Lei Complementar nº 1.326/2026
Dispõe sobre a concessão de abono excepcional aos servidores ativos da Secretaria de Estado da Educação - Seduc, dos cargos de Técnico Educacional e Analista Educacional.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.326, DE 6 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de abono excepcional aos servidores ativos da Secretaria de Estado da Educação - Seduc, dos cargos de Técnico Educacional e Analista Educacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido abono excepcional, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos servidores ativos da Secretaria de Estado da Educação - Seduc, especificamente dos cargos de Técnico Educacional e Analista Educacional, que atenderem aos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será pago em parcela única, com pagamento no mês de abril de 2026.
Art. 2º Farão jus ao abono de que trata o art. 1º. os servidores que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - integrarem a folha de pagamento da Seduc, no mês de abril de 2026, nos cargos de Técnico Educacional e Analista Educacional;
II - encontrarem-se lotados, no mês de março de 2026, em uma das seguintes situações:
a) na sede da Seduc, nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino, nas Superintendências Regionais de Educação, e nas unidades administrativas integrantes da estrutura da Seduc que funcionem fora do prédio da sede, além dos conselhos vinculados à política educacional;
b) com cedência de profissionais da educação, nos termos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, bem como nas escolas conveniadas sem fins lucrativos, na forma prevista no art. 50,
§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 680 , de 7 de setembro de 2012, e nos Decretos Estaduais nº 21.431 , de 29 de novembro de 2016, e nº 26.165 , de 24 de junho de 2021; e
c) nas unidades escolares dos Municípios abrangidos pelo reordenamento das redes públicas de ensino instituído pelo Decreto Estadual nº 20.070 , de 24 de agosto de 2015, quando servidores estaduais estiverem colocados à disposição do Município, conforme Termo de Cooperação Técnica previsto nos art. 3º. e art. 4º. do referido Decreto;
III - estiverem em exercício regular no mês de março de 2026, conforme registros de assiduidade e demais controles administrativos, ainda que pendentes de fechamento formal; e
IV - encontrarem-se em afastamento temporário previsto na legislação vigente, desde que constem na folha de pagamento da Seduc referente ao mês de abril de 2026.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput são excludentes entre si, sendo que o servidor em exercício regular deverá cumprir o disposto no inciso II, enquanto o servidor em afastamento temporário sujeita-se apenas ao inciso IV, além do inciso I, ficando dispensado do cumprimento do inciso II.
Art. 3º Não farão jus ao abono de que trata o art. 1º. os servidores que:
I - não constarem na folha de pagamento da Seduc referente ao mês de abril de 2026;
II - estiverem cedidos ou colocados à disposição de instituições não contempladas no art. 2º. desta Lei Complementar;
III - estiverem afastados sem remuneração ou que se encontrem em afastamento não considerado como de efetivo exercício pela legislação vigente;
IV - constem na folha de pagamento da Seduc somente em razão de verbas indenizatórias ou rescisórias, sem manter vínculo funcional ativo com a Seduc; e
V - detenham vínculo funcional com entidades da administração indireta, ainda que estas estejam vinculadas ou subordinadas à Seduc.
Art. 4º O abono de que trata esta Lei Complementar possui natureza:
I - eventual e transitória, não se incorpora à remuneração, não gera efeitos em exercícios futuros e não vincula a Administração à sua concessão em exercícios subsequentes; e
II - remuneratória, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária nem repercute em quaisquer vantagens, adicionais ou benefícios funcionais.
Art. 5º O abono de que trata esta Lei Complementar será considerado despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal , observadas as normas técnicas e legais que regulam sua contabilização para fins de cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos na educação.
Art. 6º O abono de que trata esta Lei Complementar poderá, excepcionalmente, ser pago após o mês de abril de 2026, desde que comprovados o direito do servidor e a ocorrência de erro administrativo ou de lapso temporal que tenha impedido sua inclusão na folha de pagamento referente àquele mês.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador