Lei Complementar nº 1.318/2026
Dispõe sobre o regime de transição na área denominada Estação Ecológica Soldado da Borracha, no estado de Rondônia, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.318, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre o regime de transição na área denominada Estação Ecológica Soldado da Borracha, no estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os proprietários de área no Soldado da Borracha tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa até a efetiva indenização e desapropriação dos lotes dos proprietários que detenham posse mansa e pacífica nas propriedades privadas, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam deverão emitir todos os documentos necessários ao exercício das atividades agrossilvopastoris e à liberação dos manejos florestais preexistentes cujos processos se encontrem sobrestados, até a conclusão da indenização e desapropriação dos lotes dos proprietários, nos termos da legislação aplicável ao direito de propriedade e à desapropriação por utilidade pública, social e ambiental, conforme disposto na Constituição Federal e no Códigos Civil e Ambiental, desde que aderido ao Programa Estadual de Regularização Transitório - PERT.
Parágrafo único. Durante a vigência do PERT, os proprietários, previstos no art. 1º., terão assegurado o direito de acesso aos instrumentos básicos para a continuidade de suas atividades, tais como: Guia de Transporte Animal - GTA de entrada e saída, Emissão de Nota de Produtor Rural, Licenciamento e autorizações ambientais necessárias para o manejo sustentável, autorização de funcionamento de agroindústria e demais autorizações e licenças que se façam necessárias a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa.
Art. 3º Os proprietários que aderirem ao PERT tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa até a efetiva indenização e desapropriação dos lotes por prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º A adesão, na Sedam, estará condicionada à:
I - comprovação da posse;
II - termo de compromisso de não desmatamento, conforme código florestal;
III - termo de compromisso de não utilização de queimadas na propriedade;
§ 2º A posse será comprovada por:
I - certidão de inteiro teor;
II - escritura pública;
III - planta, memorial descritivo e coordenada geográfica, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a descrição completa do imóvel e termo de declaração de seus confrontantes, com reconhecimento de firma;
IV - georreferenciamento; e
V - decisão judicial provisória ou definitiva.
§ 3º Na ausência de certidão de inteiro teor, a posse será comprovada, em caso de sobreposição de áreas, com o deferimento ao primeiro que comprovar os incisos II ou III ou IV do
§ 2º, não servindo a adesão ao PERT como comprovação de propriedade.
§ 4º Havendo sobreposição de área que acarrete a existência de outro Cadastro Ambiental Rural - CAR (declaratório) sobre a área a ser comprovada a posse, o aderente deverá acostar, com os documentos do
§1º, pedido de cancelamento do CAR anterior, ocasião em que a Sedam notificará o titular do CAR vigente para apresentar defesa administrativa, conforme legislação pertinente, dando-se regular andamento as disposições do art. 2º.
§ 5º A apresentação dos Planos de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e de Recuperação das Áreas Alteradas ou Degradadas será em 1/30 (um trinta avos) por ano, em até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão ao PERT.
§ 6º A recuperação das APPs e demais áreas degradadas deverão ser realizadas de forma gradativa, no mínimo anual, de 1/30 (um trinta avos) por ano de recomposição, proporcional ao período de vigência do PERT, a começar em até 12 (doze) meses da aprovação do plano.
§ 7º Não havendo a indenização justa e prévia aos proprietários das áreas inseridas na denominada Estação Ecológica Soldado da Borracha, conforme assegurado pelo art. 5º., XXIV, da Constituição Federal e pelo art. 1.228,
§3º, do Código Civil, durante o período de vigência do PERT, ocorrerá renovação automática, e os proprietários continuarão com a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assegurando-lhes, de forma permanente, uma área de cultivo não inferior a 20% (vinte por cento) da totalidade do imóvel para fins de subsistência.
§ 8º Caso a administração pública não se manifeste quanto ao pedido de adesão ao PERT no prazo de 10 (dez) dias, aplicar-se-á de imediato o art. 2º., até decisão administrativa negando a adesão.
Art. 4º A adesão ao PERT implicará na suspensão do embargo ambiental, e de seus efeitos, eventualmente incidentes sobre a área, bem como do plano de desocupação dos semoventes da área denominada Soldado da Borracha, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia - DOE nº 39, de 26 de fevereiro de 2025, a que se refere o processo SEI nº 0028.024735/2024-04.
Art. 5º Fica restabelecido o tráfego e os serviços públicos nas estradas vicinais localizadas na área da unidade de conservação para fins de escoamento dos produtos oriundos das áreas circunvizinhas que dependam de sua utilização.
Art. 6º O PERT prevista nesta Lei Complementar não implica autorização para novos desmatamentos ou abertura de novas áreas de exploração.
Art. 7º Durante o período do PERT, fica autorizada a abertura de novos cadastros de produtores junto à Sefin e ao Idaron e manejo florestal sustentável.
Art. 8º O PERT estabelecido por esta Lei Complementar possui caráter cautelar e não implica anistia, perdão ou convalidação de infrações ambientais já apuradas ou a apurar, permanecendo aplicáveis as sanções previstas na legislação vigente.
Art. 9º A fiscalização do Programa será exercida pela Sedam, com apoio de outros órgãos competentes, assegurada a participação social.
Art. 10. Na hipótese de revogação, suspensão ou anulação, total ou parcial, do Decreto nº 22.690 , de 20 de março de 2018, bem como alteração do regime jurídico da área, esta Lei Complementar será automaticamente adequada à legislação vigente, de modo a assegurar sua plena compatibilidade normativa.
Art. 11. Esta Lei Complementar não convalida o Decreto nº 22.690 , de 20 de março de 2018.
Art. 12. O não cumprimento desta Lei Complementar acarretará a responsabilidade administrativa, civil e penal do respectivo Secretário e servidor do ato administrativo.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador