Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.321/2026

Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço prestado pelos servidores da Administração Pública direta e indireta do estado de Rondônia, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid - 19, para fins de licença por assiduidade.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.321, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço prestado pelos servidores da Administração Pública direta e indireta do estado de Rondônia, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid - 19, para fins de licença por assiduidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O tempo de serviço prestado por servidores da Administração Pública direta e indireta do Estado de Rondônia, durante o período de estado de calamidade pública em virtude da pandemia da Covid-19, será computado para fins de licença por assiduidade, desde que comprovada a continuidade da prestação do serviço inerente ao cargo.

Parágrafo único. Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 10 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador