Lei Complementar nº 13/1986
ALTERA A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, MUDANDO SUA DENOMINAÇÃO PARA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, CRIA AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.
ALTERA A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, MUDANDO SUA DENOMINAÇÃO PARA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, CRIA AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura que passa a ser denominada Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAGRI.
Parágrafo único - Além das competências estabelecidas no Decreto n.º 14 , de 31 de dezembro de 1981, compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento a responsabilidade pelo planejamento, coordenação, execução e controle dos programas de fomento e apoio à produção, de organização dos produtores, de recursos naturais renováveis e de abastecimento relacionados às políticas de estoques reguladores, estabilização e ajustes de preço e da execução de programas de alimentos para a população carente.
Art. 2º A estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento passa a ser acrescida dos seguintes órgãos:
I - O atual Departamento de Desenvolvimento da Produção fica transformado nos Departamentos de Produção Vegetal e de Produção Animal;
II - O Departamento de Produção Vegetal fica assim constituído:
a) Divisão de Apoio à Produção Vegetal;
b) Divisão de Defesa Fitossanitária;
c) Divisão de Classificação de Produtos Vegetais;
III - o Departamento de Produção Animal fica assim constituído:
a) Divisão de Apoio à Produção Animal;
b) Divisão de Defesa Sanitária Animal;
c) Divisão de Melhoramento Genético e Nutrição Animal;
IV - Fica criado o Departamento de Revenda e Abastecimento, assim constituído:
a) Divisão de Revenda;
b) Divisão de Abastecimento;
V - Ficam criadas as Delegacias de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - As Delegacias de Agricultura e Abastecimento serão localizadas na sede dos municípios do Estado de Rondônia.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo expedir decreto estabelecendo competência, atribuições e encargos dos órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 4º Ficam criadas, na estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, as funções de confiança constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas resultantes para a operacionalização das novas funções da Secretaria de Estado e para o preenchimento das funções de confiança a que se refere esta Lei Complementar serão atendidas à conta do Orçamento Programa do Estado de Rondônia.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 07 de janeiro de 1986.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.
ANEXO I Cargos de Confiança dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores necessários face a alteração da estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:
_________________________________________________
| CARGOS |DISCRIMINAÇÃO|NECESSÁRIO|
|========================|=============|==========|
|Diretor de Departamento |DAS-2 | 2 |
|Diretor de Divisão |DAS-1 | 6 |
|Delegados de Agricultura|DAS-1 | 14 |
|------------------------|-------------|----------|
|TOTAL | | 22 |
|________________________|_____________|__________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
Cargos de Confiança dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores necessários face a alteração da estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Decreto nº 14/1981 de //