Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.306/2025

Institui o auxílio-deslocamento, altera a Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, e revoga a Lei nº 243, de 1º de novembro de 1989, e o Decreto nº 4.451, de 7 de dezembro de 1989.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.306, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o auxílio-deslocamento, altera a Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, e revoga a Lei nº 243 , de 1º de novembro de 1989, e o Decreto nº 4.451 , de 7 de dezembro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-deslocamento, benefício indenizatório destinado aos servidores ativos da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, concedido mensalmente, de forma antecipada, com a finalidade de custear despesas com deslocamento.

Parágrafo único. O auxílio-deslocamento não possui natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito, bem como não constitui base de incidência para contribuição previdenciária ou para o Imposto de Renda.

Art. 2º O auxílio-deslocamento será concedido no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, observado o disposto nesta Lei Complementar e em regulamento.

Parágrafo único. O benefício será destinado exclusivamente aos servidores ativos da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, cuja remuneração mensal, considerada para fins de incidência a base de cálculo do Imposto de Renda, não seja superior a R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).

Art. 3º Os planos de carreira dos servidores da administração pública estadual direta e indireta, vinculados ao Poder Executivo, que contenham previsão de auxílio-transporte, indenização de transporte ou benefício equivalente, passarão a obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, ressalvadas as legislações específicas dos órgãos com autonomia administrativa.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, igualmente, aos militares em atividade.

Art. 4º O art. 83, caput, inciso I; Subseção I, art. 84, caput,

§ 1º e

§ 2º, da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 83. ...

I - auxílio-deslocamento;

Subseção I Do Auxílio-deslocamento

Art. 84. O auxílio-deslocamento é devido aos servidores ativos da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, concedido mensalmente, de forma antecipada, com a finalidade de custear despesas com deslocamento.

§ 1º O auxílio-deslocamento não possui natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito e não constitui base de incidência para contribuição previdenciária ou para o Imposto de Renda.

§ 2º É vedada a concessão do auxílio-deslocamento por meios diversos dos previstos nesta Lei Complementar e em seu regulamento." (NR)

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a adotar os ajustes orçamentários e financeiros necessários à execução desta Lei Complementar, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Ficam revogados:

I - a Lei nº 243 , de 1º de novembro de 1989; e

II - o Decreto nº 4.451 , de 7 de dezembro de 1989.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2025.

Rondônia, 23 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador assinatura elelrónica

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Subseção I

Do Auxílio-deslocamento

Art. 84

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992

Lei Ordinária nº 243/1989 de 01/11/1989

Decreto nº 4451/1989 de //