Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.283/2025

Transfere recursos e saldos positivos existentes no Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Proleite e no Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - Funcafé/RO para o orçamento fiscal da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater-RO, revoga a Lei Complementar nº 547, de 21 de dezembro de 2009, altera dispositivos da Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, altera dispositivo da Lei Complementar nº 368, de 22 de fevereiro de 2007, altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009, revoga dispositivo da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.283, DE 26 DE MAIO DE 2025.

Transfere recursos e saldos positivos existentes no Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Proleite e no Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - Funcafé/RO para o orçamento fiscal da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater-RO, revoga a Lei Complementar nº 547 , de 21 de dezembro de 2009, altera dispositivos da Lei nº 1.558 , de 26 de dezembro de 2005, altera dispositivo da Lei Complementar nº 368 , de 22 de fevereiro de 2007, altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009, revoga dispositivo da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam transferidos os recursos existentes no Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo Proleite e no Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - Funcafé/RO, bem como os saldos positivos dos fundos apurados em balanço para o orçamento fiscal da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater-RO, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.".

Art. 2º Os bens e direitos eventualmente vinculados ao Fundo Proleite e ao Funcafé/RO serão incorporados ao patrimônio da Emater-RO, observando-se os registros contábeis e patrimoniais em conformidade com as normas aplicáveis.

Parágrafo único. As obrigações e os saldos financeiros remanescentes dos Fundos referidos no caput, na data de publicação desta Lei Complementar, serão destinados às atividades da Emater-RO, na forma disposta nesta Lei Complementar, mediante os ajustes necessários nos instrumentos orçamentários.

Art. 3º As receitas que constituíam o Fundo Proleite e o Fundo Funcafé/RO, de qualquer origem, nos termos da legislação estadual, passarão a integrar as receitas da Emater-RO.

§ 1º Em relação ao Fundo Proleite, passarão a integrar as receitas da Emater-RO:

I - as contribuições não compulsórias, resultantes de incentivo tributário, conforme dispõe legislação estadual específica;

II - a dotação orçamentária do tesouro estadual, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, bem como do poder público municipal e federal;

III - o reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos de que trata a legislação específica;

IV - os recursos provenientes de doações, subvenções, transferências e convênios da União, do Estado, dos Municípios e Agências de Desenvolvimentos Nacionais e Internacionais;

V - os empréstimos ou recurso financeiro a fundo perdido de qualquer origem;

VI - os juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

VII - os valores decorrentes da alienação de bens;

VIII - as contribuições e doações de produtores, industriais e comerciais; e

IX - as outras receitas de origem diversas, inclusive de amortização dos empréstimos concedidos.

§ 2º Em relação ao Fundo Funcafé/RO, passarão a integrar as receitas da Emater-RO aquelas descritas no art. 5º. da Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009, que "Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO.".

§ 3º A Emater-RO aplicará esses recursos no cumprimento de suas competências instituídas na Lei nº 3.138 , de 5 de julho de 2013, que "Dispõe sobre a regularização do órgão oficial estadual de ATER como empresa de prestação de serviços públicos, com a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater-RO.", acrescidas das competências previstas no Fundo Proleite e no Fundo Funcafé/RO, e, em conformidade com suas diretrizes institucionais, dará continuidade às ações de assistência técnica e extensão rural.

Art. 4º A Emater-RO dará continuidade à política de incentivo e apoio ao desenvolvimento da pecuária leiteira do estado de Rondônia, por meio das seguintes ações:

I - prestação de apoio técnico quanto ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, disponibilidade e acesso às fontes creditícias, de incentivos e de informações produtivas, industriais, tecnológicas e mercadológicas, por meio da articulação interinstitucional;

II - implantação de projetos produtivos nos municípios, cujos fatores locacionais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis;

III - implantação de projetos que visem um maior grau de produção, produtividade e qualidade do leite e derivados, de forma a propiciar a verticalização, a diversificação e a consolidação da Cadeia Produtiva do Leite em Rondônia;

IV - criação de um regime especial para as micro e pequenas usinas de leite, entre outras, que simplifique suas obrigações tributárias, de forma a garantir sua sobrevivência no mercado, ampliando sua capacidade de geração de emprego e renda;

V - articulação integrada com órgãos ligados ao setor produtivo, industrial e comercial, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se o zoneamento sócio-econômico-ecológico;

VI - promoção a ações de incentivo e apoio às exportações e importações;

VII - implantação de polos estratégicos com propriedades referenciais na área de produção, produtividade e qualidade do leite em todo estado de Rondônia;

VIII - subsídio à implantação de projetos de manejo de pastagens, manejo reprodutivo, manejo sanitário e laboratório de qualidade do leite;

IX - realização de campanhas de defesa sanitária animal, principalmente sobre o controle e erradicação da brucelose e tuberculose;

X - promoção da assistência técnica e extensão rural, visando atender todos os produtores rurais da pecuária leiteira do Estado, de forma a permitir o acesso dos mesmos às tecnologias agropecuárias disponíveis;

XI - disseminação de informações do mercado do agronegócio leiteiro local, interestadual e internacional;

XII - organização de exposições de gado de leite e torneios leiteiros em nível estadual e municipal;

XIII - concessão de prêmio à produtividade e ao emprego de tecnologias inovadoras de produção, produtividade, qualidade do leite e à gestão racional do meio ambiente; e

XIV - implantação de sistemas de produção de gado de leite para o estado de Rondônia.

Parágrafo único. À Emater-RO incumbirá, ainda, dinamizar o processo de industrialização do café produzido no estado de Rondônia, dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado por meio de Decreto a promover os ajustes orçamentários e as alterações necessárias no Plano Plurianual - PPA, na LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como nos atos complementares, a fim de adequar e compatibilizar a destinação e aplicação dos recursos e a execução das ações ora definidas, conforme os arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320 , de 1964.

Art. 6º As políticas públicas desenvolvidas pelo Fundo Proleite e pelo Fundo Funcafé/RO poderão ser desenvolvidas diretamente por ações, projetos e programas do orçamento fiscal da Emater-RO, com a finalidade de promover políticas de incentivos e apoio ao desenvolvimento da cafeicultura e da pecuária leiteira do Estado.

Art. 7º O art. 2º., caput, inciso III, alínea "b" e o

§ 8º da Lei nº 1.558 , de 26 de dezembro de 2005, que "Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-III

b) 0,7 % (zero vírgula sete por cento) sobre o faturamento total para a Emater-RO, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no art. 1º., caput, inciso II; e

§ 8º As empresas enquadradas na modalidade de implantação, prevista no art. 1º.-A, caput, incisos I ou II, que estiverem obrigadas ao recolhimento da contribuição ao Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha ou à Emater-RO, e que, na fase pré-operacional do empreendimento ou nos meses em que não ocorrer o faturamento utilizarem o benefício fiscal para redução de qualquer pagamento do imposto, deverão recolher 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor do incentivo concedido para o fundo a que estiver obrigado."(NR)

Art. 8º O art. 6º., caput, da Lei Complementar nº 368 , de 22 de fevereiro de 2007, que "Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos pelo Estado de Rondônia.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A extinção ou substituição de fundos ensejará na prestação de contas, com prazo de transição de noventa dias, para a apresentação de relatório final das atividades, acompanhado dos documentos de que trata o art. 4º.

"(NR)

Art. 9º O art. 3º., caput, inciso VI; o art. 5º., caput; e o art. 6º. da Lei nº 2.030 , de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-VI recolha, como contribuição para a Emater-RO, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 10 % (dez por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período.

Art. 5º São receitas da Emater-RO:

Art. 6º Os recursos da Emater-RO, de que trata esta Lei, poderão ser aplicados em pesquisa agrícola e ambiental, treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor cafeeiro e no fomento da produção, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Fica acrescido o art. 4º.-A e seus incisos I e II à Lei nº 2.030 , de 2009, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - A O beneficiário do Procafé - Indústria deverá recolher à Emater-RO:

I - se enquadrado no regime normal, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido concedido; e

II - se enquadrado no regime simplificado, 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D."(NR)

Art. 11. Fica extinto o Funcafé/RO, instituído pela Lei nº 2.030 , de 2009, sub-rogando à Emater-RO todos os direitos e obrigações decorrentes do Funcafé/RO.

Art. 12. Cabe ao Liquidante Geral da Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, cargo criado pela Lei Complementar nº 464 , de 11 de julho de 2008, promover as providências atinentes à extinção do Funcafé.

Art. 13. A efetivação do recolhimento direto das receitas provenientes de incentivos tributários à Emater-RO, que eram destinados aos fundos ora extintos, dar-se-á dentro de noventa dias a contar da publicação desta Lei Complementar, e a regulamentação será estabelecida por Decreto do Poder Executivo, contendo os procedimentos para a transição e repasse dos valores em definitivo à Emater-RO.

Parágrafo único. Durante o período de transição, os recolhimentos dos incentivos tributários continuarão a ser efetuados e destinados de acordo com a legislação anterior, ou para conta específica do Tesouro Estadual, que repassará os valores à Emater-RO, assegurando a continuidade da destinação e aplicação dos recursos.

Art. 14. Ficam revogados:

I - a Lei complementar nº 547 , de 21 de dezembro de 2009;

II - o art. 4º. e o parágrafo único do art. 5º., da Lei nº 2.030 , de 2009; e

III - o parágrafo único do art. 162 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros após procedimentos disposto no art. 13.

Rondônia, 26 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador