Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 13/1986

ALTERA A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, MUDANDO SUA DENOMINAÇÃO PARA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, CRIA AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.

ALTERA A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, MUDANDO SUA DENOMINAÇÃO PARA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, CRIA AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura que passa a ser denominada Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAGRI.

Parágrafo único - Além das competências estabelecidas no Decreto n.º 14 , de 31 de dezembro de 1981, compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento a responsabilidade pelo planejamento, coordenação, execução e controle dos programas de fomento e apoio à produção, de organização dos produtores, de recursos naturais renováveis e de abastecimento relacionados às políticas de estoques reguladores, estabilização e ajustes de preço e da execução de programas de alimentos para a população carente.

Art. 2º A estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento passa a ser acrescida dos seguintes órgãos:

I - O atual Departamento de Desenvolvimento da Produção fica transformado nos Departamentos de Produção Vegetal e de Produção Animal;

II - O Departamento de Produção Vegetal fica assim constituído:

a) Divisão de Apoio à Produção Vegetal;

b) Divisão de Defesa Fitossanitária;

c) Divisão de Classificação de Produtos Vegetais;

III - o Departamento de Produção Animal fica assim constituído:

a) Divisão de Apoio à Produção Animal;

b) Divisão de Defesa Sanitária Animal;

c) Divisão de Melhoramento Genético e Nutrição Animal;

IV - Fica criado o Departamento de Revenda e Abastecimento, assim constituído:

a) Divisão de Revenda;

b) Divisão de Abastecimento;

V - Ficam criadas as Delegacias de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único - As Delegacias de Agricultura e Abastecimento serão localizadas na sede dos municípios do Estado de Rondônia.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo expedir decreto estabelecendo competência, atribuições e encargos dos órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º Ficam criadas, na estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, as funções de confiança constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º As despesas resultantes para a operacionalização das novas funções da Secretaria de Estado e para o preenchimento das funções de confiança a que se refere esta Lei Complementar serão atendidas à conta do Orçamento Programa do Estado de Rondônia.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 07 de janeiro de 1986.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.

ANEXO I Cargos de Confiança dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores necessários face a alteração da estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:

_________________________________________________

| CARGOS |DISCRIMINAÇÃO|NECESSÁRIO|

|========================|=============|==========|

|Diretor de Departamento |DAS-2 | 2 |

|Diretor de Divisão |DAS-1 | 6 |

|Delegados de Agricultura|DAS-1 | 14 |

|------------------------|-------------|----------|

|TOTAL | | 22 |

|________________________|_____________|__________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

Cargos de Confiança dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores necessários face a alteração da estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Decreto nº 14/1981 de //