Lei Complementar nº 1.320/2026
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 728, de 27 de agosto de 2013.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.320, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 728 , de 27 de agosto de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 728 , de 27 de agosto de 2013, que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS e revoga a Lei Complementar nº 413 , de 28 de dezembro de 2007.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. A evolução funcional do servidor integrante do quadro definido nesta Lei Complementar dar-se-á mediante progressão vertical, observando-se, de forma independente, os critérios de antiguidade, merecimento e, em caráter excepcional, ato de bravura, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Considera-se progressão vertical a passagem do servidor da classe imediatamente anterior para a classe imediatamente posterior, condicionada cumulativamente:
I - à conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento exigido para a classe, quando houver previsão para o cargo;
II - ao desempenho eficaz das atribuições do cargo; e
III - à existência de vaga na classe superior.
Art. 16. A progressão por antiguidade constitui direito do servidor em efetivo exercício e será concedida a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na respectiva classe, conforme critérios objetivos de avaliação de desempenho, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins de contagem do tempo, será considerado:
§ 2º O empate na contagem do tempo de serviço para progressão por antiguidade será resolvido, sucessivamente, em favor do servidor que:
§ 3º Não será concedida progressão por antiguidade ao servidor da Sejus que:
Art. 17. A progressão por merecimento será conferida ao servidor que demonstrar desempenho funcional destacado, conforme critérios objetivos de avaliação de desempenho e critérios de elegibilidade definidos em regulamento específico expedido por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Não será concedida progressão por merecimento ao servidor da Sejus que:
Art. 18. A avaliação de desempenho observará, cumulativamente:
§ 1º Os critérios e o procedimento de avaliação, inclusive os indicadores de desempenho, serão definidos em regulamento específico e poderão variar conforme o cargo e a natureza das atividades desenvolvidas.
Art. 19. A progressão funcional por merecimento para o cargo de Policial Penal fica condicionada à participação em cursos de aperfeiçoamento e atualização inerentes ao cargo e à função desempenhada, bem como à avaliação de desempenho apurada mediante Boletim de Avaliação, conforme critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento específico.
Art. 20. Em caso de empate entre candidatos à progressão por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o servidor que:
I - obtiver maior nota no curso de capacitação exigido; e
II - apresentar melhor pontuação nos critérios do Boletim de Avaliação, seguindo-se a ordem dos incisos do art. 18.
Art. 21. Em caso de sanção disciplinar, o servidor ficará impedido de progredir pelo período correspondente abaixo, contado a partir da data de publicação do respectivo ato sancionador em ferramenta oficial do Estado, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar:
I - VETADO;
II - VETADO; e
III - VETADO.
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos à Lei Complementar nº 728 , de 27 de agosto de 2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15.
§ 3º Serão observados os critérios de antiguidade e merecimento para as progressões funcionais, iniciadas, aduzindo como valoração o período de confirmação do servidor na carreira, por intermédio de apuração do Estágio Probatório por um período de 3 (três) anos.
§ 4º Do total de vagas existentes em cada classe, 3/4 (três quartos) serão preenchidos por merecimento e 1/4 (um quarto) por antiguidade, respectiva e alternadamente.
§ 5º O servidor que tenha sofrido qualquer das penalidades previstas no art. 21, incisos I, II e III, enquanto não decorrido o respectivo prazo de impedimento, bem como aquele que obtiver nota inferior a 70% (setenta por cento) no Boletim de Avaliação de Desempenho ou estiver em disponibilidade funcional, ficará impedido de progredir no cargo.
§ 6º O servidor cedido para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, quando a cessão atender ao interesse público, inclusive junto a outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade, não ficará impedido de progredir funcionalmente, desde que observados os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 7º A avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente 4 (quatro) meses antes de findo o período do Estágio Probatório, sendo realizada de acordo com o que dispõe esta Lei Complementar e o regulamento específico.
§ 8º Ao servidor em Estágio Probatório somente poderão ser concedidos as licenças e os afastamentos previstos no art. 116, caput, incisos I e III, da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992.
§ 9º O Chefe do Poder Executivo editará regulamento disciplinando o processo de avaliação de desempenho e de progressão.
Seção I
Da Progressão Por Antiguidade - Tempo de Serviço
Art. 16.
§ 1º
I - o efetivo exercício na classe anterior àquela para a qual se pretende progredir; e
II - o tempo de serviço será contabilizado em dias.
§ 2º-I obteve melhor classificação no concurso público;
II - possui maior tempo de serviço na administração penitenciária;
III - possui maior tempo de serviço no estado de Rondônia; e
IV - for mais idoso.
§ 3º
I - sofrer, durante o exercício do período, sanção disciplinar, respeitado o prazo previsto no art. 21 desta Lei Complementar; e
II - obtiver progressão por merecimento, no respectivo exercício.
Seção II
Da Progressão Por Merecimento - Valorização Funcional
Art. 17.
§ 1º
I - sofrer, durante o exercício do período, sanção disciplinar, respeitado o prazo previsto no art. 21 desta Lei Complementar; e
II - obtiver progressão por antiguidade, no respectivo exercício.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 18 I - os requisitos do art. 15,
§ 1º, desta Lei Complementar;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade;
VII - eficiência;
VIII - urbanidade;
IX - compromisso com os direitos humanos;
X - o desempenho do servidor em pelo menos 2/3 (dois terços) do interstício em atividade fim, excetuadas as hipóteses de exercício em cargo em comissão na própria Sejus, quando se tratar de progressão funcional por merecimento;
XI - obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) no Boletim de Avaliação de Desempenho, conforme metodologia regulamentar; e
XII - ausência de sanção disciplinar no exercício correspondente.
Art. 19.
§ 1º Na avaliação de desempenho serão considerados os seguintes aspectos do exercício profissional:
I - capacidade de trabalho - produtividade ou quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza, complexidade e condições das atribuições;
II - responsabilidade - grau de comprometimento do servidor com os prazos, volume e qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas;
III - conhecimento do trabalho - domínio das tarefas e das rotinas operacionais próprias do cargo;
IV - cooperação - capacidade de atuar em equipe e acatar orientações da chefia, contribuindo para os objetivos institucionais;
V - discrição - comportamento ético e respeitoso no exercício das funções, inclusive nas relações interpessoais;
VI - bom senso e iniciativa - capacidade de tomar decisões adequadas, especialmente na ausência de instruções detalhadas;
VII - aperfeiçoamento funcional - participação em cursos e aprimoramento técnico voltados à melhoria do desempenho e à aptidão para funções superiores;
VIII - apresentação pessoal - postura, higiene e apresentação compatíveis com a função pública exercida;
IX - compreensão de situações - habilidade em interpretar e reagir adequadamente a contextos de complexidade ou conflito;
X - capacidade de realizações - aptidão para implementar ideias e projetos próprios ou em equipe; e
XI - percepção institucional - compreensão de que os fundamentos da execução penal são incompatíveis com qualquer forma de violação física ou moral, salvo nos casos estritamente justificados pelo uso legítimo e proporcional da força.
§ 2º O Boletim de Avaliação será preenchido:
I - trimestralmente, no caso de servidor em estágio probatório;
II - semestralmente, para os demais servidores estáveis; e
III - pelo chefe imediato do servidor, com referendo de seu superior hierárquico, devendo o servidor ser formalmente cientificado dos itens avaliados, e, caso discorde da avaliação, poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, a qual será encaminhada, juntamente com o Boletim, à Comissão de Avaliação.
§ 3º A Comissão de Avaliação será composta pelo Secretário de Estado de Justiça, pelo Diretor-Geral da Polícia Penal, pelo Gerente de Gestão de Pessoas e pelo Corregedor-Geral, que deliberarão por maioria, no mesmo prazo.
Art. 21.
§ 1º A penalidade de suspensão convertida em multa impedirá a progressão funcional do servidor, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, observados os prazos estabelecidos no caput, incisos I, II e III, desta Lei Complementar.
§ 2º O tempo de efetivo exercício já cumprido até a aplicação da sanção disciplinar será preservado, não podendo ser anulado para fins de contagem do interstício.
§ 3º Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da publicação da penalidade no Diário Oficial, e inexistindo reincidência, os registros permanecerão nos assentamentos funcionais somente para fins históricos, sem qualquer efeito impeditivo à progressão ou promoção funcional.
§ 4º Findo o prazo referido no parágrafo
§ 3º, e observados os critérios definidos em regulamento, os registros das penalidades serão desconsiderados para quaisquer efeitos funcionais futuros, mediante reabilitação administrativa, em razão do comprovado bom comportamento posterior.
§ 5º O período de impedimento decorrente das penalidades previstas nos incisos I, II e III do caput não será computado para fins de contagem do interstício necessário à progressão funcional.
§ 6º VETADO.
§ 7º O impedimento de que trata este artigo não altera os demais requisitos legais para progressão, nem autoriza concessão automática, permanecendo a progressão condicionada ao cumprimento legal dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 728 , de 6 de junho de 2013, e demais normais aplicadas.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da análise administrativa quanto aos atendimentos dos requisitos para progressão, nos termos da legislação de regência.
§ 9º VETADO.
§ 10 VETADO.
Seção IV
Da Progressão Funcional Por Ato de Bravura
Art. 21-A Poderá ser concedida progressão funcional antecipada ao servidor que, no exercício de suas atribuições ou em razão de sua condição funcional como agente da segurança pública, ainda que fora do ambiente prisional, praticar ato de bravura ou heroísmo que represente risco comprovado à própria vida e resulte em benefício relevante à segurança institucional, à ordem pública ou à integridade de terceiros.
§ 1º A concessão da progressão dependerá de ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo, precedido de parecer conclusivo de Comissão Especial, instituída para essa finalidade e composta pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Justiça;
II - o Diretor-Geral da Polícia Penal, que atuará como presidente da Comissão;
III - o Corregedor-Geral da Sejus;
IV - um representante da Procuradoria-Geral do Estado; e
V - um representante da entidade sindical representativa da categoria, policial penal, com direito à voz e voto.
§ 2º O ato de bravura deverá estar documentado em procedimento administrativo próprio, com relatório circunstanciado e comprovação do mérito excepcional da conduta.
§ 3º A progressão por ato de bravura terá natureza excepcional e independerá do cumprimento do interstício legal previsto para as progressões por antiguidade ou merecimento, podendo ser concedida uma única vez por classe.
§ 4º A concessão da progressão não prejudicará o direito de o servidor concorrer às demais formas de progressão funcional previstas nesta Lei Complementar, observados os demais requisitos legais.
§ 5º Não se aplica a progressão por ato de bravura quando o ato praticado tiver como único beneficiário pessoa com vínculo de parentesco com o servidor, em linha reta ou colateral, consanguínea ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive cônjuge ou companheiro.
§ 6º É vedada a concessão de progressão funcional por ato de bravura ao servidor que tenha sofrido sanção disciplinar anterior ao ato avaliativo, salvo se já decorrido o período de impedimento previsto no art. 21, caput, incisos I, II e III, desta Lei Complementar.
§ 7º Os registros correspondentes ao ato de bravura terão caráter permanente nos assentamentos funcionais, para fins de valorização institucional, memória administrativa e eventual repercussão funcional prevista em regulamento.
§ 8º No caso do servidor já se encontrar na classe final da carreira funcional ao tempo do ato de bravura, e desde que observados os requisitos e o rito estabelecido neste Capítulo, a concessão será formalizada nos mesmos termos deste artigo, com o devido reconhecimento oficial da conduta.
§ 9º A progressão funcional antecipada concedida por ato de bravura será computada dentro do quantitativo de vagas destinadas à progressão por merecimento, nos termos do art. 15,
§ 4º, desta Lei Complementar.
§ 10 A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar não obstará, por si só, o reconhecimento do ato de bravura ou a concessão dos direitos dele decorrentes, salvo se houver decisão fundamentada que demonstre relação direta entre os fatos apurados e o mérito do ato a ser reconhecido." (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Sejus, podendo ser suplementadas caso necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para sua implementação.
Art. 4º Ficam revogados da Lei Complementar nº 728 , de 27 de agosto de 2013:
I - o
§ 4º do art. 16;
II - os incisos I ao IX do caput do art. 17;
III - os
§ 2º,
§ 3º,
§ 4º e
§ 5º do art. 17;
I - V - os incisos I ao XI do
§ 1º do art. 18;
V - os
§ 2º,
§ 3º e
§ 4º do art. 18;
VI - - os incisos I, II e III do art. 19; e
VII - - as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do art. 21.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 19 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador