Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.315/2026

Acrescenta o § 3º-A ao artigo 13 da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.", e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.315, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

Acrescenta o

§ 3º-A ao artigo 13 da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 3º-A ao artigo 13 da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 13.

§ 3º

A Os atos de nomeação e exoneração descritos no caput deste artigo são obrigatórios, inclusive na hipótese de o servidor continuar no quadro funcional deste Poder Legislativo em cargo distinto do anterior." (NR)

Art. 2º Os atos de nomeação e exoneração a que se refere o

§ 3º-A do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que não tenham cumprido as formalidades previstas na Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, ficam convalidados, desde que tenham sido praticados até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador