Lei Complementar nº 1.328/2026
Autoriza e regulamenta a conversão em pecúnia de licença-prêmio, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Rondônia, de servidor público estadual ou municipal ou militar - da ativa e da reserva - investido em mandato eletivo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.328, DE 6 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza e regulamenta a conversão em pecúnia de licença-prêmio, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Rondônia, de servidor público estadual ou municipal ou militar - da ativa e da reserva - investido em mandato eletivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizada, mediante requerimento, a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio por assiduidade adquirido e não usufruído, previsto no art. 123 da Lei Complementar Estadual nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, em favor de militar - da ativa e da reserva - ou servidor público efetivo estadual investido em mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo, nos termos da respectiva legislação de regência.
§ 1º O detentor de mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo em exercício por prazo mínimo de 2 (dois) anos poderá apresentar requerimento de conversão de licença-prêmio em pecúnia, devendo comprovar a aquisição do direito à licença referente ao período solicitado, na forma do artigo 123 da Lei Complementar Estadual nº 68 , de 1992, ou da legislação de regência.
§ 2º O direito à conversão em pecúnia abrange o período de licença-prêmio adquirido antes da investidura no mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo, bem como aquele adquirido durante o exercício do mandato, observado o disposto no artigo 2º desta Lei Complementar.
§ 3º O detentor de mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo, mesmo sem ser militar ou servidor público efetivo, tem direito a contagem do período de licença-prêmio por assiduidade durante o mandato, previsto no artigo 123 da Lei Complementar Estadual nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, e a conversão em pecúnia do direito adquirido e não usufruído.
Art. 2º A conversão em pecúnia de que trata esta Lei Complementar observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - comprovação de que o período aquisitivo da licença-prêmio foi integralmente cumprido antes ou durante o afastamento para o exercício do mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo;
II - manutenção do vínculo estatutário com o Estado de Rondônia ou com o Município, na hipótese de servidor público municipal;
III - inexistência de penalidade disciplinar impeditiva no período aquisitivo; e
IV - requerimento formal do interessado dirigido à Presidência do Poder Legislativo ou ao órgão de origem no caso do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fará jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio o militar - da ativa ou da reserva - ou servidor efetivo investido em mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo, ainda que tenha adquirido apenas um período aquisitivo, seja na origem, seja durante o exercício do mandato, observado o prazo de exercício previsto no
§ 1º do artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º A conversão da licença-prêmio em pecúnia observará, para fins de composição da base de cálculo, o subsídio percebido pelo servidor no exercício do mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo, acrescido das parcelas indenizatórias de caráter permanente, assim consideradas aquelas percebidas de forma habitual e contínua, enquanto presentes os requisitos legais, excluídas as verbas eventuais ou de natureza transitória.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, consideram-se parcelas de caráter permanente, dentre outras de igual natureza, aquelas que integrem de forma estável a realidade financeira do agente público, em especial as previstas no artigo 1º da Resolução nº 176/2011-MD/ALERO e no artigo 1º da Lei Estadual nº 5.734 /2024, observado o artigo 40,
§ 19, da Constituição Federal , bem como outras normas do Poder Executivo.
§ 2º A base de cálculo de que trata este artigo submete-se ao limite do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal , respeitada a natureza jurídica própria de cada rubrica, não se aplicando redutor constitucional sobre o valor global da indenização.
Art. 4º A efetivação do pagamento da conversão em pecúnia de que trata esta Lei Complementar somente poderá ocorrer se houver prévia dotação e disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as normas de responsabilidade fiscal, a programação financeira e a ordem cronológica de pagamento.
Art. 5º O valor a ser percebido a título de conversão em pecúnia da licença-prêmio prevista nesta Lei Complementar não se confunde com a remuneração do cargo efetivo de origem, constituindo indenização de natureza excepcional, vinculada à impossibilidade de fruição do benefício em razão da natureza do exercício da atividade parlamentar.
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente, no que não conflitarem com esta Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar Estadual nº 68 , de 1992.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador