Lei Complementar nº 1.292/2025
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 168, de 27 de dezembro de 1996.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.292, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 168 , de 27 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º., caput; art. 2º., incisos II e III; art. 8º.,
§ 1º; art. 9º.,
§ 1º, todos da Lei Complementar nº 168 , de 27 de dezembro de 1996, que "Institui e regulamenta o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Fundo Especial de Reequipamento Policial - Funrespol, destinado a prover recursos para investimentos com aparelhamento, infraestrutura, tecnologia, capacitação, modernização da instituição e a valorização remuneratória dos policiais civis da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
Art. 2º-II auxílios, subvenções ou dotações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Governo do Estado de Rondônia, para serviços afetos à Segurança Pública;
III - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham ser atribuídos à Polícia Civil, por Lei ou por redistribuição mediante Decreto;
Art. 8º
§ 1º As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita líquida do Funrespol.
Art. 9º
§ 1º Os recursos do Funrespol serão movimentados mediante emissão de ordem bancária assinada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil e pelo Coordenador Executivo do referido Fundo, podendo o Delegado-Geral delegar a sua competência.
"(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao art. 1º. o parágrafo único; ao art. 2º. o inciso IX; ao art. 8º., caput, inciso II, alínea "a", o item 4, todos à Lei Complementar nº 168 , de 1996, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
Parágrafo único. O Delegado-Geral da Polícia Civil, Presidente do Funrespol, é competente para normatizar os atos de fiscalização destinados a delinear os parâmetros referentes ao dimensionamento e execução das medidas de prevenção e repressão à criminalidade, estabelecidos à Polícia Civil na Tabela "B" da Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989, que "Dispõe sobre as taxas estaduais.".
Art. 2º-IX multas decorrentes dos contratos celebrados pela Polícia Civil.
Art. 8º-II a)
4. despesas com pessoal;
"(NR)
Art. 3º Ficam revogados da Lei Complementar nº 168 , de 27 de dezembro de 1996:
I - os §§ 2º e 3º do art. 8º.; e
II - o inciso VI do art. 18.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 29 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador call Documento
Art. 1
Art. 8
Art. 9
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 168/1996 de 27/12/1996