Lei Complementar nº 1.322/2026
Dispõe sobre a proposição, a transparência e a eventual execução das emendas parlamentares de comissão na lei orçamentária anual do estado de Rondônia, altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.084, de 21 de julho de 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.322, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a proposição, a transparência e a eventual execução das emendas parlamentares de comissão na lei orçamentária anual do estado de Rondônia, altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.084 , de 21 de julho de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a proposição, a publicidade, a rastreabilidade e os procedimentos relativos às emendas parlamentares de comissão à lei orçamentária anual, no âmbito do Estado.
Art. 2º Consideram-se emendas parlamentares de comissão, para os fins desta Lei Complementar, as indicações aprovadas por comissões permanentes da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para incluir ou alterar programação na lei orçamentária anual.
Art. 3º As emendas parlamentares de comissão têm caráter indicativo e não geram obrigação de execução pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A eventual execução das programações delas decorrentes dependerá de avaliação do Poder Executivo, observado:
I - o planejamento governamental;
II - as diretrizes da política pública correspondente;
III - a disponibilidade orçamentária e financeira; e
IV - os critérios técnicos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA PROPOSIÇÃO DAS EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 4º As emendas de comissão serão aprovadas no âmbito das comissões permanentes da Alero, nos termos da legislação orçamentária.
Art. 5º As emendas de comissão deverão conter, no mínimo:
I - a identificação da comissão proponente;
II - a identificação do parlamentar responsável pela indicação;
III - a descrição do objeto;
IV - a identificação do órgão ou da entidade responsável pela execução;
V - o valor proposto;
VI - a indicação do programa ou da ação orçamentária correspondente; e
VII - o ente federativo municipal ou a organização da sociedade civil recebedora do recurso.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE
Art. 6º O Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2027, disponibilizará portal eletrônico de acesso público para divulgar as informações relativas às emendas parlamentares de comissão.
Art. 7º O portal deverá disponibilizar, no mínimo:
I - a identificação do parlamentar responsável pela indicação;
II - a identificação da comissão parlamentar;
III - o valor da emenda;
IV - o órgão executor;
V - o beneficiário final da despesa, quando cabível;
VI - o objeto da ação financiada;
VII - a fase de execução orçamentária e financeira;
VIII - os instrumentos jurídicos celebrados; e
IX - os dados de execução física da política pública.
Parágrafo único. As informações deverão ser apresentadas de forma clara, acessível e atualizada.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS
Art. 8º A eventual execução das programações decorrentes de emendas de comissão observará o disposto no art. 3º., parágrafo único.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 9º Quando a execução de recursos decorrentes de emendas de comissão ocorrer por meio de parceria com organização da sociedade civil, aplica-se a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, que "Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nº s 8.429 , de 2 de junho de 1992, e 9.790 , de 23 de março de 1999.".
Art. 10. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual poderão ser celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às emendas parlamentares de comissão de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º Será obrigatória a realização de chamamento público nos casos de acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A execução dos recursos decorrentes de emendas de comissão sujeita-se:
I - ao controle interno do Poder Executivo, via Controladoria-Geral do Estado - CGE;
II - ao controle de legalidade do Poder Executivo, via Procuradoria Geral do Estado - PGE;
III - à fiscalização do Poder Legislativo; e
IV - ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE - RO.
Art. 12. Os beneficiários de recursos públicos prestarão contas da aplicação dos valores recebidos, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A execução das programações decorrentes de emendas de comissão observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo a remanejar, a seu critério, até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto a lei orçamentária anual para atender as indicações aprovadas por comissões permanentes da Alero, na forma do art. 43,
§ 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.", sem incidir no limite estabelecido no art. 8º., caput, inciso I, da Lei nº 6.324 , de 22 de janeiro de 2026, que "Estima a receita e fixa a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2026.", ou outra que vier a substituí-la.
Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo a alterar as dotações orçamentárias, conforme o art. 43,
§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, destinadas à execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares de bancada, sem incidir no limite estabelecido no art. 8º., caput, inciso I, da Lei nº 6.324 , de 2026, que "Estima a receita e fixa a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2026.", ou outra que vier a substituí-la.
Art. 16. O art. 68, caput; art. 70, caput,
§ 1º,
§ 2º, da Lei nº 6.084 , de 21 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 68. As Emendas de Comissão poderão ser aprovadas até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto à lei orçamentária anual.
Art. 70. A execução orçamentária e financeira da programação referente às emendas de comissão aprovadas têm caráter indicativo e não geram obrigação de execução pelo Poder Executivo.
§ 1º Quando aprovada pelo Poder Executivo, a execução orçamentária e financeira compreenderá, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
§ 2º As programações orçamentárias a que se refere o caput poderão não ser executada nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou jurídica." (NR)
Art. 17. Fica revogado o art. 69, da Lei nº 6.084 , de 21 de julho de 2025.
Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar via Decreto.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 27 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador