Lei Complementar nº 132/1995
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POLICIAL- MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 22 DE JUNHO DE 1995.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POLICIAL- MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a gratificação de produtividade policial-militar, devida aos policiais militares em decorrência da otimização do desempenho de cargos ou funções policiais-militares no valor correspondente ao número de pontos obtidos mensalmente, convertidos à razão de R$ 0,79 (setenta e nove centavos de real) por ponto.
Art. 2º Os critérios para concessão e pontuação serão regulamentados por ato do Governador do Estado, observado o limite de 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos para o posto de Coronel PM e para os demais postos e graduações, os limites máximos serão estabelecidos pela proporcionalidade do escalonamento dos respectivos vencimentos básicos, fixados na Lei Complementar nº 125 , de 15 de dezembro de 1994.
Art. 3º O policial-militar que se ausentar do serviço por férias, afastamento temporário, dispensa do serviço ou licença remunerada, fará jus à percepção da gratificação, em percentuais variáveis, nos termos da regulamentação.
Art. 4º O policial-militar para fazer jus a gratificação de produtividade deverá atingir, no mês, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para seu posto ou graduação.
Art. 5º O policial-militar que estiver no desempenho de mais de uma função, deverá optar pela gratificação de produtividade de apenas uma delas.
Art. 6º A regulamentação da presente Lei Complementar deverá observar o contido nos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas em favor da Polícia Militar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1995.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3290, DE 22 DE JUNHO DE 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 229/2000 de 31/03/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 125/1994 de 15/12/1994