Anexo IV, a Tabela do Anexo VI, o subitem 9 do item XXIII e o subitem 9 do item XXV do Anexo VII, acrescenta os §§ 12 e 13 ao artigo 27, o inciso VIII ao caput do artigo 28, o § 5º ao artigo 28 e revoga o § 5º do artigo 12-A, todos da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.277, DE 9 DE MAIO DE 2025.

Altera o caput do artigo 11, o caput do artigo 16, o

§ 10 do artigo 19, o

§ 9º do artigo 27, o

§ 1º do artigo 28, a Tabela 02 do Anexo I-A, as Tabelas 10 e 12 do Anexo II-A, a Tabela 04 do Anexo IV, a Tabela do Anexo VI, o subitem 9 do item XXIII e o subitem 9 do item XXV do Anexo VII, acrescenta os §§ 12 e 13 ao artigo 27, o inciso VIII ao caput do artigo 28, o

§ 5º ao artigo 28 e revoga o

§ 5º do artigo 12-A, todos da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o caput do artigo 11, o caput do artigo 16, o

§ 10 do artigo 19, o

§ 9º do artigo 27, o

§ 1º do artigo 28, a Tabela 02 do Anexo I-A, as Tabelas 10 e 12 do Anexo II-A, a Tabela 04 do Anexo IV, a Tabela do Anexo VI, o subitem 9 do item XXIII e o subitem 9 do item XXV do Anexo VII, todos da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. O servidor do quadro efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia poderá ser lotado em Órgãos de Natureza Política para desenvolver atividades de natureza administrativa, limitado à quantidade máxima de 3 (três) servidores efetivos por unidade, mediante autorização do Gabinete da 1ª Secretaria.

Art. 16. Os ocupantes dos cargos que compõem os Órgãos de Natureza Política serão lotados e desempenharão suas atribuições no Plenário, nas Comissões Permanentes, na Mesa Diretora, nos Gabinetes da Presidência, Vice-Presidência, Secretaria da Mesa Diretora, Liderança do Governo, Parlamentares, Corregedoria Parlamentar, Ouvidoria Parlamentar, Gabinete de Emendas Parlamentares e Gabinete de Relações Institucionais.

Art. 19.

§ 10 As disposições dos §§ 1º, 6º, 7º e 8º deste artigo não se aplicam aos servidores ocupantes dos cargos de assessoria de segurança previstos no artigo 7º desta Lei Complementar, os quais fazem jus exclusivamente à gratificação constante na Tabela 03 do Anexo III-A desta Lei Complementar, vedada a opção pela Função Gratificada estabelecida neste artigo.

Art. 27.

§ 9º O limite de horas-aula será de 20 (vinte) horas por mês, aplicando-se apenas aos instrutores que não estejam lotados ou formalmente à disposição da Escola do Legislativo, admitida a superação desse limite, em caráter excepcional, mediante justificativa e autorização prévia do Diretor Geral da Escola.

Art. 28

§ 1º As Comissões previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do caput deste artigo serão compostas por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, estes últimos sem direito à gratificação, que somente atuarão na ausência ou impedimentos daqueles."

ANEXO I-A

ÓRGÃOS DE NATUREZA POLÍTICA

TABELA 02

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Unidade Política Cargo Código Quant.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA Chefe de Gabinete da Presidência DAG-01 1

Subchefe de Gabinete da Presidência DAH-01 2

Assessor Executivo DAG-02 - A 16

Assessor de Gabinete I DAG-03 3

Assessor Especial da Presidência DAG-04 3

Assessor de Gabinete II DAG-05 5

Assessor Parlamentar AP 01-25 83

Assessor Técnico AT 01-30 156

ANEXO II-A

ÓRGÃOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

TABELA 10

CORREGEDORIA GERAL

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

GABINETE DO CORREGEDOR GERAL Corregedor Geral DAS-01 1

Assessor de Direção AS 01-07 2

Assessor Especial AE 01-05 3

Chefe de Gabinete DAS-04-B 1

GABINETE DO CORREGEDOR GERAL ADJUNTO Corregedor Geral Adjunto DAS-02 1

Assessor Especial AE 01-05 2

CARTÓRIO COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Chefe do Cartório DAS-06 1

Escrivão AS-04 1

Presidente de Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar DAS-07 2

Membro de Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar AS-04 4

TABELA 12

ESCOLA DO LEGISLATIVO

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA DO LEGISLATIVO Diretor Geral da Escola do Legislativo DAS-01 1

Diretor Geral da Escola do Legislativo Adjunto DAS-02 1

Assessor de Direção AS 01-07 5

Assessor Especial AE 01-05 10

Assessor de Planejamento e Avaliação AS-04 1

Assessor de Apoio a Projetos e Eventos AS-04 1

DIRETORIA ADMINISTRATIVA Diretor Administrativo DAS-05 1

Assessor de Direção AS 01-07 5

DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO Chefe de Divisão de Apoio Administrativo DAS-06 1

Assessor de Direção AS 01-07 3

DIVISÃO DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO Chefe de Divisão de Tecnologia e Informação DAS-06 1

Assessor de Direção AS 01-07 3

DIVISÃO DE BIBLIOTECA Chefe de Divisão de Biblioteca DAS-06 1

Assessor de Direção AS 01-07 3

COORDENADORIA PEDAGÓGICA Coordenador Pedagógico DAS-04 - B 1

Assessor de Direção AS 01-07 3

ANEXO IV ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

TABELO 04

CLASSIFICAÇÃO E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (FGs)

Código Descrição da Função Critérios de Concessão Valor Quant.

FG-1 Função de Direção ou Chefia Nomeação para o exercício de cargo de direção ou chefia. 100% do valor do cargo em comissão Vinculada ao cargo

FG-2 Função de Assessoramento Nomeação para o exercício de cargo de assessoramento. 90% do valor do cargo em comissão Vinculada ao cargo

FG-3 Função Técnica de Alta Complexidade Nível superior em área compatível com a função exercida; experiência mínima de 5 anos no setor público ou privado na área de atuação; atuação em projetos estratégicos, normativos ou tecnológicos de alta relevância. R$ 3.000,00 20

FG-4 Função Técnica de Média Complexidade Nível superior ou técnico especializado; experiência mínima de 3 anos na área de atuação; atuação em atividades operacionais estratégicas, suporte técnico ou planejamento. R$ 2.000,00 40

FG-5 Função Técnica de Baixa Complexidade Nível fundamental, médio ou superior; experiência mínima de 2 anos em funções correlatas; atuação em atividades de suporte administrativo ou técnico de menor complexidade. R$ 1.500,00 60

ANEXO VI GRATIFICAÇÃO DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS

Nome da Comissão Função Valor (R$)

Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Presidente 2.500,00

Recebimento de Engenharia Membros 2.000,00

Comissão de Recebimento de Materiais e Presidente 2.500,00

Serviços Membros 2.000,00

Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Presidente 2.500,00

Recebimento de Publicidade Membros 2.000,00

Comissão de Acompanhamento, Fiscalização de Informática Presidente 2.500,00

Membros 2.000,00

Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Estágio e Menor Aprendiz Presidente 2.500,00

Membros 2.000,00

Comissão Permanente de Inventário e Desfazimento de Bens Móveis e Imóveis e de Bens de Consumo Presidente 2.500,00

Membros 2.000,00

Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - CPAD Presidente 2.500,00

Membros 2.000,00

Comissão Especial de Licitação - CEL Presidente 2.500,00

Membros 2.000,00

"ANEXO VII

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

XXIII - ESCOLA DO LEGISLATIVO

9 . Coordenadoria Pedagógica:

A Coordenadoria Pedagógica é uma unidade responsável pela organização e apoio às atividades de planejamento dos serviços educacionais oferecidos pela Escola do Legislativo e pela supervisão de sua execução, oferecendo orientação técnica e administrativa aos processos de organização e da oferta dos serviços educacionais. O quadro de pessoal da Coordenadoria Pedagógica será composto por servidores designados pelo Diretor-Geral, em funções especificamente criadas e regulamentadas por ato normativo complementar, com caráter permanente ou temporário.

XXV - SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

9. Divisão de Controle de Registro de Frequência.

"(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 12 e 13 ao artigo 27, o inciso VIII ao caput do artigo 28, o

§ 5º ao artigo 28, todos da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27.

§ 12 Os servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, lotados ou formalmente à disposição da Escola do Legislativo, terão a hora-aula remunerada conforme os percentuais abaixo, aplicados sobre os valores constantes do Anexo V desta Lei Complementar, de acordo com o nível de habilitação:

I - Doutorado: 20% (vinte por cento);

II - Mestrado: 15% (quinze por cento);

III - Especialização: 10% (dez por cento);

IV - Graduação: 8% (oito por cento); e

V - Ensino Médio Profissionalizante: 6% (seis por cento).

§ 13 Os percentuais previstos no

§ 12 deste artigo serão aplicados exclusivamente quando a titulação do servidor for compatível com o conteúdo do curso ministrado."

"Art. 28

VIII - Comissão Especial de Licitação - CEL; e

§ 5º A Comissão Especial de Licitação - CEL, prevista no inciso VIII do caput deste artigo, subordinada à Secretaria Geral, desempenhará atividades adicionais e de natureza singular, cuja complexidade exige, além da dedicação suplementar, uma enorme responsabilidade de seus membros, habilidades próprias e específicas, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.232 , de 29 de abril de 2010, que Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.".(NR)

Art. 3º Fica revogado o

§ 5º do artigo 12-A da Lei Complementar nº 1.056 , 26 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 18 de fevereiro de 2025.

Rondônia, 9 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/05/2025, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059703301 e o código CRC F4305D74.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.001769/2025-61

SEI ns 0059703301

Art. 1

Art. 16

Art. 19

Art. 27

Art. 28

ANEXO I-A

ANEXO II-A

ANEXO IV

ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

ANEXO VI

GRATIFICAÇÃO DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1056/2020 de 26/02/2020