Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.295/2025

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 76, de 27 de abril de 1993.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.295, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 76 , de 27 de abril de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 76 , de 27 de abril de 1993, que "Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. O Delegado-Geral da Polícia Civil será escolhido e nomeado pelo Governador, dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia em atividade da classe mais elevada do cargo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o

§ 4º ao art. 96 da Lei Complementar nº 76 , de 1993, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 96.

§ 4º O cargo de Médico Legista e os demais cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde da Polícia Civil não se submetem ao regramento do caput, devendo adequar-se ao art. 37, caput, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 5 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 76/1993 de 27/04/1993