Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.297/2025

Altera o caput dos artigos 67, 68 e 69 e acrescenta o parágrafo único ao artigo 69 e seus respectivos incisos I, II e III, a Subseção IX à Seção III do Título XI com o artigo 147 - A, parágrafo único, artigo 147-B, incisos I, II e III, §§ 1º e 2º e o artigo 147-C, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos à Lei Complementar nº 785, de 9 de julho de 2014, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.", e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.297, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera o caput dos artigos 67, 68 e 69 e acrescenta o parágrafo único ao artigo 69 e seus respectivos incisos I, II e III, a Subseção IX à

Seção III do Título XI com o artigo 147 - A, parágrafo único, artigo 147-B, incisos I, II e III, §§ 1º e 2º e o artigo 147-C, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos à Lei Complementar nº 785 , de 9 de julho de 2014, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o caput dos artigos 67, 68 e 69 da Lei Complementar nº 785 , de 9 de julho de 2014, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 67. Ao Advogado que, em caso concreto, haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

Art. 68. A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como critérios técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

Art. 69. A responsabilidade do advogado parecerista é subjetiva e, por esse motivo, somente ocorrerá se presente dolo ou erro grosseiro devidamente comprovado, com o necessário estabelecimento do nexo de causalidade com o resultado ilícito." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados o parágrafo único ao artigo 69 e seus respectivos incisos I, II e III, a Subseção IX à

Seção III do Título XI com o artigo 147-A, parágrafo único, artigo 147-B, incisos I, II e III, §§ 1º e 2º e o artigo 147-C, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos à Lei Complementar nº 785 , de 2014, com as seguintes alterações:

"Art. 69.

Parágrafo único. Não se considera erro grosseiro:

I - a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas;

II - a decisão baseada em orientação geral desta Advocacia-Geral; e

III - a decisão ou opinião baseada em interpretação jurídica razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais.

TÍTULO XI DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção III Das Licenças

Subseção IX Da Licença Compensatória Por Acúmulo de Acervo Processual e Desempenho de Outras Atividades Excepcionais

Art. 147-A Fica instituída a Licença Compensatória por Acúmulo de Acervo Processual e Desempenho de Outras Atividades Excepcionais aos Advogados da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia em efetivo exercício.

Parágrafo único. A Licença prevista no caput deste artigo será computada na proporção de 1 (um) dia de folga a cada 3 (três) dias trabalhados.

Art. 147-B Considera-se em situação de acúmulo de acervo processual e desempenho de outras atividades excepcionais o Advogado, integrante de quadro próprio da Casa, que:

I - acumular o acervo processual ou procedimental de outro Advogado da Assembleia Legislativa;

II - exercer suas atribuições funcionais em mais de um órgão de atividade especial da Advocacia Geral da Assembleia Legislativa; e

III - desempenhar outras funções extraordinárias, excepcionais ou especiais, reconhecidas pelo Advogado Geral, dentro ou fora da Assembleia Legislativa.

§ 1º Uma vez concretizada uma das hipóteses previstas neste artigo, considera-se que o Advogado da Assembleia Legislativa esteve em situação de acumulação de acervo por 30 (trinta) dias em relação ao mês de referência.

§ 2º Em qualquer hipótese, fica vedada a concessão de mais de 10 (dez) dias de licenças compensatórias por mês pela acumulação de acervo.

Art. 147-C O requerimento de gozo das licenças compensatórias será encaminhado, até o quinto dia do mês subsequente, ao Advogado-Geral, que decidirá a respeito em até 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.

§ 1º O gozo das folgas compensatórias poderá ocorrer de forma fracionada ou contínua, não computados os fins de semana nem os demais dias não úteis.

§ 2º As licenças compensatórias poderão ser convertidas, total ou parcialmente, em indenização pecuniária, vedada qualquer incorporação aos vencimentos ou reflexo em vantagens de natureza permanente.

§ 3º A conversão da licença compensatória em indenização pecuniária somente será devida quando verificada a impossibilidade de fruição, por necessidade de serviço, mediante manifestação do Advogado Geral.

§ 4º Na hipótese do

§ 3º deste artigo, caberá ao requerente formalizar pedido à Secretaria de Recursos Humanos, para efeitos remuneratórios". (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 10 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 68

Art. 69

Art. 2

TÍTULO XI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção III

Das Licenças

Subseção IX

Da Licença Compensatória Por Acúmulo de Acervo Processual e Desempenho de Outras Atividades Excepcionais

Art. 147-A

Art. 147-B

Art. 147-C

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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