Lei Complementar nº 1.317/2026
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.317, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 14, caput; art. 118, caput, inciso XII, todos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. As ações de coordenação de planejamento e gestão do Governo do Estado serão exercidas pela Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, subsidiada por seus Comitês Táticos, sendo o Comitê de Governança Corporativa - CGC, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, a Mesa de Negociação Permanente - MENP, o Comitê Integrado de Comunicação - CIC, o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC e o Conselho de Governo, previstos nos termos desta Lei Complementar como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas finalísticas, de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.
Art. 118-XI I. elaborar estudos que possibilitem identificar e avaliar os fatores concorrentes para a realização do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES e do Plano Estratégico do Governo, ou outros que venham a substituí-los, bem como executar seus respectivos programas, projetos, processos e ações, conforme as diretrizes;
"(NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 23 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 14 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador