Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.303/2025

Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos e vantagens funcionais do tempo de serviço prestado por magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.303, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos e vantagens funcionais do tempo de serviço prestado por magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O tempo de serviço prestado por magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia durante o período de estado de calamidade, em virtude da pandemia da Covid-19, será computado para todos os efeitos legais, como estágios probatórios, progressões, promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros direitos, desde que demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao cargo.

Parágrafo único. Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.