Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.293/2025

Dispõe sobre a defesa de agentes públicos pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.293, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a defesa de agentes públicos pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 620 , de 20 de junho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 4º., caput,

§ 1º, da Lei Complementar nº 620 , de 20 de junho de 2011, que

"Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º

§ 1º As Procuradorias Setoriais da Capital, Regionais e a Assessoria Especial do gabinete serão compostas por Procurador de carreira indicado pelo Procurador-Geral, nos termos desta Lei Complementar, e contarão com as seguintes unidades de apoio:

..." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 620 , de 2011, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º

§ 1º

§ 2º O regimento interno da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Conselho

Superior, disporá sobre as competências das unidades auxiliares e de execução, bem como as atribuições complementares das unidades de direção superior e de execução.

Art. 11-XX XVIII. atuar nos processos que envolvam agentes públicos, conforme estabelece o art. 10 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a "Lei de Licitações e Contratos Administrativos.", e o art. 17,

§ 20, da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, que "Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o

§ 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.", cujo procedimento será disciplinado por Portaria.

§ 3º Nos termos do inciso XXXVIII do caput, o Procurador-Geral do Estado poderá representar, judicial e extrajudicialmente, independentemente de seguir a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado, e, enquanto estiverem nas funções e cargos públicos, somente os agentes públicos a seguir relacionados:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Presidentes dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado;

IV - Secretários de Estado;

V - Procurador-Geral de Justiça do Estado;

VI - Defensor Público-Geral do Estado;

VII - membros da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - Presidente do Tribunal de Contas; e

IX - a autoridade máxima de autarquias e fundações públicas estaduais.

§ 4º Os ex-titulares dos cargos e funções referidos no

§ 3º poderão ser defendidos pela Procuradoria Geral do Estado quando tiverem seguido a orientação jurídica desta.

§ 5º A Procuradoria Geral do Estado não representará o agente público quando o conflito for contra um dos membros da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 16-I d) atos normativos reguladores de direitos e deveres sobre matérias que se relacionem, direta ou indiretamente, com a Procuradoria Geral do Estado e seus integrantes;

XXII - deliberar sobre a administração e gerenciamento de honorários advocatícios dos Procuradores do Estado.

Art. 66.

§ 1º

§ 2º Considera-se como efetivo exercício, para os fins do caput, além das funções ordinárias, o exercício da função de Secretário de Estado, de Superintendente Estadual, de dirigente máximo de autarquias ou fundações estaduais ou em cargos equivalentes nas entidades e Poderes da Administração Pública Estadual.

Art. 78.

Parágrafo único. O Procurador do Estado, em sua atuação consultiva de assessoria e representação judicial, somente responderá, civil ou administrativamente, quando proceder com dolo ou fraude, assim entendida como emprego de um meio ou subterfúgio insidioso com o objetivo de um proveito ilícito.

Art. 154-A Fica instituída a compensação por acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, correspondente à atuação em feitos judiciais, extrajudiciais e administrativos, bem como ao exercício de função relevante singular, ainda que com exclusividade, que importem em sobrecarga ou acúmulo de trabalho, nos termos e condições previstas em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, importará a concessão de licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de trabalho, limitando­se à concessão de 10 (dez) dias por mês.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Lei Complementar.

§ 3º Não terá direito as Procuradoras e os Procuradores do Estado que se enquadrem nos casos do art. 155, incisos I, II, III e V, os que não estejam em efetivo exercício e os que estiverem de licença médica e tratamento de saúde.

§ 4º A implementação do previsto neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira e as regras inerentes à responsabilidade fiscal." (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 4º. passa a ser

§ 1º

Art. 4º O parágrafo único do art. 66 passa a ser

§ 1º

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 29 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 16-I

Art. 66

Art. 78

Art. 154-A

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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