Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.323/2026

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 731, de 30 de setembro de 2013, que "Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia." e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.323, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 731 , de 30 de setembro de 2013, que "Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia." e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o caput do artigo 10, o

§ 1º do artigo 13, os incisos II e III do

§ 1º do artigo 29, as alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 33 e a Tabela VI do Anexo III, com vigência a partir de julho de 2026, da Lei Complementar nº 731 , de 30 de setembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. A Carreira Legislativa é composta por 8 (oito) referências, em conformidade com as tabelas constantes do Anexo III, que estabelecem as faixas salariais de vencimento básico dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da ALE/RO, por meio das quais ocorre o desenvolvimento na carreira.

Art. 13.

§ 1º Os valores de vencimento básico dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da ALE/RO são os constantes das tabelas do Anexo III, em referências identificadas por números arábicos, sendo a referência nº 1 a inicial da carreira e a referência nº 8 a final.

Art. 29.

§ 1º

II - 2 anos na referência 2 da Classe I e nas referências 3 e 4 da Classe II; e

III - 1 ano nas referências das Classes III e IV;

Art. 33-I b) 4 (quatro) anos na Classe II; e

c) 2 (dois) anos na Classe III.

ANEXO III

ESTRUTURA DE CLASSES, REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS BÁSICOS

TABELA VI

(vigente a partir de 1º de julho de 2026) Grupos Ocupacionais CLASSES

I II III IV

Ensino Funda mental em Extinção Nível Funda mental Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8

Vlrs R$ 6.118,68 6.485,81 6.874,95 7.287,48 9.752,23 10.957,58 12.311,93 13.833,68

Ativi dade de Apoio Nível Médio Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8

Vlrs R$ 7.540,04 7.992,44 8.471,99 8.980,31 12.017,68 13.503,07 15.172,04 17.047,31

Ativi dade de Apoio Técnico Especia lizado em Extinção Nível Médio Especia lizado Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8

Vlrs R$ 7.540,04 7.992,44 8.471,99 8.980,31 12.017,68 13.503,07 15.172,04 17.047,31

Ativi dades de Suporte Nível Superior Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8

Vlrs R$ 10.039,40 10.641,76 11.280,25 11.957,06 16.001,26 17.979,05 20.201,29 22.698,14

Ativi dades Médicas odontó logas, Enfer magem e Psicó logos em Extinção Nível Superior com Registro Profis sional Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8

Vlrs R$ 12.734,16 13.498,21 14.308,10 15.166,58 20.296,32 22.804,94 25.623,63 28.790,73

Ativi dades Legisla tivas Nível Superior com Registro Profis sional Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8

Vlrs R$ 35.000,00 35.379,75 35.763,62 36.151,66 38.155,91 38.988,90 39.839,02 40.697,80

"(NR)

Art. 2º A implementação desta Lei Complementar somente ocorrerá se, nos termos das projeções oficiais, o acréscimo não provocar violação ao limite prudencial de despesas com pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia no exercício vigente, qual seja 1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado.

§ 1º Se houver a perspectiva de ofensa ao limite mencionado no caput deste artigo, os ensaios deverão ser repetidos, reduzindo-se um ponto percentual do previsto no caput deste artigo, sucessivamente a cada ensaio, até que se obtenha um montante a ser incorporado em conformidade com o limite prudencial.

§ 2º Verificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto no caput deste artigo, a cada mês subsequente deverão ser repetidos os ensaios, até que seja possível a incorporação integral.

Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, deverá a Secretaria de Recursos Humanos realizar o reenquadramento automático do servidor, contabilizando o tempo de serviço já adquirido para a alocação no desenvolvimento na carreira previsto na Tabela VI do Anexo III, e na forma dos incisos I, II e III do

§ 1º do artigo 29 c/c os incisos I, II e III do artigo 33, todos da Lei Complementar nº 731 , de 2013.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 31 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador