Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.291/2025

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 842, de 27 de novembro de 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos I ao VII e o

§ 4º do art. 3º. da Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, que "Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-I o Secretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, Presidente do Conselho;

II - o Secretário de Estado de Finanças, Secretário Executivo do Conselho;

III - o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

VI - 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; e

VII - 1 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 4º O representante de que trata o inciso VII, observada a rotatividade, exercerá suas funções junto ao Conselho no prazo de 1 (um) ano, sendo deliberada sua recondução por igual período.

"(NR).

Art. 2º Fica acrescido a alínea "1" ao

§ 1º do art. 2º. e o

§ 5º ao art. 3º. da Lei Complementar nº 842 , de 2015, com a seguinte alterações:

"Art. 2º

§ 1º

l) despesas com deslocamento e diárias dos projetos e programas aprovados pelo Conselho.

Art. 3º

§ 5º A representação no Conselho, na forma dos incisos I, II e III, poderá ser delegada ao adjunto ou outra autoridade vinculada ao órgão." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015:

I - o

§ 7º do art. 2º.; e

II - os incisos VIII e IX do art. 3º.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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