Lei Complementar nº 130/1995
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE REGÊNCIA DE SALA DE AULA PARA SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 67, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 19 DE JUNHO DE 1995.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE REGÊNCIA DE SALA DE AULA PARA SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 67 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Regência de Sala de Aula, devida aos ocupantes do Grupo Ocupacional - magistério, no exercício das atividades de regência de sala de aula.
Art. 2º Farão jus, ainda, à gratificação instituída no artigo anterior, os ocupantes de cargo efetivo no Grupo Ocupacional - Magistério que exerçam atividades do cargo de Especialista em Administração Escolar, Especialista em Orientação Escolar, Especialista em Supervisão Escolar, Especialista em Inspeção Escolar e Especialista em Planejamento Educacional.
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
§ 3º - VETADO
Art. 3º Os servidores referidos no artigo 1º farão jus à produtividade no grau máximo quando:
I - em gozo de férias;
II - licença especial;
III - no exercício de cargo em comissão ou função gratificada dentro da Secretaria de Estado da Educação;
IV - no exercício de atividades no Conselho Estadual de Educação;
V - em gozo de licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 4º Os servidores afastados das atividades específicas do magistério não perceberão a Gratificação de Produtividade de Regência de Sala de Aula.
Art. 5º A Gratificação instituída por esta Lei Complementar corresponderá ao valor dos pontos obtidos no mês, limitados aos quantitativos máximos abaixo discriminados computados à razão de R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por ponto:
I - 540 (quinhentos e quarenta) pontos para os professores de 1º e 2º Graus e para os Especialistas em Educação, referidos no artigo 2º;
II - 350 (trezentos e cinqüenta) pontos para os professores de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Séries;
III - 245 (duzentos e quarenta e cinco) pontos para os professores de Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 1ª a 4ª Séries;
IV - VETADO.
V - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 6º A gratificação, ora instituída será regulamentada por Decreto do Chefe do poder Executivo.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - Para efeito da concessão de gratificação de produtividade instituída nesta Lei será exigido do professor assiduidade, cumprimento do horário de planejamento e participação de atividades pedagógicas.
Art. 7º A Gratificação de Produtividade de Regência de Sala de Aula, calculada pela média dos 06 (seis) últimos meses, será devida aos servidores relacionados no artigo 1º, quando de sua inatividade.
Art. 8º Ficam revogadas as Gratificações por Atividades Técnico-Pedagógicas e Hora-Atividade de que trata o artigo 6º da Lei Complementar n.º 78 , de 25 de maio de 1993, que alterou o artigo 38 da Lei Complementar n.º 67 , de 09 de dezembro de 1992.
Art. 9º VETADO
"Art. 34 - ...
IV - gratificação de Produtividade de Regência de Sala de Aula e de Apoio à Educação;
..."
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1995.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de junho de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
Artes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 130, de 19 de junho de 1995, que "Institui a Gratificação de Produtividade de Regência de Sala de Aula para servidores ocupantes dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional Magistério, altera dispositivo da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, e dá outras providências", nas partes referentes aos §§ 1º, 2º e 3º do
Art. 2º, § único do
Art. 3º, incisos IV, V e parágrafo único do
Art. 5º,
§ 1º do
Art. 6º e inciso IV do
Art. 34 da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 78 , de 25 de maio de 1993, disposto no
Art. 9º desta Lei Complementar.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do Ar. 42 da Constituição Estadual , promulgo as seguintes partes da Lei Complementar nº 130, de 19 de junho de 1995:
"Art. 2º - ...
§ 1º - Os benefícios do artigo 1º e "caput" deste artigo ficam estendidos aos servidores de educação à disposição de entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 2º - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, fica excepcionalmente estendida aos servidores e/ou funcionários do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS 300, em efetivo exercício nas unidades escolares e demais órgãos da Secretaria de Estado da Educação.
§ 3º - Os servidores e/ou funcionários do quadro de pessoal civil do Estado, exercendo magistério em sala de aula à disposição dos municípios com até no máximo cinco anos de emancipação, farão jus à Gratificação de Produtividade instituída por esta Lei.
Art. 3º ...
...
Parágrafo único - Terá direito à percepção dos benefícios do "caput" deste artigo, a mãe ou tutora responsável pela criação, educação de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico nos termos do
Art. 22 da Constituição Estadual .
...
Art. 5º ...
IV - 212 (duzentos e doze) pontos para os servidores ou funcionários sem licenciatura, investidos em cargos de nível superior;
V - 156 (cento e cinqüenta e seis) pontos para os servidores ou funcionários sem habilitação de magistério, de até o 2º Grau.
Parágrafo único - Os servidores farão jus a perceber a Gratificação de Produtividade de Regência de sala de aula, no valor equivalente ao quantitativo de pontos obtidos, mensalmente, relativos ao aferimento em uma escala numérica de zero aos valores máximos estabelecidos neste artigo, respectivamente.
Art. 6º ...
§ 1º - Até a regulamentação da presente Lei Complementar, os servidores farão jus a gratificação correspondente à pontuação máxima.
...
Art. 9º O inciso IV do artigo 34 da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 78 , de 25 de maio de 1993, passa a vigorar conforme segue:
"Art. 34 - ...
IV - gratificação de Produtividade de Regência de Sala de Aula e de Apoio à Educação;
..."
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de agosto de 1995.
DOE Nº 3289, DE 21 DE JUNHO DE 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 3
Art. 5
Art. 6
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 142/1995 de 22/11/1995
Lei Complementar nº 139/1995 de 15/09/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 78/1993 de 25/05/1993
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992