Lei Complementar nº 1.309/2025
Altera o parágrafo único do artigo 14, o § 3º do artigo 16 e o parágrafo único do artigo 17, todos da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.309, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o parágrafo único do artigo 14, o
§ 3º do artigo 16 e o parágrafo único do artigo 17, todos da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o parágrafo único do artigo 14, o
§ 3º do artigo 16 e o parágrafo único do artigo 17, todos da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14.
Parágrafo único. Em caso de movimentação de que trata o caput deste artigo, deverá constar, para todos os efeitos legais, o local da efetiva prestação do serviço.
Art. 16.
§ 3º
Os cargos de assessoramento técnico, mesmo que originalmente vinculados às unidades políticas, poderão ser colocados à disposição nos Órgãos de Natureza Administrativa, nos termos e condições definidos no artigo 14 desta Lei Complementar, desde que as atividades a serem desempenhadas guardem relação com as competências da unidade administrativa.
Art. 17.
Parágrafo único. O Secretário-Geral poderá colocar à disposição os servidores ocupantes de cargos de assessoramento para desempenhar atividades em outras unidades administrativas ou nos Órgãos de Natureza Política, ainda que nomeados originalmente em unidade diversa, mediante justificativa fundamentada, observadas as atribuições do cargo e o interesse público." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Rondônia, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador