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Lei Complementar nº 1.311/2025

Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares nº 93, de 3 de novembro de 1993, e nº 303, de 26 de julho de 2004.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.311, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares nº 93 , de 3 de novembro de 1993, e nº 303 , de 26 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º O ingresso nas carreiras do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:

I - para o cargo de Analista do Ministério Público, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, facultada a previsão de habilitação específica, definida pelo edital do respectivo concurso público;

II - para o cargo de Técnico do Ministério Público, será exigido certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, facultada a previsão de habilitação específica, definida pelo edital do respectivo concurso público.

§ 1º O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específica vigente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 5º O ingresso dar-se-á necessariamente no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

§ 6º O Ministério Público do Estado de Rondônia poderá incluir, como etapa do concurso público, prova prática e programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, na forma prevista em regulamento e no edital do concurso público.

§ 7º Os exames médico e psicotécnico, que compõem uma das fases do certame, poderão servir de critério para a aprovação ou reprovação do candidato, devendo tal requisito constar expressamente no edital de concurso público.

§ 8º Os ônus do concurso público para provimento dos cargos do Ministério Público serão repassados aos candidatos mediante a cobrança de taxa de inscrição, fixada em regulamento próprio.

Art. 8º-A As atribuições do cargo de Analista do Ministério Público correspondem a atividades de caráter técnico de nível superior necessárias ao exercício das competências constitucionais, legais e regimentais da Instituição, abrangendo funções de planejamento, execução, supervisão, coordenação, análise e apoio técnico em matérias de interesse institucional, cabendo-lhe, especialmente:

I - planejar, supervisionar, coordenar, executar e avaliar atividades de natureza técnico - administrativa e técnico-jurídica necessárias ao desempenho das funções institucionais;

II - elaborar estudos, análises, pesquisas, relatórios, laudos, pareceres, informações e minutas de documentos técnicos e processuais, subsidiando a gestão administrativa e a atuação dos membros;

III - acompanhar, instruir e controlar processos administrativos, judiciais e extrajudiciais, inclusive quanto ao cumprimento de prazos e à regularidade de atos, registrando informações em sistemas e bases de dados oficiais;

IV - prestar apoio técnico especializado aos membros do Ministério Público, em matérias de interesse institucional, mediante coleta, análise e interpretação de dados, informações, documentos e evidências;

V - realizar pesquisas e análises interdisciplinares, inclusive de natureza contábil, financeira, econômica, social, ambiental, tecnológica e estatística, aplicando métodos e técnicas adequados;

VI - propor e implementar soluções, medidas de aperfeiçoamento e boas práticas voltadas à gestão, à governança, à auditoria, ao controle interno e à avaliação de políticas, programas, projetos e processos;

VII - participar de comissões, grupos de trabalho, inspeções, perícias, auditorias, investigações, diligências, programas e projetos institucionais, quando designado;

VIII - prestar atendimento e informações ao público, às unidades organizacionais, bem como aos órgãos de controle interno e externo, observados os princípios de transparência, sigilo e confidencialidade;

IX - colaborar na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, programas e políticas públicas de interesse do Ministério Público; e

X - executar outras atividades de mesma natureza, complexidade e grau de responsabilidade, compatíveis com o cargo, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente." (NR)

Art. 2º Ficam extintos 4 (quatro) cargos de Analista em Nutrição, código MP-NS; 6 (seis) cargos de Analista em Enfermagem, código MP-NS; e 8 (oito) cargos de Médico, código MP-NSM.

Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça fica autorizado a, mediante juízo de oportunidade e conveniência, instituir Programas de Aposentadoria Incentivada (PAIs), destinados a membros e servidores do quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.

§ 1º O PAI será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça, devidamente aprovado pelo Colégio de Procuradores, que estabelecerá, a cada edição, os cargos contemplados, o período de adesão e as demais condições,

considerando as necessidades institucionais e a disponibilidade orçamentário-financeira.

§ 2º O membro ou servidor cujo cargo tenha sido definido na forma do parágrafo anterior fará jus a incentivo financeiro, de caráter indenizatório, cujo valor e critérios de concessão serão disciplinados no respectivo ato normativo, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 3º A concessão do incentivo previsto no

§ 2º fica condicionada à demonstração, em processo administrativo prévio, do atendimento ao interesse público, aferido a partir de critérios objetivos, considerando, entre outros fatores, a otimização da força de trabalho, a renovação da carreira ou a própria economicidade para a Administração.

§ 4º Independentemente da incidência do benefício previsto no

§ 2º, o regulamento poderá estabelecer outras medidas de incentivo ou de preparação para aposentadoria.

§ 5º Não poderá aderir ao PAI o membro ou o servidor que estiver respondendo a processo disciplinar, criminal ou por improbidade administrativa.

§ 6º A adesão ao PAI implica:

I - a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria;

II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei; e

III - a impossibilidade de investidura em cargo de provimento em comissão no Ministério Público do Estado de Rondônia, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação do ato de aposentadoria.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto na legislação de regência, aplica-se aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia o contido no inciso I do art. 131 da Lei Complementar nº 93 , de 1993.

Art. 5º Observado, no que couber, o teto remuneratório, fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a, mediante juízo de oportunidade e conveniência e conforme disponibilidade orçamentário - financeira, determinar que seja considerado o valor da remuneração mensal global correspondente, incluindo auxílios e vantagens pessoais, como base de cálculo do décimo terceiro, do adicional de férias e da conversão em pecúnia de licença-prêmio, férias, recesso e folgas compensatórias no âmbito do Ministério Público de Rondônia.

Art. 6º Os dispositivos constantes nesta Lei Complementar que tenham impacto financeiro só terão eficácia após ato específico do Procurador-Geral de Justiça, precedido de demonstração individual de disponibilidade orçamentária e financeira, nos moldes exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Ficam unificados no cargo de Analista do Ministério Público todos os cargos de nível superior, código MP-NS, previstos na parte I do Anexo I da Lei Complementar nº 303 , de 2004, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 8º Fica alterada a parte I do Anexo VII da Lei Complementar nº 303 , de 2004, apenas em relação às atribuições do cargo de provimento em comissão de Assistente Jurídico, que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 9º Fica revogado o

§ 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 93 , de 3 de novembro de 1993.

Parágrafo único. A revogação de que trata o caput aplica-se, no que couber, ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 24 da referida Lei Complementar.

Art. 10. Ficam revogados na Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004:

I - o inciso XIII do artigo 3º;

II - a parte I do Anexo VI; e

III - a alínea "b" do inciso I do art. 7º.

Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar nº 790 , de 28 de agosto de 2014.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rondônia, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PARTE I ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: MP-NS

Cargo Escolaridade Padrão Quantidade

Analista do Ministério Público Ensino Superior em nível de graduação 01 a 30 359

ANEXO II

"ANEXO VII

ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS DE MEMBROS

PARTE I

ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

* Assistente Jurídico - Prestar suporte técnico, jurídico e administrativo aos membros do Ministério Público, auxiliando na execução de tarefas relacionadas à atividade-meio e à atividade-fim da Instituição. Realizar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como elaborar minutas de peças processuais, relatórios técnicos e pareceres, sob supervisão direta. Realizar atendimento ao público. Atuar na instrução de inquéritos, processos e procedimentos extrajudiciais, levantando dados para relatórios estatísticos e conferindo cálculos diversos. Prestar suporte técnico-administrativo à instrução e à tramitação de processos e procedimentos, colaborando com a gestão processual e a organização de dados. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas dentro de sua área de competência.

......" (NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 05/12/2025, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066933787 e o código CRC DC3763B6.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.007532/2025-94

SEI nº 0066933787