Lei Complementar nº 1.308/2025
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 1.100, de 18 de outubro de 2021, e altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 746, de 16 de dezembro de 2013.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.308, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021, e altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 746 , de 16 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 12, caput, incisos I e II,
§ 3º; art. 92,
§ 4º; art. 93, caput, incisos VII e XII, da Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares nº 228 , de 10 de janeiro de 2000, nº 338 , de 10 de fevereiro de 2006, nº 432 , de 3 de março de 2008 e nº 524 , de 28 de setembro de 2009.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...
I - como segurados: aposentados, servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo, membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, todos do estado de Rondônia, inclusive de suas entidades autárquicas e fundacionais, mesmo que licenciados, na forma definida nesta Lei Complementar; e
II - como dependentes: pensionistas dos segurados de que trata o inciso I do caput.
§ 3º São também abrangidos pelo RPPS de Rondônia como segurados e seus dependentes, em caráter transitório e excepcional, os servidores estáveis de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como aqueles admitidos sem concurso público, inclusive de vínculo celetista, que contribuam para o RPPS do estado de Rondônia e permaneçam a ele vinculados até a data da concessão do benefício previdenciário, desde que tenham preenchido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria ou pensão por morte até a data de 17 de junho de 2024.
Art. 92. ...
§ 4º As diretorias desempenharão as suas atividades por intermédio de assessorias e unidades subordinadas, conforme estrutura orgânica definida por Regimento Interno aprovado pela Diretoria Executiva e homologado pelo Conselho de Administração, ou por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
...
VII - regulamentar os trâmites administrativos de pedidos de aposentadoria e pensão, ouvido o Conselho de Administração;
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento das unidades de execução e auxiliares de cada Diretoria e da Presidência, podendo fundir, cindir ou redistribuir suas respectivas atribuições, bem como alterar a nomenclatura, desde que não implique aumento de despesa, não crie novas atribuições não previstas em lei, e a alteração proposta seja aprovada por maioria dos membros da Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho de Administração.
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 85 o inciso XVIII; ao art. 93 o inciso XIII, da Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 85. ....
XVIII - analisar e homologar as propostas de normas do Iperon que versem acerca de matérias de competência do Conselho de Administração.
Art. 93. ...
XIII - propor ao Governador do Estado, após manifestação do Conselho de Administração, a criação ou a modificação de unidade que integre a estrutura administrativa do Iperon, ressalvada a hipótese do inciso XII.
"(NR)
Art. 3º Os dispositivos da Lei Complementar nº 746 , de 16 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Os servidores titulares de cargo efetivo do Iperon terão vencimentos básicos de acordo com o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 5º A remuneração dos cargos efetivos será composta por:
I - vencimento básico;
II - adicional de qualificação; e
Parágrafo único. As verbas descritas neste artigo terão caráter contributivo e serão incorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação previdenciária.
Art. 6º Será devido aos servidores efetivos do Iperon o adicional de qualificação, de caráter contributivo e incorporável aos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação previdenciária.
§ 1º O adicional de qualificação é destinado aos servidores em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de formação que possuírem correlação com as atividades desenvolvidas pelo Iperon, de níveis acima do exigido para ocupar o respectivo cargo efetivo, conforme dispuser o regulamento a ser expedido pela Diretoria Executiva, e incidirá sobre o vencimento básico na razão de:
I - 10% (dez por cento), em se tratando de conclusão de curso de graduação;
II - 15% (quinze por cento), em se tratando de conclusão de curso de especialização;
III - 20% (vinte por cento) em se tratando de conclusão de curso de mestrado; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de curso de doutorado.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação Temporária de Trabalhos Extraordinários aos servidores titulares de cargo efetivo ou ocupantes de cargo em comissão, ainda que cedidos ou colocados à disposição do Iperon por outro ente ou órgão, a ser regulamentada mediante resolução expedida pela Diretoria Executiva do Iperon.
§ 1º A Gratificação Temporária de Trabalhos Extraordinários será paga ao servidor por tempo determinado, em razão de tarefas especiais e urgentes, mediante prévia designação da Presidência do Iperon, e corresponderá a 15% (quinze por cento) do vencimento da referência D da Classe Especial do Grupo Ocupacional de Nível Médio.
§ 2º Os membros das comissões temporárias de Trabalhos Extraordinários serão nomeados por ato do Presidente do Iperon e a execução dos trabalhos deverá ocorrer fora do expediente regular dos servidores.
Art. 10. A progressão funcional, consistente na movimentação do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dependerá da avaliação de desempenho e ocorrerá a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, limitando-se a 1 (uma) referência por vez, observados os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º Os efeitos financeiros da progressão funcional dar-se-ão a contar da data em que completado o interstício de que trata o caput, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
§ 3º O servidor aprovado no estágio probatório de 3 (três) anos terá direito a uma progressão funcional, cuja contagem será iniciada a partir do ingresso do servidor no correspondente cargo público, devendo permanecer na referência B da Classe I por um período de 6 (seis) meses, ocasião em que progredirá para a referência seguinte, desde que atendido ao disposto no
§ 2º
Art. 12-A A promoção funcional, consistente na elevação do servidor pertencente à última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente superior, dependerá do preenchimento dos requisitos fixados nesta Lei Complementar e dos critérios constantes em regulamento próprio.
Art. 13. O reenquadramento dos servidores públicos efetivos do Iperon considerará como critério apenas o tempo de efetivo exercício no serviço público prestado no mesmo cargo efetivo, contado da data de ingresso no quadro de pessoal do Instituto.
"(NR)
Art. 4º Ficam acrescidos dispositivos à Lei Complementar nº 746 , de 16 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
III - gratificação de produtividade.
Art. 5º A Além das verbas remuneratórias constantes no art. 5º., serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo ou ocupantes de cargo em comissão, lotados e em efetivo exercício nas unidades do Iperon, ainda que cedidos ou colocados à sua disposição por outros entes ou órgãos:
I - gratificação temporária de trabalhos extraordinários;
II - gratificação por atividade específica em folha de pagamento;
III - gratificação por atividade específica de tecnologia da informação e comunicação;
IV - gratificação por atividade específica de perícia previdenciária; e
V - auxílios saúde, transporte e alimentação.
§ 1º Os auxílios de que trata o inciso V do caput têm natureza indenizatória, serão concedidos em pecúnia, não se incorporarão à remuneração para quaisquer efeitos, não sofrerão descontos de qualquer natureza e não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
§ 2º Os benefícios de que trata este artigo terão sua concessão regulamentada mediante resolução expedida pela Diretoria Executiva do Iperon, desde que haja previsão e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º VETADO.
Art. 5º-B As verbas de que tratam os art. 5º. e art. 5º.-A poderão ser acumuladas.
CAPÍTULO IV-A DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 6º-A O Programa Permanente de Capacitação e de Pós-Graduação do Iperon objetiva a ampliação e o aprimoramento do conhecimento de servidores, com vistas a assegurar a excelência dos serviços prestados pelo Instituto, bem como a formação de mão de obra qualificada para o exercício de atividades inerentes à autarquia previdenciária.
§ 1º Poderão participar do Programa os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do quadro de pessoal do Iperon ou em exercício no âmbito da autarquia previdenciária, ainda que cedidos ou disponibilizados por outro órgão ou ente público.
§ 2º O Iperon custeará ou ressarcirá, na forma de regulamento a ser expedido pela Diretoria Executiva, as despesas com cursos de curta duração e de pós-graduação lato ou stricto sensu, em instituição de ensino nacional e internacional, realizados por servidores lotados e em exercício na Instituição, inclusive quando licenciados para capacitação.
§ 3º O direito ao custeio ou ressarcimento previsto no
§ 2º fica condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - pelo servidor licenciado:
a) ter no mínimo 2 (dois) anos de serviço prestado ao Iperon, na data da solicitação;
b) assinar termo de compromisso, obrigando-se a permanecer em efetivo exercício no Iperon por período igual ao do afastamento para realização do curso, sob pena de ressarcir integralmente a remuneração percebida durante o seu afastamento; e
c) conceder autorização formal para reembolso dos valores da remuneração percebida durante o afastamento, com desconto nas verbas rescisórias em caso de exoneração ou demissão, por ocasião de sua desistência ou do descumprimento das normas estabelecidas no edital ou pela instituição de ensino;
II - pelo servidor beneficiado com bolsa de pós-graduação:
a) ter no mínimo 2 (dois) anos de serviço prestado ao Iperon, na data da solicitação;
b) assinar termo de compromisso, obrigando-se a permanecer em efetivo exercício no Iperon por período igual ao que se beneficiou com a bolsa de estudos, sob pena de ressarcir integralmente o valor patrocinado pelo Instituto; e
c) conceder autorização formal para reembolso dos valores custeados ou ressarcidos, com desconto nas verbas rescisórias em caso de exoneração ou demissão, por ocasião de sua desistência ou do descumprimento das normas estabelecidas no edital ou pela instituição de ensino.
§ 4º Em caso de descumprimento do período mínimo constante nas alíneas "b" dos incisos I e II do
§ 3º, o servidor licenciado para capacitação que usufruir de bolsa de pós-graduação ficará obrigado a ressarcir integralmente a remuneração percebida durante o seu afastamento e o valor patrocinado pelo Instituto.
Seção I Gratificação Temporária de Trabalhos Extraordinários
Seção II Da Gratificação de Produtividade
Art. 7º A Fica instituída a gratificação de produtividade aos servidores titulares de cargo efetivo ou ocupantes de cargo em comissão, lotados e em efetivo exercício nas unidades do Iperon, ainda que cedidos ou colocados à disposição do Iperon por outro ente ou órgão, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento da referência B da Classe Especial do Grupo Ocupacional de Nível Superior.
§ 1º A gratificação de produtividade será paga com base na aferição do atingimento de metas institucionais, setoriais e individuais, e será regulamentada mediante resolução expedida pela Diretoria Executiva do Iperon.
§ 2º Aos servidores detentores de cargo em comissão de chefia ou direção, será atribuído o conceito máximo no que tange à meta individual de que trata o
§ 1º
Seção III Da Gratificação Por Atividade Específica em Folha de Pagamento
Art. 7º-B Fica instituída a gratificação por atividade específica em folha de pagamento, correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento da referência D da Classe Especial do Grupo Ocupacional de Nível Médio, aos servidores titulares de cargo efetivo ou ocupantes de cargo em comissão, ainda que cedidos ou colocados à disposição do Iperon por outro ente ou órgão, lotados e em exercício exclusivo nas unidades competentes pelo processamento das folhas de pagamento do Instituto.
Seção IV Da Gratificação Por Atividade Específica de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 7º-C Fica instituída a gratificação por atividade específica de tecnologia da informação e comunicação, correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento da referência A da Classe Especial do Grupo Ocupacional de Nível Superior, aos servidores titulares de cargo efetivo ou ocupantes de cargo em comissão, ainda que cedidos ou colocados à disposição do Iperon por outro ente ou órgão, lotados e em exercício exclusivo na Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC.
Seção V Gratificação Por Atividade Específica de Perícia Previdenciária
Art. 7º-D Fica instituída a gratificação por atividade específica de perícia previdenciária, correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento da referência A da Classe Especial do Grupo Ocupacional de Nível Superior, aos servidores titulares de cargo efetivo, ainda que cedidos ou colocados à disposição do Iperon por outro ente ou órgão, lotados e em exercício exclusivo na setorial responsável pela realização de perícia previdenciária.
Art. 10. ...
§ 3º-A As avaliações de desempenho realizadas durante o estágio probatório, desde que observado o disposto no
§ 2º, serão suficientes para a implementação das 2 (duas) primeiras progressões funcionais.
§ 3º-B Para as demais progressões funcionais, serão observadas as regras deste artigo, iniciada a contagem a partir da data do preenchimento dos requisitos da última progressão.
Art. 12-A ...
§ 5º Os efeitos financeiros da promoção funcional dar-se-ão a contar da data do preenchimento dos seus requisitos legais.
Art. 13-A Para efeito de promoção, progressão e reenquadramento, não será considerado como efetivo exercício no cargo público o período de licença para tratamento de interesses particulares, de suspensão disciplinar e de prisão decorrente de sentença judicial.
Art. 13-B Somente poderá progredir ou ser promovido o servidor efetivo do Iperon que, na data de início do processo de progressão ou de promoção, atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - estar em efetivo exercício funcional, independentemente de se encontrar cedido ou à disposição de outros órgãos;
II - não estar em disponibilidade;
III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo, para o caso de promoção;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à promoção ou à progressão; e
V - não estar cumprindo penalidade decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado." (NR)
Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento efetivo, abaixo relacionados, nos Quadros de Composição e Quantitativos de Vagas dos Cargos de Nível Médio e Superior, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 746 , de 16 de dezembro de 2013, que passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar:
I - 50 (cinquenta) cargos de Analista em Previdência Sem Especialidade, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Superior;
II - 4 (quatro) cargos de Técnico em Tecnologia da Informação e Comunicação, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Médio (Técnico em Informática);
III - 2 (dois) cargos de Analista em Previdência, especialidade Administrador, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Superior;
IV - 9 (nove) cargos de Analista em Previdência, especialidade Analista de Sistemas, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Superior;
V - 2 (dois) cargos de Analista em Previdência, especialidade Assistente Social, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Superior;
VI - 1 (um) cargo de Analista em Previdência, especialidade Atuário, pertencente ao Grupo Ocupacional de Nível Superior;
VII - 1 (um) cargo de Analista em Previdência, especialidade Economista, pertencente ao Grupo Ocupacional de Nível Superior;
VIII - 1 (um) cargo de Analista em Previdência, especialidade Analista em Comunicação, pertencente ao Grupo Ocupacional de Nível Superior; e
IX - 3 (três) cargos de Médico-Perito, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Superior.
Art. 6º Ficam em extinção, à medida que vagarem, os cargos abaixo relacionados, que passarão a integrar o Anexo I da Lei Complementar nº 746 , de 16 de dezembro de 2013, conforme Anexo I desta Lei Complementar:
I - 4 (quatro) cargos de Contador, do Grupo Ocupacional de Nível Superior;
II - 1 (um) cargo de Matemático, do Grupo Ocupacional de Nível Superior; e
III - 70 (setenta) cargos de Técnico em Previdência, do Grupo Ocupacional de Nível Médio.
Art. 7º Ficam transformados nos quadros de vagas de cargos de Nível Superior e Nível Médio, os cargos abaixo relacionados, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 746 , de 16 de dezembro de 2013, que passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei Complementar:
I - 4 (quatro) cargos de Técnico em Suporte e Manutenção em Informática e 2 (dois) cargos de Técnico em Tecnologia da Informação em 6 (seis) cargos de Técnico em Tecnologia da Informação e Comunicação; e
II - 1 (um) cargo de Analista em Previdência, especialização Jornalista em 1 (um) cargo de Analista em Comunicação.
Art. 8º Ficam enquadrados, os cargos abaixo relacionados, no Grupo Ocupacional da Tabela de Vencimentos e Referências, constante no Anexo III da Lei Complementar nº 746 , de 16 de dezembro de 2013, que passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei Complementar:
I - "Nível Médio (Técnico em Tecnologia da Informação e Comunicação)", o cargo de Técnico em Tecnologia da Informação e Comunicação; e
II - "Nível Superior", o cargo de Analista em Comunicação.
Art. 9º O Anexo IV - DESCRIÇÃO DE CARREIRA da Lei Complementar nº 746 , de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 10. Observado o interesse da administração e a existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, o Iperon poderá indenizar os direitos adquiridos e não gozados dos servidores que lhe forem cedidos, com ou sem ônus, ou colocados à sua disposição por outros entes ou órgãos, tais como férias e licença prêmio por assiduidade, podendo, ainda, pagar auxílios que são assegurados aos seus servidores.
Art. 11. Ficam criados, os cargos abaixo relacionados, no Quadro de Cargos de Direção Superior do Iperon, constante no Anexo Único da Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo V desta Lei Complementar:
I - 1 (um) Cargo de Direção Superior de Assessor Técnico, simbologia 13;
II - 3 (três) Cargos de Direção Superior de Assessor XI, simbologia 11;
III - 2 (dois) Cargos de Direção Superior de Gerente X, simbologia 10; e
IV - 2 (dois) Cargos de Direção Superior de Assessor V, simbologia 5.
Art. 12. Ficam transformados, os cargos abaixo relacionados, no Quadro de Cargos de Direção Superior do Iperon, constante no Anexo Único da Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo V desta Lei Complementar:
I - 1 (um) Cargo de Direção Superior de Assessor VIII, simbologia 8, que passa a ser 1 (um) Cargo de Direção Superior de Assessor XI, simbologia 11;
II - 1 (um) Cargo de Direção Superior de Chefe de Equipe, simbologia 6, que passa a ser 1 (um) Cargo de Direção Superior de Assessor XI, simbologia 11;
III - 1 (um) Cargo de Direção Superior de Ouvidor, simbologia 6, que passa a ser 1 (um) Cargo de Direção Superior de Ouvidor, simbologia 9;
IV - 1 (um) Cargo de Direção Superior de Assessor VI, simbologia 6, que passa a ser 1 (um) Cargo de Direção Superior de Assessor VIII, simbologia 8;
V - 1 (um) Cargo de Direção Superior de Chefe de Equipe, simbologia 6, que passa a ser 1 (um) Cargo de Direção Superior de Assessor VIII, simbologia 8; e
VI - 1 (um) Cargo de Direção Superior de Assessor V, simbologia 5, que passa a ser 1 (um) Cargo de Direção Superior de Assessor VIII, simbologia 8.
Art. 13. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Iperon, nos termos do art. 67 da Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021.
Art. 14. Os ocupantes dos cargos transformados no art. 12 serão exonerados, havendo nova nomeação conforme o Anexo V desta Lei Complementar, mediante solicitação do Iperon.
Art. 15. Ficam revogados da Lei Complementar nº 746 , de 16 de dezembro de 2013:
I - o
§ 4º do art. 10;
II - o
§ 3º do art. 11;
III - o parágrafo único do art. 13; e
IV - do Anexo IV:
a) a DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM PREVIDÊNCIA, Grupo Ocupacional: Nível Superior, Carreira: Jornalista, Formação: Nível Superior em Jornalismo;
b) a DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM SUPORTE E MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA, Grupo Ocupacional: Nível Médio, Carreira: Tecnologia da Informação; e
c) a DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, Grupo Ocupacional: Nível Médio, Carreira: Tecnologia da Informação.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 24 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
"ANEXO I
COMPOSIÇÃO E QUANTITATIVOS DE VAGAS DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
NÍVEL SUPERIOR
CARGOS QUANT.
ENGENHEIRO CIVIL 01
FARMACÊUTICO 02
MÉDICO 17
ODONTÓLOGO 10
CONTADOR 04
MATEMÁTICO 01
TOTAL 35
NÍVEL MÉDIO
CARGOS QUANT.
TÉCNICO EM PREVIDÊNCIA 70
DIGITADOR 12
PROGRAMADOR 02
OPERADOR DE SISTEMA 02
TOTAL 86
"(NR)
ANEXO II
"ANEXO II
COMPOSIÇÃO E QUANTITATIVOS DE VAGAS DOS CARGOS
NÍVEL MÉDIO
CARGOS QUANT.
TÉCNICO EM PREVIDÊNCIA 80
TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 10
TOTAL 90
NÍVEL SUPERIOR
CARGO ESPECIALIZAÇÃO QUANT.
ANALISTA EM PREVIDÊNCIA ADMINISTRADOR 5
ANALISTA DE SISTEMAS 15
ASSISTENTE SOCIAL 5
ATUÁRIO 2
AUDITOR 12
ECONOMISTA 5
ESTATÍSTICO 2
ANALISTA EM COMUNICAÇÃO 2
MATEMÁTICO 2
MÉDICO-PERITO 7
PSICÓLOGO 3
SEM ESPECIALIDADE 50
TOTAL 110
"(NR)
ANEXO III
"ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS E REFERÊNCIAS
Grupo Ocupacional Classe Referências
A B C D
Nível Elementar I 2.522,95 2.623,87 2.728,84 2.837,99
II 2.950,76 3.069,56 3.192,34 3.320,04
III 3.452,84 3.590,95 3.734,59 3.883,98
Especial 4.078,18 4.282,09 4.496,20 4.721,00
Nível Auxiliar I 3.024,71 3.145,70 3.271,54 3.402,40
II 3.538,49 3.680,03 3.827,23 3.980,33
III 4.139,53 4.305,11 4.477,31 4.656,42
Especial 4.865,94 5.084,92 5.313,73 5.552,84
Nível Médio I 4.204,93 4.373,12 4.548,05 4.729,97
II 4.919,18 5.115,94 5.320,57 5.533,40
III 5.754,74 5.984,92 6.224,33 6.473,29
Especial 6.796,96 7.136,81 7.493,65 7.868,33
Nível Médio (Técnico em Tecnologia da Informação e Comunicação) I 4.555,34 4.737,55 4.927,05 5.124,13
II 5.329,12 5.542,26 5.763,95 5.994,52
III 6.234,31 6.483,66 6.743,02 7.012,73
Especial 7.363,37 7.731,54 8.118,12 8.524,02
Nível Superior I 7.475,42 7.774,44 8.085,41 8.408,83
II 8.745,18 9.095,00 9.458,80 9.837,14
III 10.230,64 10.639,86 11.065,45 11.508,06
Especial 11.968,39 12.447,12 12.925,86 13.572,16
"(NR)
ANEXO IV
"ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARREIRA
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM PREVIDÊNCIA
Grupo Ocupacional: Nível Superior
Carreira: Sem especialidade
Formação: Curso de bacharelado de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida habilitação ou titulação legal específica, conforme definido em edital de concurso.
TAREFAS TÍPICAS
- realizar atividades de natureza administrativa e logística de nível superior, aplicando instrumentos de acompanhamento, avaliação, pesquisa, controle e comunicação referentes aos planos, programas, projetos e atividades desenvolvidas;
- analisar e propor melhorias em rotinas, procedimentos, métodos e processos de trabalho referentes à gestão de pessoas, gestão orçamentária, contábil e financeira, logística e aquisições, contratos e convênios, gestão da informação e organização documental, gestão patrimonial, manutenção e obras de instalações prediais, de equipamentos e serviços gerais, gestão de projetos, programas e estratégia organizacional, assim como áreas correlatas da administração;
- elaborar, instruir, organizar e acompanhar processos, documentos, estudos, manuais e informações referentes a matérias de natureza técnica ou administrativa;
- opinar sobre questões pertinentes à aplicação da legislação, afeta à sua área de atuação;
- realizar estudos e pesquisas voltados a conhecimentos gerais de investimentos;
- realizar demais atribuições de mesma natureza e grau de complexidade, inerentes à sua área de atuação.
Carreira: Administrador
Formação: Nível superior em curso de bacharelado em Administração, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e registro no órgão de classe.
TAREFAS TÍPICAS
- realizar estudos e pesquisas voltados a conhecimentos gerais de investimentos e de mercado financeiro;
- executar outras tarefas correlatas.
Carreira: Analista de Sistema
Formação: Nível superior em curso de bacharelado na área de Tecnologia da Informação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Carreira: Assistente Social
Formação: Nível superior em curso de bacharelado em Serviço Social, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e registro no órgão de classe.
Carreira: Auditor
Formação: Nível superior em curso de bacharelado em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Administração, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Carreira: Economista
Formação: Nível superior em curso de bacharelado em Ciências Econômicas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e registro em Conselho de Classe.
TAREFAS TÍPICAS
- realizar estudos e pesquisas voltados a conhecimentos gerais de investimentos e de mercado financeiro;
- executar outras tarefas correlatas.
Carreira: Estatístico
Formação: Nível superior em curso de bacharelado em Estatística, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e registro em Conselho de Classe.
TAREFAS TÍPICAS
- realizar estudos e pesquisas voltados a conhecimentos gerais de investimentos e de mercado financeiro;
- executar outras tarefas correlatas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM COMUNICAÇÃO
Grupo Ocupacional: Nível Superior
Carreira: Analista em Comunicação
Formação: Nível superior em curso de bacharelado em Jornalismo, Comunicação Social, Marketing ou Publicidade e Propaganda, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
TAREFAS TÍPICAS:
- assistir o Presidente em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo de comunicações institucionais;
- planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações institucionais do Iperon;
- assistir a Diretoria Executiva, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Iperon;
- estruturar a comunicação interna e externa do Iperon, direcionar para uma comunicação eficaz e assertiva alinhada à estratégia institucional;
- conduzir a política de comunicação e alinhar os conteúdos elaborados à estratégia institucional;
- gerir as redes sociais institucionais do Iperon, garantindo uma presença on-line consistente e alinhada com a imagem da instituição;
- editar manuais de identidade institucional, identidade visual e redes sociais, regulamentando padrões e estabelecendo diretrizes;
- assessorar institucionalmente o Iperon, produzindo informações e notícias, alinhadas à estratégia institucional;
- elaborar conforme planejamento e fomentar comunicações direcionadas ao público interno do Iperon e externo, sejam de relevância, de interesse da gestão, ou mesmo por ocasião de datas ou eventos de relevância ao serviço público;
- alimentar o sítio eletrônico do Iperon, inserindo artigos, notícias e demais informações de interesse do órgão alinhados à estratégia organizacional e em consonância com o planejamento das ações de comunicação;
- produzir conteúdo para o site institucional do Iperon, garantindo informações atualizadas e relevantes;
- produzir conteúdo audiovisual, como vídeos institucionais, informativos e educativos;
- submeter ao Presidente as solicitações de acesso à informação referentes à atuação do Instituto, garantindo a transparência e o cumprimento das leis de acesso à informação;
- auxiliar as atividades que envolvem a organização dos eventos presenciais e virtuais oferecidos pelo Iperon, sob demanda;
- programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com o serviço de comunicação do Iperon;
- elaborar notas à imprensa, comunicados de imprensa e outros materiais de divulgação, e enviar à Secretaria de Estado de Comunicação - Secom para divulgação nos canais de comunicação externos;
- estabelecer parcerias com outras instituições e órgãos governamentais, visando à cooperação e o intercâmbio de informações;
- manter-se atualizado das tendências comunicacionais mais relevantes no âmbito estadual e nacional, através da participação de seminários, cursos, workshops, encontros e outros eventos correlatos, garantindo que as estratégias de comunicação adotadas pelo Iperon estejam alinhadas com as melhores práticas e acompanhem as mudanças no cenário comunicacional e contribuindo para uma atuação mais eficaz e assertiva de forma proativa às novas demandas e expectativas da sociedade;
- exercer as demais atribuições correlatas a sua finalidade.
Carreira: Matemático
Formação: Nível superior em curso de bacharelado em Matemática, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
TAREFAS TÍPICAS
- realizar estudos e pesquisas voltados a conhecimentos gerais de investimentos e de mercado financeiro;
- executar outras tarefas correlatas.
Carreira: Psicólogo
Formação: Nível superior em curso de bacharelado em Psicologia, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM PREVIDÊNCIA
Formação: Ensino médio completo, com certificado de conclusão expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Carreira: Atuário
Formação: Nível superior em curso de bacharelado em Ciências Atuárias ou Ciências Contábeis, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MÉDICO-PERITO
Formação: Nível superior em curso de bacharelado em Medicina, com especialização em perícia médica, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Grupo Ocupacional: Nível Médio (Técnico em Informática)
Carreira: Tecnologia da Informação
Formação: Curso técnico na área de Tecnologia da Informação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
TAREFAS TÍPICAS:
- dar suporte técnico aos equipamentos de informática, recuperar, conservar e realizar manutenção; verificar regularmente as condições e o funcionamento dos equipamentos; atender usuários internos e externos, instalando e mantendo aplicativos e sistemas, ferramentas de mensagens, equipamentos, sistemas operacionais e banco de dados, com conhecimento básico de rede lógica e física, que inclui testes de cabeamento, placas de rede, configurações no sistema operacional Linux e Windows.
- pesquisar e testar novas tecnologias e ferramentas para contribuir com atualização do parque de informática da organização.
- analisar, criar e atualizar as configurações de equipamentos de informática, por meio de pesquisa na internet, apostilas, livros, revistas técnicas, pareceres técnicos para abertura e acompanhamento de processos de compra da Organização; controlar e acompanhar a tramitação dos processos.
- organizar o arquivo, operacionalizar o sistema operacional Linux e Windows, usar ferramentas de edição de texto, planilha eletrônica, comunicador on-line, e-mail e outras ferramentas que estiverem disponíveis na Organização.
- dar suporte à produção nas diversas plataformas utilizadas na Organização, preparando as rotinas a serem processadas e verificando insumos.
- planejar e divulgar cronogramas de trabalhos; operacionalizar o backup de segurança dos dados e seu armazenamento.
- acompanhar a instalação e reinstalação de todas as versões dos sistemas administrativos e ferramentas.
- oferecer suporte on-line, via remoto, por telefone ou in loco , para todos os chamados técnicos, referentes aos sistemas administrativos e ferramentas instaladas.
- instalar, reinstalar e operacionalizar os sistemas operacionais Linux e Windows para configurações necessárias ao suporte e testes, conhecimento de internet e conhecimento básico de rede lógica e elétrica.
- executar serviços de rede lógica e conectividade, conectando e passando cabos de rede lógica, clipagem e testes de rede, montagem de tomadas RJ-45 e RJ-11; montar e desmontar tomadas de 2 (dois) e 3 (três) pinos, instalação de fios, dar suporte aos usuários quanto à rede lógica.
- configurar os sistemas operacionais em rede Linux e Windows.
- desenvolver sistemas e aplicações, determinando interface gráfica, critérios ergonômicos de navegação, codificação de programas.
- implantar e realizar manutenção de sistemas e aplicações.
- selecionar recursos de trabalho, tais como metodologias de desenvolvimento de sistemas, linguagem de programação e ferramentas de desenvolvimento.
- selecionar programas de aplicação a partir da avaliação das necessidades dos usuários. Avaliar necessidades de treinamento e de suporte técnico aos usuários.
- selecionar equipamentos de informática de forma a atender a demandas dos mais diversos processos de trabalho.
- conhecer computadores, periféricos, softwares básicos, utilitários e aplicativos, isolados ou em redes, bem como oferecer suporte aos usuários.
- orientar usuários na utilização de softwares.
- realizar procedimentos de backup e recuperação de dados.
- compreender as arquiteturas de redes de computadores.
- descrever componentes e suas funções dentro de uma rede de computadores.
- elaborar conhecimentos de manutenção em redes locais de computadores.
- conhecer dispositivos de rede, meios físicos, softwares básicos e aplicativos em rede." (NR)
ANEXO V
"ANEXO ÚNICO
Tabela de Cargos de Direção Superior
Cargos Quant. Simbologia
Presidente 1 SUBSÍDIO II
Diretor de Administração e Finanças 1 17
Diretor de Previdência 1 17
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação 1 17
Coordenador de Investimentos 1 15
Coordenador de Planejamento e Gestão 1 15
Chefe de Gabinete 1 14
Assessor Técnico 1 13
Auditor Geral 1 12
Corregedor 1 12
Controlador Interno 1 12
Ouvidor 1 9
Assessor de Governança 1 8
Assessor de Comunicação 1 6
Chefe de Equipe 6 6
Chefe de Regional 6 5
Gerente XII 1 12
Gerente X 12 10
Assessor XI 20 11
Assessor IX 17 9
Assessor VIII 12 8
Assessor VI 8 6
Assessor V 22 5
TOTAL 118
"(NR)
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/11/2025, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066192959 e o código CRC B066A451.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0016.005038/2024-85
SEI nº 0066192959
Art. 1
Art. 92
Art. 2
Art. 93
Art. 3
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 10
Art. 12-A
Art. 13
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV-A
DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO
Seção I
Gratificação Temporária de Trabalhos Extraordinários
Seção II
Da Gratificação de Produtividade
Art. 7
Seção III
Da Gratificação Por Atividade Específica em Folha de Pagamento
Seção IV
Da Gratificação Por Atividade Específica de Tecnologia da Informação e Comunicação
Seção V
Gratificação Por Atividade Específica de Perícia Previdenciária
Art. 10
Art. 12-A
Art. 13-A
Art. 13-B
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1100/2021 de 18/10/2021
Lei Complementar nº 746/2013 de //