Lei Complementar nº 1.298/2025
Dispõe sobre o computo, para fins de direitos e vantagens funcionais, do tempo de serviço prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.298, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o computo, para fins de direitos e vantagens funcionais, do tempo de serviço prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O tempo de serviço prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia durante o período de estado de calamidade em virtude da pandemia da COVID-19 será computado para todos os efeitos legais, como estágios probatórios, progressões, promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros direitos, desde que demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo único. Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 15 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.