Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.305/2025

Altera os §§ 2º e 3º do artigo 19 e acrescenta os incisos I, II, III, IV e V ao § 3º, o § 12, incisos I, II, III, IV e V e o § 13, todos ao artigo 19, da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.305, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera os §§ 2º e 3º do artigo 19 e acrescenta os incisos I, II, III, IV e V ao

§ 3º, o

§ 12, incisos I, II, III, IV e V e o

§ 13, todos ao artigo 19, da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do artigo 19, da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19.

§ 2º Os servidores cedidos à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia farão jus ao recebimento dos auxílios previstos no artigo 14 da Lei Complementar nº 731 , de 30 de setembro de 2013.

§ 3º O servidor cedido poderá optar pelo recebimento dos auxílios, gratificações e demais vantagens de seu órgão de origem, cujo pagamento poderá ser realizado pela Assembleia Legislativa, desde que observadas as deduções e as contribuições legais incidentes, nos termos da legislação vigente, excluindo-se da possibilidade de pagamento as seguintes verbas:

"(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos I, II, III, IV e V ao

§ 3º, o

§ 12, incisos I, II, III, IV e V e o

§ 13, todos ao artigo 19 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 19.

§ 3º I - auxílios, gratificações ou adicionais que estiverem vinculados exclusivamente à lotação do servidor no seu órgão de origem, salvo se as tarefas desempenhadas na Assembleia Legislativa pelo servidor cedido guardarem compatibilidade temática, nas atribuições e tarefas, com o trabalho neste Poder

Legislativo desempenhadas;

II - auxílios, gratificações ou adicionais que no órgão de origem eram pagos a título de realização de encargos ou tarefas específicas, exceto se presente a identidade dos encargos e tarefas frente ao órgão cessionário, precedida de manifestação circunstanciada da chefia imediata;

III - auxílios, gratificações ou adicionais que no órgão de origem eram pagos a título de incentivo à produtividade ou ao desempenho;

IV - auxílios, gratificações ou adicionais que configurem percepção cumulativa com verbas da mesma natureza pagas simultaneamente pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; e

V - auxílios, gratificações ou adicionais que estejam compreendidos dentro das atribuições de cargos em comissão para os quais o servidor cedido seja nomeado junto à Assembleia Legislativa.

§ 12 Em caso de acúmulo de férias não gozadas pelo servidor cedido junto ao órgão de origem, para períodos em que não estava a serviço deste Poder Legislativo, estas somente poderão ser indenizadas quando cumulativamente sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - comprovada a imprescindibilidade do serviço, mediante decisão motivada de sua chefia competente;

II - não for possível, mediante decisão motivada da chefia competente, a fruição direta ou gozo em outra data, consoante tabela de programação de cada setor;

III - certidão do órgão de origem comprovando a existência do direito;

IV - o servidor cedido esteja trabalhando junto à Assembleia Legislativa há no mínimo 2 (dois) anos consecutivos, computados os casos para contagem de afastamento para fins legais; e

V - previsão de reserva orçamentária apta à cobertura.

§ 13 A licença-prêmio ou de incentivo à assiduidade, se existente no regulamento de pessoal do órgão de origem, poderá ser paga pela Assembleia Legislativa, aplicando-se os mesmos requisitos do

§ 12 deste artigo." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 21 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1056/2020 de 26/02/2020