Lei Complementar nº 1.321/2026
Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço prestado pelos servidores da Administração Pública direta e indireta do estado de Rondônia, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid - 19, para fins de licença por assiduidade.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.321, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço prestado pelos servidores da Administração Pública direta e indireta do estado de Rondônia, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid - 19, para fins de licença por assiduidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O tempo de serviço prestado por servidores da Administração Pública direta e indireta do Estado de Rondônia, durante o período de estado de calamidade pública em virtude da pandemia da Covid-19, será computado para fins de licença por assiduidade, desde que comprovada a continuidade da prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo único. Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 10 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador