Lei Complementar nº 1.291/2025
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 842, de 27 de novembro de 2015.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I ao VII e o
§ 4º do art. 3º. da Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, que "Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-I o Secretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, Presidente do Conselho;
II - o Secretário de Estado de Finanças, Secretário Executivo do Conselho;
III - o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; e
VII - 1 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 4º O representante de que trata o inciso VII, observada a rotatividade, exercerá suas funções junto ao Conselho no prazo de 1 (um) ano, sendo deliberada sua recondução por igual período.
"(NR).
Art. 2º Fica acrescido a alínea "1" ao
§ 1º do art. 2º. e o
§ 5º ao art. 3º. da Lei Complementar nº 842 , de 2015, com a seguinte alterações:
"Art. 2º
§ 1º
l) despesas com deslocamento e diárias dos projetos e programas aprovados pelo Conselho.
Art. 3º
§ 5º A representação no Conselho, na forma dos incisos I, II e III, poderá ser delegada ao adjunto ou outra autoridade vinculada ao órgão." (NR).
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015:
I - o
§ 7º do art. 2º.; e
II - os incisos VIII e IX do art. 3º.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 842/2015 de //