Lei Complementar nº 1.316/2026
Institui a Licença Compensatória por Atuação Legislativo-Técnica Excepcional e por Acúmulo Técnico-Legislativo, altera a Tabela VI do Anexo III da Lei Complementar nº 731, de 30 de setembro de 2013; e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.316, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.
Institui a Licença Compensatória por Atuação Legislativo-Técnica Excepcional e por Acúmulo Técnico-Legislativo, altera a Tabela VI do Anexo III da Lei Complementar nº 731 , de 30 de setembro de 2013; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA LICENÇA COMPENSATÓRIA POR ATUAÇÃO LEGISLATIVO-TÉCNICA EXCEPCIONAL E POR ACÚMULO TÉCNICO - LEGISLATIVO
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, a Licença Compensatória por Atuação Legislativo-Técnica Excepcional e a Licença Compensatória por Acúmulo Técnico-Legislativo, destinadas aos Consultores Legislativos em efetivo exercício.
Parágrafo único. As licenças a que se refere o caput deste artigo serão concedidas na proporção de 1 (um) dia de folga a cada 3 (três) dias de atuação extraordinária ou de acúmulo técnico-legislativo.
Seção I
Da Atuação Legislativo-técnica Excepcional
Art. 2º Considera-se Atuação Legislativo-Técnica Excepcional toda atividade exercida além da jornada ordinária ou em condições que exijam continuidade, urgência ou intensificação técnica, especialmente quando o Consultor Legislativo:
I - atuar em sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, itinerantes, solenes ou especiais que ultrapassem a jornada regular;
II - participar de reuniões da CCJR, das Comissões Permanentes, Temporárias ou Especiais, ou de grupos de trabalho, comissões externas ou diligências oficiais;
III - elaborar, revisar, instruir ou acompanhar proposições legislativas submetidas a regime de urgência, sobrestamento ou acúmulo de prazos regimentais;
IV - atuar em audiências públicas internas ou externas que ultrapassem o expediente ou exijam dedicação contínua;
V - desempenhar outras atividades técnico-legislativas extraordinárias reconhecidas pela Chefia da Consultoria Legislativa.
§ 1º O reconhecimento da atuação extraordinária será realizado pela Chefia da Consultoria Legislativa mediante registro funcional contendo o período e a natureza da atividade desempenhada.
§ 2º A atuação extraordinária será computada exclusivamente para fins de licença compensatória, vedadas quaisquer outras formas de compensação.
§ 3º Configurada qualquer das hipóteses deste artigo, considera-se que o Consultor Legislativo esteve em atuação legislativo-técnica excepcional pelo período de 30 (trinta) dias, para fins do mês de referência.
Seção II
Do Acúmulo Técnico-legislativo
Art. 3º Considera-se em situação de Acúmulo Técnico-Legislativo o Consultor Legislativo que:
I - assumir, total ou parcialmente, o acervo técnico-legislativo de outro Consultor, por motivo de vacância, afastamento ou situação funcional equivalente;
II - atuar simultaneamente em mais de uma Comissão Permanente, Temporária ou Especial, ou em mais de um órgão técnico-legislativo da Casa;
III - exercer funções consultivas de caráter excepcional, contínuo ou intensificado, incompatíveis com a jornada regular;
IV - desempenhar atribuições extraordinárias ou especiais designadas pela Chefia da Consultoria Legislativa.
§ 1º Configurada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, considera-se que o Consultor Legislativo esteve em situação de acúmulo pelo período de 30 (trinta) dias, para fins do mês de referência.
§ 2º É vedada a concessão de mais de 10 (dez) dias de licença compensatória por mês em razão do acúmulo técnico - legislativo.
Seção III
Do Gozo, Reconhecimento e Conversão
Art. 4º O requerimento de gozo das licenças compensatórias deverá ser apresentado pelo Consultor Legislativo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de referência, competindo ao Secretário-Geral decidir no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A fruição poderá ocorrer de forma contínua ou fracionada, não sendo computados fins de semana e demais dias não úteis.
§ 2º As licenças compensatórias poderão ser convertidas, total ou parcialmente, em indenização pecuniária, vedada sua incorporação aos vencimentos ou o reflexo em vantagens de natureza permanente.
§ 3º A conversão de que trata o
§ 2º deste artigo somente será devida quando demonstrada a impossibilidade de fruição por necessidade de serviço.
§ 4º A necessidade de serviço será declarada pela Chefia da Consultoria Legislativa e, uma vez emitida, perdurará enquanto persistir a situação fática que a motivou, podendo ser revista a qualquer tempo.
§ 5º Na hipótese do
§ 3º deste artigo, caberá ao interessado formalizar requerimento junto à Secretaria de Recursos Humanos para fins de processamento da indenização.
Seção IV
Das Normas Complementares
Art. 5º A Chefia da Consultoria Legislativa expedirá normas complementares para fins de comprovação, registro e controle das atividades extraordinárias e do acúmulo técnico-legislativo.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 731 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
Art. 6º Fica alterada a Tabela VI do Anexo III da Lei Complementar nº 731 , de 30 de setembro de 2013, vigente a partir de 1º de julho de 2026, exclusivamente no que se refere ao cargo de Consultor Legislativo, que passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 7º Os efeitos financeiros decorrentes da alteração referida no artigo 6º desta Lei Complementar passarão a vigorar a partir de 1º de julho de 2026, condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da alteração referida no artigo 6º desta Lei Complementar somente ocorrerá se, nos termos das projeções oficiais, o acréscimo não provocar violação ao limite prudencial de despesas com pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia no exercício vigente, qual seja 1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado.
§ 2º Se houver a perspectiva de ofensa ao limite mencionado no
§ 1º deste artigo, os ensaios deverão ser repetidos, reduzindo-se um ponto percentual do previsto no caput, sucessivamente a cada ensaio, até que se obtenha um montante a ser incorporado em conformidade com o limite prudencial.
§ 3º Verificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto no caput deste artigo, a cada mês subsequente deverão ser repetidos os ensaios, até que seja possível a incorporação integral.
§ 4º A perspectiva de impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
§ 5º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira para a incorporação total, a Secretaria de Recursos Humanos implementará automaticamente a Tabela VI do Anexo III da Lei Complementar nº 731 , de 30 de setembro de 2013, alterada pelo artigo
6º desta Lei Complementar, realizando os ajustes remuneratórios devidos, independentemente de nova autorização normativa.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO
"ANEXO III
ESTRUTURA DE CLASSES, REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS BÁSICOS
TABELA VI (vigente a partir de 1º julho de 2026) Grupos Ocupacionais CLASSES
II III IV
Ensino Fundamental em Extinção Nível Fundamental Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
VI rs R$ 6.115,63 6.4.35,51 6.374,95 7.287,48 7.724,70 8.183,19 8.679,47 9.200,19 9.752,23 10.337,36 10.957,53 11.615,03 12.311,93 13.050,64 13.833^58
Atividade de Apoio Nível Médio Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
VI rs R$ 7.540,041 7.992,44 8.471,99 3.980,51 9.519,13 10.090,28 10.695,69 11.337,43 12.017,55 12.738,74 13.503,07 14.313,25 15.172,04 16.082,37 17.047,31
Atividade de Apoio Técnico Especializado em Extinção Nível Médio Especializado Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
VI rs RS 7.540,041 7.992,44 8.471,99 8.98031 9.519,13 10.090,28 10.695,69 11.337,43 12.017,53 12.738,74 13.503,07 14.313,25 15.172,04 16.082,37 17.047,31
Atividade de Suporte Nível Superior Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
VI rs R$ 10.039,40 10.641,76 11.280,25 11.957,06 12.674,48 13.434,98 14.241,08 15.095,54 16.001,25 16.961,36 17.979,05 19.057,79 20.201,29 21.413,35 22.693,14
Atividade Médicas Odontótagas, Enfermagem e Psicólogos em Extinção Nível Superior com Registro Profissional Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
VI rs R$ 12.734,15 13.498,21 14.308,10 15.165,53 16.076,58 17.041,18 18.063,64 19.147,45 20.296,32 21.514,09 22.804,94 - 24.173,23 25.623,53 27.161,07 28.790,73
Atividade Legislativa Nível Superior com Registro Profissional Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
VI rs RS 35.000,00 35.379,75 35.763,52 36.151,66 36.543,90 36.940,40 37.341,21 37.746,36 38.155,91 38.569,90 38.988,38 39.411,40 39.839,02 40.271,27 40.697,80