Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.299/2025

Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço prestado por membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia durante períodos de estado de calamidade para todos os efeitos legais.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.299, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço prestado por membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia durante períodos de estado de calamidade para todos os efeitos legais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O tempo de serviço prestado por membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia durante períodos de estado de calamidade será computado para todos os efeitos legais, como estágio probatório, progressões, promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros, demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao cargo.

Parágrafo único. Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 15 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador asilnalura elelrónica.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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