Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.325/2026

Altera a Tabela 09 do Anexo I-A e a Tabela 16 do Anexo II-A da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.325, DE 1º DE ABRIL DE 2026.

Altera a Tabela 09 do Anexo I-A e a Tabela 16 do Anexo II-A da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alteradas as Tabelas 09 do Anexo I-A e 16 do Anexo II-A da Lei

Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I-A

ÓRGÃOS DE NATUREZA POLÍTICA

TABELA 09

ASSESSORIA DE SEGURANÇA Unidade Política Cargo Código Quant.

ASSESSORIA DE SEGURANÇA Assessor de Segurança ASS 69

ANEXO II-A

ÓRGÃOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

TABELA 16

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Superintendente de Tecnologia da Informação DAS-02 1

Superintendente de Tecnologia da Informação Adjunto DAS-03 2

Assessor de Direção AS 01-07 1

Assessor Especial AE 01-05 9

DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E SUPORTE OPERACIONAL Diretor de Infraestrutura e Suporte Operacional DAS-05 1

Assessor de Direção AS 01-07 1

DIVISÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES E SEGURANÇA Chefe de Divisão de Infraestrutura de Redes e Segurança DAS-06 1

Assessor de Direção AS 01-07 1

DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO Chefe de Divisão de Desenvolvimento DAS-06 1

Assessor de Direção AS 01-07 1

DIVISÃO DE ARTE E CRIAÇÃO Chefe de Divisão de Arte e Criação DAS-06 1

"(NR)

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador