Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 129/1995

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 03 NOVEMBRO DE 1993.

LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 14 DE JUNHO DE 1995.

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 94 , DE 03 NOVEMBRO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 33, da Lei Complementar nº 94 , de 03 de novembro de 1993, fica acrescido de parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 33 - .......

§ 1º - A admissão na carreira dependerá, cumulativamente, que o candidato:

I - comprove gozar de ilibado conceito moral e de boa conduta social;

II - seja considerado apto em exame de sanidade física, realizado por junta médica do Estado;

III - seja considerado apto em exame psicotécnico específico, aplicado por psicólogos por meio de provas escritas, desenvolvidas para esse fim.

Nova redação - IV - haver exercido efetivamente, por pelo menos dois anos, a advocacia, cargo ou função pública que exija conhecimento jurídico. - (Criado pela L.C. nº 175, 30/06/1997)

§ 2º - As informações a que se refere o inciso I e os laudos de avaliação médica e psicológica expedidos em face dos incisos II e III do parágrafo anterior, para que possam ensejar a eliminação do candidato, deverão ser homologados pela Comissão de Concurso, a que competirá, em última instância, a apreciação de eventuais recursos que serão decididos pelo critério de maioria absoluta dos votos de se seus componentes."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3286, DE 16 DE JUNHO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 94/1993 de 03/11/1993