Lei Complementar nº 1.310/2025
Altera a Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje).
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.310, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 94 , de 3 de novembro de 1993 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 115 a 119 da Lei Complementar nº 94 , de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. Os serviços notariais e de registro são:
I - Tabelionato de Notas;
II - Tabelionato de Protesto de Títulos;
III - Ofício de Registro de Imóveis;
IV - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
V - Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
VI - Ofício de Distribuição; e
VII - Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Os ofícios extrajudiciais já em atividade e os respectivos cargos relacionados à titularidade dos notários e registradores ficam mantidos.
Art. 116. Aos serviços notariais e de registro incumbe a lavratura dos atos notariais, os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei, assim como o cumprimento de atos de comunicação em processo judicial e da administração pública, mediante resolução do Tribunal Pleno e subscrição de convênio.
Art. 117.
Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da administração, os serviços notariais e de registro serão criados, desdobrados, acumulados, desacumulados, anexados, desanexados, desmembrados e extintos por lei ordinária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 118. Os titulares das serventias extrajudiciais serão remunerados pelos emolumentos cobrados e resultantes dos serviços prestados, competindo-lhes arcar com os ônus decorrentes da atividade, inclusive previdenciários e trabalhistas, próprios e dos seus empregados.
Art. 119. A investidura nos cargos de titulares das serventias extrajudiciais dar-se-á por concurso de provas e títulos, ressalvada a situação daqueles que estão em exercício e que, cumulativamente, integrem o quadro de servidores do Poder Judiciário e em condições análogas àqueles já privatizados por delegação.
"(NR)
Art. 2º Fica revogado o
§ 3º do art. 115 da Lei Complementar nº 94 , de 3 de novembro de 1993.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador