Lei Complementar nº 1.315/2026
Acrescenta o § 3º-A ao artigo 13 da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.", e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.315, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Acrescenta o
§ 3º-A ao artigo 13 da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 3º-A ao artigo 13 da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 13.
§ 3º
A Os atos de nomeação e exoneração descritos no caput deste artigo são obrigatórios, inclusive na hipótese de o servidor continuar no quadro funcional deste Poder Legislativo em cargo distinto do anterior." (NR)
Art. 2º Os atos de nomeação e exoneração a que se refere o
§ 3º-A do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que não tenham cumprido as formalidades previstas na Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, ficam convalidados, desde que tenham sido praticados até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador