Lei Complementar nº 1.282/2025
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 647, de 20 de dezembro de 2011.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.282, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 647 , de 20 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 9º.; o art. 10,
§ 2º; e o art. 12, inciso I, todos da Lei Complementar nº 647 , de 20 de dezembro de 2011, que "Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, PCCR para os servidores públicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º O desenvolvimento funcional do servidor dependerá do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta Lei Complementar.
Art. 10.
§ 2º Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente superior, de acordo com os requisitos fixados nesta Lei Complementar.
Art. 12-I 60 (sessenta) meses de efetivo exercício em cada classe;
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 11 o
§ 3º; ao art. 12 os incisos V, VI, VII e VIII e os §§ 1º, 2º e 3º, todos à Lei Complementar nº 647 , de 2011, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11.
§ 3º O interstício temporal mínimo a ser considerado para fins de progressão dos servidores na 1ª Classe será da seguinte forma:
I - 3 (três) anos de efetivo exercício na referência A para cumprimento do período do estágio probatório;
II - 1 (um) ano de efetivo exercício na referência B;
III - 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência C; e
IV - 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência D.
Art. 12-V participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da Sedam, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas,
considerando o período de permanência na classe I, para promoção para a classe II;
VI - participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da Sedam, com somatório de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas,
considerando o período de permanência na classe II, para promoção para a classe III;
VII - participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da Sedam, com somatório de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas,
considerando o período de permanência na classe III, para promoção para a classe IV; e
VIII - participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da Sedam, com somatório de, no mínimo, 200 (duzentas) horas,
considerando o período de permanência na classe IV, para promoção para a classe especial.
§ 1º A exigência contida nos incisos V a VIII do caput poderá ser dispensada para o servidor que participar de comissões, conselhos, câmaras, outros grupos de trabalho ou órgãos colegiados no âmbito da Sedam, devendo a dispensa ser comprovada por meio da apresentação da conclusão dos trabalhos designados ou da permanência igual ou superior a 6 (seis) meses nas comissões, conselhos, câmaras e outros grupos de trabalho.
§ 2º O servidor que não cumprir os requisitos deste artigo será promovido ex officio ao término do transcurso do interstício da referência D de cada Classe em que estiver.
§ 3º O servidor que tiver cumprido o prazo de 60 (sessenta) meses ou tempo maior de efetivo trabalho até 31 de dezembro de 2021 terá avaliação até essa data para fins de promoção da 1ª (primeira) para a 2ª (segunda) classe, unicamente regido pelas disposições desta Lei Complementar, sem as alterações da Lei Complementar nº 1.120 , de 22 de dezembro de 2021." (NR)
Art. 3º O Grupo I - Grupo Ocupacional Nível Superior - Analista em Desenvolvimento Ambiental constante no Anexo I da Lei Complementar nº 647 , de 2011, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam revogados da Lei Complementar nº 647 , de 2011:
I - os §§ 1º e 2º do art. 13; e
II - os arts. 14 e 15.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 26 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
ANEXO ÚNICO CARREIRA, CARGO, HABILITAÇÃO E QUANTIDADE DE VAGAS "ANEXO I
GRUPO I
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
CARREIRA CARGO HABILITAÇÃO QUANTIDADE DE VAGAS
ANALISTA EM DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL Arquiteto Arquitetura 2
Biólogo Biologia 15
Engenheiro Agrícola Engenharia Agrícola 5
Engenheiro Agrimensor Engenharia de Agrimensura 5
Engenheiro Agrônomo Engenharia Agronômica 25
Engenheiro Ambiental Engenharia Ambiental 20
Engenheiro Cartográfico Engenharia Cartográfica 3
Engenheiro Civil Engenharia Civil 7
Engenheiro de Alimento Engenharia de Alimentos 2
Engenheiro de Pesca e Aquicultura Engenharia de Pesca/Engenharia de Pesca e Aquicultura 11
Engenheiro de Produção Engenharia de Produção 3
Engenheiro Florestal Engenharia Florestal 45
Engenheiro Mecânico Engenharia Mecânica 1
Engenheiro de Minas Engenharia de Minas 7
Engenheiro Químico Engenharia Química 3
Engenheiro Sanitarista Engenharia Sanitarista 9
Geógrafo Bacharelado em Geografia 15
Geólogo Geologia 12
Médico Veterinário Medicina Veterinária 4
Meteorologista Meteorologia 4
Químico Química 5
Zootecnista Zootecnia 4
TOTAL 207
"(NR)
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/05/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059963329 e o código CRC 0119B16F.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0028.008394/2023-31
SEI nº 0059963329
Art. 1
Art. 10
Art. 12-I
Art. 2
Art. 12-V
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
CARREIRA, CARGO, HABILITAÇÃO E QUANTIDADE DE VAGAS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 647/2011 de //