Lei Complementar nº 133/1995
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 22 DE JUNHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A Administração Estadual atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos termos das disposições constitucionais.
Parágrafo único - Serão nulos os atos que violarem quaisquer dos princípios estabelecidos neste artigo.
Art. 2º A Administração Estadual é instrumento de ação de Governo e suas atividades terão por finalidade, em todos os seus níveis e modalidades, o bem estar da coletividade e o atendimento adequado ao cidadão, e visarão a:
I - criar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita;
II - democratizar a ação administrativa, no intuito de contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade;
III - possibilitar a criação de meios de participação e controle, pela sociedade organizada, sobre a execução dos serviços públicos;
IV - promover e articular o desenvolvimento regional, funcionando como instrumento de fomento à inovação e como agente de mobilização dos recursos sociais;
V - garantir a provisão de bens e serviços básicos e o aproveitamento racional dos recursos naturais, limitando a atuação da atividade econômica, quando julgado de relevante interesse para a coletividade;
VI - revitalizar o serviço público, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor, com o propósito de dotar o aparelho estatal dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades;
VII - melhorar os padrões de desempenho, com o objetivo de obter-se a alocação adequada dos recursos públicos para atendimento às necessidades da população.
CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º O Poder Executivo, no que compreende a direção superior da Administração Estadual, é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelo Vice - Governador, quando por ele convocado para missões especiais, e pelos Secretários de Estado.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado são solidariamente responsáveis com o Governador, pelos atos que referendarem.
Art. 4º O Governador do Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições de sua competência com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a administração estadual.
Art. 5º Todo dirigente de órgão ou entidade da administração estadual, qualquer que seja a natureza, categoria ou nível hierárquico do seu cargo, obriga-se ao cumprimento dos deveres de probidade e de eficiência.
Art. 6º A Administração Estadual compõe-se:
I - da administração direta, constituída pelos órgãos gerenciais na estrutura administrativa da Governadoria, dos Órgãos Especiais de Atuação Desconcentrada e dos Órgãos Autônomos;
II - da administração indireta, que compreende as seguintes entidades:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
§ 1º. As entidades se distinguem fundamentalmente dos órgãos, por serem dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 2º. Para fins de constituição de entidades da administração indireta, considera-se:
I - Autarquia - entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, criada por lei para executar atividades típicas da Administração Pública, as quais requeiram gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - Empresa Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente público, criada por lei, para desempenhar atividades de interesse da Administração, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedade de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, com a finalidade de realizar atividades econômicas ou serviços de interesse coletivo outorgados ou delegados pelo Estado, na forma de sociedade ou entidade de administração indireta;
IV - Fundação Pública - entidade instituída em decorrência de lei específica, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, tendo por finalidade desenvolver atividades assistenciais, culturais, educacionais de estudos e pesquisas ou de apoio às referidas finalidades que, por necessidade operacional, deve ser assim organizada;
§ 3º. As entidades componentes da administração indireta vinculam-se à Secretaria ou órgão em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade, sem prejuízo da respectiva autonomia, de forma a possibilitar a supervisão e avaliação do seu comportamento legal e do seu desempenho econômico - financeiro, em cotejo com os objetivos do Estado.
Art. 7º Aos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual, no cumprimento dos deveres, obrigações, direitos e poderes que lhes são, implícita ou explicitamente deferidos pela legislação e, com o intuito de viabilizar a produção de bens e serviços indispensáveis às necessidades da população, incumbe o exercício das seguintes funções:
I - saúde, saneamento e meio ambiente;
II - educação;
III - cultura;
IV - agricultura, pecuária e abastecimento;
V - indústria, comércio e turismo;
VI - ciência e tecnologia;
VII - urbanização, transporte e energia;
VIII - habitação, trabalho e assistência social;
IX - segurança pública; e
X - administração e planejamento.
Art. 8º Para o exercício das funções de que trata o artigo anterior, incumbe aos órgãos e entidades da Administração Estadual o desempenho de atividades relacionadas com:
I - ação política e social;
II -segurança interna;
III - representação e assistência jurídica;
IV - pesquisa, planejamento, organização, métodos, orçamento e sistema de informações;
V - administração e desenvolvimento de recursos humanos, material, patrimônio, documentação, comunicação administrativa e transporte oficial;
VI - tributação e finanças;
VII - auditoria e contabilidade;
VIII - licitação e compras; e
IX - comunicação governamental.
Art. 9º Os Órgãos constantes das alíneas "b", "c", "d", "e" e "f", do inciso I, assim como aqueles relacionados nos incisos II, IV e V, do art. 13 desta Lei Complementar, são unidades orçamentárias dotados de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, observado os limites da lei, assegurar autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente, aos serviços em regime especial, como tais entendidos os órgãos incumbidos da supervisão ou execução de atividades que, pela sua natureza peculiar, devam ter flexibilidade administrativa e financeira, sem prejuízo da supervisão pertinente.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS
Art. 10. Compete ao Governo do Estado, na gestão da Administração Pública Estadual, exercer os poderes direitos e deveres que lhe são conferidos pela Constituição e pelas leis e, especialmente:
I - planejar e controlar a ação governamental;
II - organizar e manter os serviços e sistemas administrativos e operacionais indispensáveis ao cumprimento de suas funções;
III - prover as necessidades do seu governo e da sua administração, podendo, quando necessário, pedir auxílio à União;
IV - dispor sobre os direitos e deveres dos seus funcionários e instituir os respectivos regime jurídico único e planos de carreira;
V - propor a instituição de tributos e multas;
VI - dispor sobre tributação, fiscalização e arrecadação de tributos, multas e outras receitas;
VII - autorizar, permitir ou conceder serviços públicos;
Art. 11. Compete, ainda, ao Governo do Estado, no desempenho da missão de promover o bem comum:
I - zelar pela observância da Constituição e das leis;
II - cuidar da saúde pública, do meio ambiente, da assistência social e manter serviço de amparo à maternidade, à infância, à velhice, à invalidez, aos excepcionais e aos deficientes;
III - promover o abastecimento de alimento, de energia e de água;
IV - difundir o ensino através de escolas públicas;
V - promover a difusão cultural, a educação física e os desportos;
VI - promover a construção de habitações econômicas de interesse social;
VII - proteger e preservar os recursos naturais, o patrimônio histórico e artístico e a memória pública;
VIII - promover o lazer comunitário;
IX - planejar e controlar a ocupação e o uso do solo, executar obras públicas e promover o assentamento populacional no âmbito de sua competência;
X - promover o desenvolvimento econômico-social e zelar pelo fortalecimento das relações do trabalho;
XI - promover a segurança pública e a defesa civil;
XII - ministrar assistência jurídica aos necessitados;
XIII - produzir informações para o exercício das funções governamentais;
XIV - colocar à disposição da população outros serviços públicos.
TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS
Art. 12. A composição da Administração Direta, nos termos do art. 6º, inciso I, desta Lei Complementar, compreende os seguintes níveis:
I - de apoio direto e assessoramento gerencial superior ao Chefe do Poder Executivo, representado pelos Secretários de Estado e pelos dirigentes dos demais Órgãos Autônomos;
II - de gerência, representado pelos Secretários Adjuntos, com funções relativas à liderança técnica na condução das funções gerenciais, relativas à programação, organização, direção coordenação das atividades das Secretarias de Estado;
III - de assessoramento e apoio, representado pelas assessorias e chefias de gabinete, relativo às funções de apoio aos Secretários de Estado e Secretários Adjuntos, nas suas responsabilidades e atribuições;
IV - de atuação instrumental, representado por Núcleos Setoriais concernentes aos sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, com funções relativas ao controle das atividades que lhes são inerentes e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento do órgão;
V - de execução programática, representada por Departamento ou Coordenadoria, encarregadas das funções típicas e permanentes das Secretarias de Estado, consubstanciadas em programas, projetos e atividades;
VI - de deliberação normativa, consultiva, de fiscalização e de formulação de políticas setoriais, constituído por Órgãos Colegiados;
VII - de atuação regional, representado por Delegacias Regionais;
VIII - de atuação desconcentrada, representado pelos serviços ou órgãos em regime especial, instituídos nos termos do art. 9º desta Lei Complementar;
IX - de atuação descentralizada, representado pelas entidades da administração indireta, vinculadas às respectivas Secretarias ou órgãos correlatos.
Parágrafo único. Os dirigentes dos Órgãos Autônomos, assim como os seus imediatos, na qualidade de agentes políticos, integram o grupo de Cargos de Gerenciamento Superior - CGC.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 13. A estrutura organizacional básica da administração direta compreende:
I - GOVERNADORIA:
a) Gabinete do Governador;
b) Casa Civil;
c) Casa Militar;
d) Procuradoria Geral do Estado;
e) Controladoria Geral do Estado;
f) Defensoria Pública;
g) Coordenadoria Especial de Governo;
h) Coordenadoria Especial de Articulação.
II - VICE - GOVERNADORIA:
a) Gabinete do Vice - Governador.
III - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
a) Conselho de Governo;
b) Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia;
c) Conselho Estadual de Entorpecentes;
d) Conselho Estadual de Segurança Pública;
e) Conselho Estadual de Informática;
f) Conselho Deliberativo de Programas Especiais;
g) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
h) Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos;
i) Conselho Estadual de Educação;
j) Conselho Estadual de Desportos;
k) Conselho Estadual de Saúde;
l) Conselho Estadual de Abastecimento;
m) Conselho Estadual dos Portadores de Deficiências;
n) Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;
o) Conselho Penitenciário Estadual;
p) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
q) Conselho Estadual de Assistência Social;
r) Conselho Estadual de Política Ambiental;
s) Conselho Estadual de Defesa Civil;
t) Conselho Estadual de Trânsito;
u) Conselho Estadual do Trabalho.
IV - ÓRGÃOS ESPECIAIS DE ATUAÇÃO DESCONCENTRADA:
a) Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro;
b) Hospital de Pronto Socorro João Paulo II;
c) Superintendência de Licitações de Rondônia;
redação anterior - d) Superintendência de Comunicação Governamental.
d) Coordenadoria da Receita Estadual; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 29 de dezembro de 1997 - D.O.E. nº 3910, de 29 de dezembro de 1997 - Efeito a partir de 29 de dezembro de 1997)
V - ÓRGÃOS AUTÔNOMOS:
a) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
b) Secretaria de Estado da Fazenda;
c) Secretaria de Estado da Administração;
d) Secretaria de Estado da Educação;
e) Secretaria de Estado da Saúde;
f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental;
g) Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
h) Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos;
i) Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia;
j) Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;
k) Secretaria de Estado da Segurança Pública;
l) Polícia Civil;
m) Polícia Militar do Estado de Rondônia;
n) Superintendência da Justiça e Defesa da Cidadania.
o) Secretaria de Estado de Comunicação Social; (Incluída pela Lei Complementar nº 176, de 3 de julho de 1997 - D.O.E. nº 3789, de 3 de julho de 1997 - Efeito a partir de 3 de julho de 1997)
p) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. (Incluída pela Lei Complementar nº 193, de 26 de novembro de 1997 - D.O.E. nº 3890, de 27 de novembro de 1997 - Efeito a partir de 27 de novembro de 1997)
Art. 14. O Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual , poderá dispor de dois (2) Secretários de Estado Especiais.
CAPÍTULO III DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 15. Integram a estrutura organizacional básica de cada Secretaria de Estado:
I - em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário de Estado;
II - em nível de gerência, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário de Estado Adjunto;
III - em nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria.
IV - em nível de atuação instrumental, as seguintes unidades;
a) Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação;
b) Núcleo Setorial de Finanças;
c) Núcleo Setorial de Administração.
V - em nível de atuação deliberativa, consultiva e normativa, os Órgãos Colegiados.
Parágrafo único. Os núcleos a que se refere o inciso IV, constituem unidades operacionais dos sistemas estaduais de planejamento, de finanças e de administração, respectivamente.
Art. 16. Além das unidades citadas no artigo anterior, compõem a estrutura organizacional das Secretarias de Estado, em nível de execução programática, as seguintes:
I - Departamentos;
II - Coordenadorias;
III - Divisões;
IV - Delegacias Regionais;
V - Núcleos Operacionais;
VI - Agências;
VII - Escritórios;
VIII - Representações;
IX - Unidades Operacionais.
"Redação anterior"Art. 17. A Polícia Militar do Estado de Rondônia se constitui em órgãos autônomos da administração direta, subordinados diretamente ao Governador do Estado e serão regidos por legislação especial, que definirá sua estrutura e a competência, consoante as disposições Constitucionais.
Art. 17 - A Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia se constituem em órgãos autônomos da administração direta, subordinados diretamente ao Governador do Estado e serão regidos por legislação especial, que definirá a estrutura e a competência, consoante as disposições constitucionais. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 26 de novembro de 1997 - DOE nº 3890, de 27 de novembro de 1997 - Efeito a partir de 27 de novembro de 1997)
Parágrafo único. Ã Polícia Civil aplicam-se as disposições deste artigo, observadas as prescrições do artigo 146 da Constituição Estadual .
Art. 18. As unidades a que se referem os itens III e IV do art. 15, poderão ser adotadas na estrutura básica dos demais órgãos integrantes da administração direta.
Art. 19. Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a estrutura complementar dos órgãos integrantes da administração direta, sendo-lhe ainda facultado, nos termos e limites desta Lei Complementar, promover a vinculação das unidades administrativas básicas previstas neste capítulo.
Parágrafo único. Sobrevindo alteração que importe em mudança de denominação de unidades estruturais, o Chefe do Poder Executivo procederá a adaptação da nomenclatura correspondente, mediante ato próprio.
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE APOIO DIRETO AO GOVERNADOR
Art. 20. As competências básicas dos órgãos de apoio direto e imediato ao Governador do Estado, ficam assim definidas:
I - GOVERNADORIA
a) Gabinete do Governador
1 - Assistência imediata e direta ao Governador do Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações multidisciplinares;
b) Casa Civil
1 - Assistência imediata e direta ao Governador do Estado em suas ações político-sociais, bem como a administração dos próprios estaduais por ele utilizados, inclusive sua residência, e, ainda, a gerência administrativa e financeira das Coordenadorias Especiais e do Gabinete do Governador;
c) Casa Militar
1 - Assistência direta e imediata ao Governador do Estado nos assuntos de natureza militar e relacionados com a sua segurança, comunicação e deslocamento, bem como a coordenação e operacionalização do transporte aéreo do Poder Executivo e a coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil;
d) Procuradoria Geral do Estado
1 - Representação judicial e consultoria jurídica do Estado, com autonomia administrativa, funcional e orçamentária.
e) Defensoria Pública
1 - Assistência jurídica e defesa dos juridicamente necessitados, em todos os graus, bem como atuação como curador especial na forma da lei;
f) Coordenadoria Especial de Governo
1 - Assistência imediata e direta ao Governador do Estado, observando o limite de atuação dos órgãos autônomos, no fornecimento de estudos, pesquisas, relatórios e outros instrumentos que auxiliem aquela autoridade no processo de tomada de decisões;
g) Coordenadoria Especial de Articulação
1 - Assistência técnica e operacional aos membros do Poder Executivo Estadual, nas missões junto aos órgãos e entidades da União e organismos internacionais, bem como a implementação das relações com os representantes estaduais no Congresso Nacional;
h) Controladoria Geral do Estado
"Redação anterior" 1 - Exercício do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração estadual, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa;
1 - Exercício do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração estadual, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 27 de dezembro de 1995 - D.O.E. nº 3319, de 29 de dezembro de 1995 - Efeitos a partir de 29 de dezembro de 1995)
2 - Avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - VICE - GOVERNADORIA
a) Gabinete do Vice - Governador
1 - Assistência direta e imediata ao Vice - Governador, no desempenho de seus compromissos institucionais e no provimento dos meios administrativos, técnicos e operacionais necessários ao desempenho desses compromissos;
III - ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho de Governo
1 - Deliberação sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais;
b) Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia
1 - Definição e coordenação da política de desenvolvimento econômico do Estado, das diretrizes de ação em nível global e setorial, deliberando, também, sobre a implementação de projetos prioritários e a aplicação de recursos dos Fundos de Desenvolvimento Estaduais;
c) Conselho Estadual de Entorpecentes
1 - Definição e coordenação das políticas de prevenção, fiscalização e repressão a entorpecentes.
d) Conselho Estadual de Segurança Pública
1 - Formulação das políticas para a área da segurança pública do Estado e fixação das diretrizes de atuação integrada das instituições encarregadas de sua execução;
e) Conselho Estadual de Informática
1 - Formular, orientar e coordenar a política de informática, no âmbito da Administração Pública do Estado;
f) Conselho Deliberativo de Programas Especiais
1 - Deliberar sobre a operacionalização, execução e monitoramento de recursos oriundos de organismos internos ou externos;
g) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
1 - Formular e orientar a política de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estado;
h) Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos
1 - Formular, analisar e propor diretrizes, visando adequar a política salarial e de recursos humanos à nova realidade social e política do Estado;
i) Conselho Estadual de Educação
1 - Baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
j) Conselho Estadual de Desportos
1 - Baixar normas disciplinadoras pertinentes às atividades esportivas em geral, observando principalmente a evolução tecnológica inerente;
l) Conselho Estadual de Saúde
1 - Baixar normas disciplinadoras de implementação e funcionamento do sistema estadual de saúde;
m) Conselho Estadual de Abastecimento
1 - Estabelecer as políticas que visem promover as ações na área de abastecimento estadual nos seus diversos segmentos;
n) Conselho Estadual dos Portadores de Deficiências
1 - Deliberar sobre a política estadual de apoio assistência às pessoas portadoras de deficiências;
o) Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária
1 - Regulamentar a ação estadual para a área, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
p) Conselho Penitenciário Estadual
1 - Deliberar sobre o sistema penitenciário do Estado e estabelecer diretrizes para o seu aprimoramento;
q) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
1 - Estabelecer políticas que visem promover o desenvolvimento e a proteção da criança e do adolescente;
r) Conselho Estadual de Assistência Social
1 - Atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política de assistência social;
s) Conselho Estadual de Política Ambiental
1 - Definição e coordenação das políticas de prevenção, fiscalização e gerenciamento de meio ambiente;
t) Conselho Estadual de Defesa Civil
1 - Elaboração das políticas e diretrizes governamentais para a área de defesa civil e a coordenação do seu sistema;
u) Conselho Estadual de Trânsito
1 - Elaborar, supletivamente, normas e diretrizes sobre a política de registro de veículos, habilitação de motoristas, fiscalização e engenharia de trânsito, no âmbito do Estado.
2 - Decidir sobre os recursos das decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
v) Conselho Estadual do Trabalho.
1 - Participar da formulação das políticas e diretrizes que orientem as ações do Governo, com vistas ao incremento da oferta da mão de obra, integrando-as ao Sistema Nacional de Emprego.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS DE ATUAÇÃO DESCONCENTRADA
Art. 21. As competências básicas dos órgãos de atuação desconcentrada são as seguintes:
I - Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro
a) execução de ações de atendimento de saúde, em nível terciário, nas diversas especialidades clínicas e cirúrgicas, visando a recuperação e reintegração biopsicosocial do paciente;
b) promoção e incentivo ao desenvolvimento, treinamento, aperfeiçoamento, pesquisa e estudo de trabalhos científicos de interesse da saúde pública, servindo de referência às demais unidades do Estado;
II - Hospital de Pronto Socorro João Paulo II
a) como órgão do Sistema Estadual de Saúde, executa as ações de atendimento emergencial e de urgências médicas;
III - Superintendência de Licitações de Rondônia
a) organização, coordenação e operacionalização do sistema das licitações, no âmbito do Poder Executivo, mediante a formulação da política licitatória de compras, obras e serviços, a respectiva padronização, além do gerenciamento dos cadastros de preços e de fornecedores;
"Redação Anterior" IV - Superintendência de Comunicação Governamental
IV - Secretária de Estado de Comunicação Social: (Nova denominação dada pela Lei Complementar nº 176, de 3 de julho de 1997 - D. O.E. nº 3789, de 3 de julho de 1997 - Efeitos a partir de 3 de julho de 1997.
"Revogada pela Lei Complementar nº 176, de 3 de julho de 1997 - DOE nº 4789, de 3 de julho de 1997" a) organização, coordenação, administração e operacionalização do sistema de comunicação governamental, publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas públicas, publicidade institucional e elucidativa, preventiva e educacional, além da comunicação social;
- a organização, a coordenação, a administração e a operacionalização do sistema de comunicação governamental, publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas públicas, publicidade institucional e elucidativa, preventiva e educacional, além da comunicação social; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 176, de 3 de julho de 1997 - DOE nº 4789, de 3 de julho de 1997 - Efeito a partir de 3 de julho de 1997.
IV - Coordenadoria da Receita Estadual - CER:
a) o planejamento, organização, previsão, direção, análise e controle das receitas derivas do Estado;
b) a tributação, arrecadação e fiscalização em todas as suas fases, até o recolhimento do produto arrecadado ao tesouro estadual;
c) a execução da política fiscal do Estado;
d) a coordenação, orientação, acompanhamento e controle das unidades regionais e locais, através do fluxo constante de informações entre as demais unidades da Secretaria de Estado da Fazenda;
e) a inscrição na Dívida Ativa do Estado dos créditos previstos no art. 201, da Lei Federal n.º 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 29 de dezembro de 1997 - D.O.E. nº 3910, de 29 de dezembro de 1997 - Efeito a partir de 29 de dezembro de 1997)
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art. 22. São competências básicas dos órgãos autônomos:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, como órgão central de coordenação do Sistema Estadual de Planejamento
a) direção, supervisão, coordenação e orientação técnica e normativa das atividades relacionadas com o planejamento institucional e regional, programação, orçamento, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades;
b) desenvolvimento de estudos, pesquisas e estatísticas, orientados para a ação governamental, suprimento de recursos e serviços nas áreas de informática, sistemas e métodos, além de outras atividades correlatas;
II - Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema Estadual de Finanças
a) direção, supervisão, orientação técnica e normatização das atividades relativas à administração das receitas e das despesas, execução orçamentária e financeira, crédito público, dívida pública e outras atividades correlatas;
III - Secretaria de Estado da Administração, como órgão central do Sistema Estadual de Administração
a) planejamento, coordenação, supervisão, assessoramento técnico e normatização das atividades relativas aos recursos humanos, materiais, serviços, transportes internos, patrimônio e sua conservação, documentação administrativa e demais atividades correlatas, responsabilizando-se, ainda, entre outras, pelas atividades executoras relacionadas com o cadastro e processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores do Estado;
IV - Secretaria de Estado da Educação
a) formulação e execução das políticas educacionais e culturais do Estado, elaborando, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, os planos, programas, projetos e atividades educacionais, coordenando e avaliando as atividades técnico-pedagógicas e culturais, bem como orientando e assistindo aos Municípios, com o objetivo de habilitá-los a absorvê-las;
b) incluem-se, entre as finalidades da Secretaria, a manutenção, expansão e melhoria da rede de ensino, a promoção e apoio às atividades recreativas, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes à sua função institucional;
c) desportos escolares.
V - Secretaria de Estado da Saúde
a) elaboração e execução das políticas de saúde, avaliando os níveis de saúde da população e as necessidades e disponibilidades dos serviços ofertados;
b) promoção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde, assistindo tecnicamente aos Municípios na implantação, operação e avaliação dos serviços desenvolvidos em nível local;
c) execução das ações de saúde em nível secundário e terciário, exercendo as ações de vigilância epidemiológica, coordenando, supervisionando e executando programas de controle de doenças transmissíveis;
d) fiscalização, e controle das condições sanitárias de higiene, de saneamento e de trabalho, e da qualidade de medicamentos e de alimentos, entre outras atividades correlatas;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental
a) participação na formulação e execução das políticas voltadas para o desenvolvimento rural e urbano, fiscalizando e normatizando as atividades relacionadas com a qualidade da vida, do ambiente e dos recursos naturais;
VII - Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária
a) elaboração e execução da política agropecuária, de abastecimento e de desenvolvimento agro-industrial, promovendo a pesquisa, a assistência técnica e a prestação de serviços, a localização, manutenção e crescimento dos empreendimentos, visando o aprimoramento da agropecuária estadual;
b) promoção e regulamentação da atividade de comercialização dos insumos e produtos, bem como da atividade agropecuária e de engenharia rural, que estejam no âmbito da competência do Estado;
c) promoção e coordenação da ação governamental, no tocante à organização fundiária e aos assentamentos humanos no meio rural, estímulo ao cooperativismo e ao desenvolvimento de outras atividades compatíveis com a sua missão institucional;
VIII - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos
a) elaboração e execução da política de governo, no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de próprios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas;
b) formulação da política para os serviços públicos de responsabilidade estadual;
IX - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia
a) coordenação, elaboração e execução da política de desenvolvimento industrial e comercial, bem como a preservação e exploração dos recursos minerais e hídricos do Estado;
X - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social
a) coordenação, acompanhamento e desenvolvimento de ações integradas que proporcionem ao cidadão a superação de situações impeditivas de uma vida digna e justa, através da implementação da política de ação social do Estado;
b) adoção de medidas que promovam o atendimento das demandas por trabalho.
XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública
a) exercício, através da Polícia Civil das funções de Policia Judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as militares, bem como a realização de perícias médico-legais e criminalísticas e execução de serviços de identificação, promovendo, também, o desenvolvimento de pesquisas em sua área de atuação específica;
b) recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento profissional de servidores para os seus quadros, através da Academia de Polícia Civil;
c) em conjunto com a Polícia Militar do Estado de Rondônia, formulação da política de ação conjunta e complementar das duas instituições, visando a promoção da paz e segurança pública, além de colaborar com as entidades federais, estaduais e as Forças Armadas, quando solicitada;
XII - Polícia Civil
a) incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária;
"Redação anterior"XIII - Polícia Militar
a) execução das atribuições de polícia ostensiva necessárias à manutenção da ordem e segurança pública, defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular, promovendo campanhas educativas com fins preventivos e auxiliando as ações de defesa civil, através dos tipos de policiamento previstos na Constituição Estadual ;
XIII - Polícia Militar:
a) execução das atribuições de polícia ostensiva necessária à manutenção da ordem e segurança pública, defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular, promovendo campanhas educativas com fins preventivos, através dos tipos de policiamento previstos na Constituição Estadual . (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 26 de novembro de 1997 - DOE nº 3890, de 27 de novembro de 1997 - Efeito a partir de 27 de novembro de 1997)
XIV - Superintendência de Justiça e Defesa da Cidadania
a) administração do sistema penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento de penas, promovendo o planejamento e a execução da política estadual de proteção ao consumidor e aos direitos do cidadão;
XV - Corpo de Bombeiros Militar:
a) realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
b) realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios em florestas e matas visando a proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;
c) realizar serviços de resgate, busca e salvamento;
d) realizar perícias técnicas em casos de incêndios e explosões;
e) analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
f) prestar socorro e atendimento pará-médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou as pessoas em eminente perigo de vida;
g) atuar na execução das atividades de Defesa Civil inclusive, nos casos de mobilização previstos na Constituição Federal;
h) isolar e interditar ou embargar obras, serviços, habitações multifamiliares e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua competência;
i) aplicar no que couber com as penalidades pecuniárias, conforme a legislação vigente; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 26 de novembro de 1997 - DOE nº 3890, de 27 de novembro de 1997 - Efeito a partir de 27 de novembro de 1997)
CAPÍTULO IV DAS UNIDADES ESTRUTURAIS
Art. 23. As unidades estruturais das Secretarias de Estado têm as seguintes competências básicas:
I - Gabinete do Secretário:
Assistir o Secretário e o Secretário Adjunto no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenador a agenda diária de trabalho dos mesmos, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do Gabinete e desempenhar outras atividades correlatas;
II - Assessorias:
Promover estudos, pesquisas, levantamentos, avaliação e análises técnicas pertinentes aos negócios da Secretaria, bem como controlar ou orientar a validade de atos administrativos, elaborar justificativas, pareceres técnicos e relatórios de atividades em sua área de competência, dentre outras atividades;
III - Núcleos Setoriais de Planejamento e Coordenação, de Finanças e de Administração:
Implantar, organizar e administrar o respectivo sistema, no âmbito de cada Secretaria, definindo, implementando e estimulando o fluxo de informações para as ações de coordenação, controle e intercâmbio de dados, cumprir e fazer cumprir as diretrizes oriundas do órgão central do sistema, preparar relatórios de atividades da área correspondente e desempenhar outras correlatas;
IV - Departamentos e Coordenadorias:
Atuar, de forma articulada com os núcleos setoriais sistêmicos, do planejamento e execução das atividades afetas à respectiva Secretaria, promover a integração entre as suas diversas áreas, visando à consecução dos resultados programados, promover análises de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição;
V - Divisões:
Executar as atividades e programas acometidos de forma global pelos Departamentos e Coordenadorias a que se vinculam, mediante ações operativas desconcentradas;
VI - Delegacias Regionais:
Coordenar, supervisionar, dirigir, executar e controlar as atividades, em nível regional, no âmbito de cada circunscrição, sendo instaladas nas sedes das regiões administrativas;
VII - Núcleos Operacionais:
Executar, em nível local, o gerenciamento e a coordenação das ações das unidades referidas no inciso VIII deste artigo;
VIII - Agências, Escritórios, Representações e Unidades de Execução:
Unidades de execução em nível localizado, incumbem-se das ações operacionais, exercendo, seu responsável maior, função de gerência máxima no âmbito de sua atuação.
§ 1º. As Secretarias de Estado e os órgãos correlatos adotarão, nos seus regimentos internos, a denominação dos seus órgãos estruturais, em correlação com as competências gerais que lhes são atribuídas.
§ 2º. Os Núcleos Operacionais somente serão instalados nos locais em que houver quantidade superior a três de cada das unidades mencionadas no inciso VIII deste artigo.
TÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES COMUNS
Art. 24. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na administração direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional entre os membros da sua equipe e a sua integração aos objetivos do Governo, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento de noções, atividades e conhecimentos sobre os objetivos da sua área, através de participação crítica, além do racional controle de custos, da qualidade dos serviços e do uso dos recursos técnicos e materiais postos à sua disposição.
CAPÍTULO II DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 25. São atribuições dos Secretários de Estado, como auxiliares diretos do Governador do Estado, a direção, a orientação e a coordenação dos órgãos integrantes da sua respectiva Secretaria, bem como a supervisão das entidades a ela vinculadas, com vistas à plena consecução dos objetivos e metas estabelecidas no plano de ação do Governo.
CAPÍTULO III DOS SECRETÁRIOS ADJUNTOS
Art. 26. Os Secretários Adjuntos, como auxiliares diretos dos Secretários de Estado, além de substituí-los nos seus impedimentos, têm como atribuições a supervisão dos órgãos de atividades específicas, responsáveis pela ação programática da Secretaria, bem como a gestão das unidades setoriais dos sistemas estaduais de Planejamento e Coordenação, Finanças e Administração, dentre outras missões, requeridas pela Secretaria ou determinadas pelo respectivo titular.
CAPÍTULO IV DOS CHEFES DE GABINETE
Art. 27. Os Chefes de Gabinete têm por atribuições a assistência ao Secretário de Estado e Secretário Adjunto, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete e a coordenação da agenda diária de trabalho, bem como o controle e encaminhamento da correspondência oficial e demais atividades típicas da função de gabinete, reportadas ou determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO V DOS ASSESSORES
Art. 28. Aos Assessores estão afetas as atribuições de assessoramento técnico à Secretaria, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos e justificativas, controle de atos normativos, dentre outras tarefas típicas de assessoria.
CAPÍTULO VI DOS COORDENADORES DOS NÚCLEOS SETORIAIS SISTÊMICOS
Art. 29. Os Coordenadores dos Núcleos Setoriais dos sistemas de Planejamento e Coordenação, Finanças e Administração têm por atribuições básicas a gestão das atividades afetas ao respectivo sistema, no âmbito da correspondente Secretaria, zelando sempre pelo alcance de eficiência, eficácia e efetividade na consecução dos propósitos e missões organizacionais.
CAPÍTULO VII DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E COORDENADORES
Art. 30. Aos Diretores de Departamento e aos Coordenadores estão afetas as atribuições básicas de direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades em curso nas suas respectiva áreas de atuação, reportando-se diretamente ao Secretário e ao Adjunto, cabendo a estes, atos comumente afetos às áreas de administração e gestão organizacional.
CAPÍTULO VIII DOS DIRETORES DE DIVISÃO
Art. 31. Aos Diretores de Divisão estão afetas as ações operativas de gerenciamento dos programas e atividades integrantes dos respectivos Departamentos ou Coordenadorias.
CAPÍTULO IX DOS DELEGADOS REGIONAIS
Art. 32. Aos Delegados Regionais estão acometidas as ações de coordenação, supervisão e direção das atividades desconcentradas da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, para a região administrativa correspondente.
CAPÍTULO X DOS GERENTES DE NÚCLEOS OPERACIONAIS
Art. 33. Aos Gerentes dos Núcleos Operacionais compete a coordenação das ações das unidades de execução em nível local.
CAPÍTULO XI DOS AGENTES, DOS CHEFES DE ESCRITÓRIO, DOS REPRESNETANTES, DOS DIRETORES E GESTORES DE UNIDADES LOCAIS
Art. 34. Aos Agentes, Chefes de Escritório, Representantes, Diretores e Gestores de Unidades Locais, estão acometidas as funções de execução das ações operacionais do governo, em nível local.
TÍTULO V DAS ATIVIDADES SISTÊMICAS
Art. 35. As atividades de planejamento e coordenação, de finanças e de administração são organizadas, estruturadas e integradas de forma sistêmica, compreendendo três sistemas específicos, a saber:
I - Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação;
II - Sistema Estadual de Finanças;
III - Sistema Estadual de Administração.
§ 1º - Constituem órgãos centrais dos sistemas definidos neste artigo, com capacidade normativa, orientadora e integradora, as Secretarias do Estado de Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º - Cada um dos sistemas compreende, além dos órgãos centrais, os Núcleos Setoriais que lhe são correspondentes nas demais Secretarias de Estado e a tantos órgãos de Planejamento e Coordenação, de Finanças e de Administração, quantos forem os órgãos da administração direta a cujas estruturas devam se integrar, observadas as suas peculiaridades.
§ 3º - Os Núcleos Setoriais sistêmicos subordinam-se, tecnicamente, às Secretarias de Estado responsáveis pelos sistemas a que pertencem, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão sujeitos na estrutura organizacional que integram.
Art. 36 - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, o detalhamento e os demais critérios de organização e funcionamento dos sistemas a que se refere o artigo anterior.
TÍTULO VI DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 37. São princípios básicos de ação administrativa do Poder Executivo, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, objetivando:
I - transparência da administração;
II - democratização da ação administrativa;
III - revitalização do serviço público e melhoria dos padrões de desempenho;
IV - profissionalização do servidor público;
V - regionalização e desconcentração;
VI - fortalecimento da administração direta;
VII - competitividade nas licitações;
VIII - municipalização.
CAPÍTULO I DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 38. A transparência da administração far-se-á em todos os níveis, através da divulgação, na forma legal ou regulamentar, dos atos administrativos que externem todas as decisões do Governo.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo baixará ato dispondo sobre a formação e tipificação dos atos administrativos, bem como sobre a sua divulgação oficial.
CAPÍTULO II DA DEMOCRATIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 39. A democratização da ação administrativa, em todos os níveis do Governo, consiste, no exercício do poder, em decisões que contemplem aspirações e posições dos diversos segmentos sociais, permitindo-lhes a avaliação e o rendimento das prioridades estabelecidas.
CAPÍTULO III DA REVITALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E DA MELHORIA DOS PADRÕES DE DESEMPENHO
Art. 40. A revitalização do Serviço Público e a melhoria dos padrões de desempenho, far-se-ão através de medidas que permitam a agilização do atendimento ao público, reduzindo desperdícios e alocando eficientemente os recursos com o máximo de retorno social.
CAPÍTULO IV DA PROFISSIONALIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 41. A profissionalização, com vistas à valorização do servidor público, será efetuada por atos regulamentares e administrativos que ensejem condições para o desenvolvimento profissional, medidas que implementem plano de remuneração salarial e planos de carreiras compatíveis com a realidade local, benefícios diretos e indiretos e outros procedimentos que assegurem maior grau de satisfação ao servidor, bem como os padrões de eficiência exigidos no serviço público.
CAPÍTULO V DA REGIONALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Art. 42. A administração é regionalizada com a desconcentração da tomada de decisão, através dos órgãos governamentais, localizados na capital e no interior do Estado, visando superar os problemas de natureza comunitária e social.
Art. 43. As Delegacias Regionais são órgãos de atuação regionalizada, diretamente subordinados às Coordenadorias ou Departamentos, competindo-lhes a coordenação, supervisão, direção, execução e controle d atividades abrangidas no âmbito de suas circunscrições.
Parágrafo único. A competência territorial de cada Delegacia Regional será definida através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. As Delegacias Regionais ficarão sediadas respectivamente em:
I - Porto Velho;
II - Ariquemes;
III - Ji-Paraná;
IV - Cacoal;
V - Rolim de Moura;
VI - Vilhena.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar até três (3) Delegacias Regionais e respectivos cargos, bem como implantar as Delegacias Regionais, adequando-as às características de cada Secretaria ou órgãos correlato, obedecendo-as ao limite máximo de até 09 (nove) Delegacias por pasta.
Art. 45. São órgãos de atuação local, subordinados diretamente às Delegacias Regionais:
I - Núcleos Operacionais;
II - Agências;
III - Escritórios;
IV - Representações.
§ 1º. Os órgãos de atuação local, descritos no presente artigo, encontram-se no mesmo nível hierárquico, diferenciando-se tão somente quanto à denominação, em decorrência das peculiaridades de cada Secretaria ou órgão correlato.
§ 2º. Compete aos órgãos descritos neste artigo, coordenar, deliberar, executar e controlar as atividades em nível local e no âmbito de sua respectiva competência.
CAPÍTULO VI DO FORTALECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 46. Será assegurado à administração direta, especialmente às Secretarias de Estado, dentro do seu espaço institucional, político e administrativo, o seu fortalecimento como instrumento de formulação das políticas, diretrizes e ação coordenadora, cabendo aos órgãos da administração indireta, a execução dessas políticas e diretrizes.
CAPÍTULO VII DA COMPETITIVIDADE NAS LICITAÇÕES
Art. 47. Todas as contratações de obras, de serviços, compras e alienações da administração direta ou indireta do Estado, serão realizadas com observância, dentre outros, dos princípios da competitividade da licitação e, submeter-se-ão à legislação federal pertinente à matéria, podendo, entretanto, o Chefe do Poder Executivo, expedir normas estaduais complementares.
CAPÍTULO VIII DA MUNICIPALIZAÇÃO
Art. 48. Municipalização é a transferência de encargos e serviços da Administração Estadual para a Administração Municipal.
Parágrafo único. Para efetivar-se a política de municipalização, será observado:
I - respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal;
II - interesse e conveniência recíproca da ação governamental na entrega de encargo público estadual ao Município;
III - condições técnicas e administrativas do Município para assumir o encargo estadual;
IV - controle, pelo Estado, da ação administrativa municipalizada, quando couber.
TÍTULO VII DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E SUA VINCULAÇÃO
Art. 49. Ficam mantidos ou criados, conforme couber, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes órgãos colegiados:
I - GOVERNADORIA:
a) Conselho de Governo;
b) Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia;
c) Conselho Estadual de Segurança Pública;
d) Conselho Estadual d Entorpecentes;
e) Conselho Estadual de Defesa Civil;
II - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL:
a) Conselho Estadual de Informática;
b) Conselho Deliberativo de Programas Especiais;
c) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
III - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
a) Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos.
IV - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
a) Conselho Estadual de Educação;
b) Conselho Estadual de Desportos.
V - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
a) Conselho Estadual de Saúde
VI - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA.
a) Conselho Estadual de Abastecimento.
VII - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.
a) Conselho Estadual dos Portadores de Deficiências;
b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Estadual do Trabalho;
d) Conselho Estadual de Assistência Social.
VIII - SUPERINTENDÊNCIA DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA.
a) Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;
b) Conselho Penitenciário Estadual.
IX - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL.
a) Conselho Estadual de Política Ambiental.
X - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
a) Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 50. Os Conselhos Estaduais, criados com base nas disposições da Lei Federal, seguirão as diretrizes apontadas e guardarão as normas pertinentes.
§ 1º. Salvo disposição expressa em contrário, os Conselhos criados pela presente Lei Complementar, contarão com o máximo de 9 (nove) membros.
§ 2º. Os Membros dos Conselhos, nomeados por força dos cargos que ocupam, terão considerado o seu trabalho nos colegiados como de relevantes serviços prestados ao Estado e, logo, não remunerados, ressalvadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação.
§ 3º. O impedimento à remuneração não se aplica ao colegiado cuja lei de criação já tenha instituído a sua percepção.
Art. 51. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento, atribuições e demais encargos dos órgãos colegiados.
TÍTULO VIII DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 52. As leis que dispuserem sobre a criação, instituição e organização das Autarquias e Fundações Públicas do Estado, observarão:
I - quanto à forma organizacional:
a) a instituição de órgãos deliberativos de direção superior, de controle econômico e financeiro e de orientação técnica, sendo o primeiro desses presididos pelo titular da Secretaria vinculante, com exceção das Fundações Públicas, nas quais terão assento representantes legais do Governador do Estado;
b) a nomeação e a exoneração dos dirigentes e membros dos órgãos deliberativos, todos com mandato por prazo indeterminado, através de ato do Governador do Estado;
c) a adoção de técnicas e de metodologia de planejamento, organização, contabilidade de custos e administração financeira, adequadamente modernas e atualizadas;
II - quanto à administração de pessoal:
a) adoção de regime jurídico de cargo efetivo e de confiança;
b) a organização de planos de cargos, carreira e remuneração, com observância do princípio da qualificação profissional associado ao desempenho;
c) a investidura em cargo efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
d) fornecimento periódico, para o Cadastro Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração, de dados e informações sobre o pessoal a serviço da entidade.
Art. 53. As Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista sujeitar-se-ão ao regime jurídico da legislação infraconstitucional, cabendo ao Governador do Estado, na qualidade de representante do acionista majoritário, por ato próprio, promover a indicação para a Assembléia Geral de cada uma delas, da quantidade dos cargos diretivos, colegiados, bem como seus titulares.
Art. 54. As entidades a que se refere o artigo anterior promoverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a adequação de seus estatutos, fazendo constar as disposições consignadas no artigo 37, da Constituição Federal, estabelecendo, dentre outras normas, que seus empregos somente serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 55. As entidades da administração indireta relacionar-se-ão de forma indireta com as Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas.
Art. 56. É da competência do colegiado superior da entidade a aprovação prévia de:
I - planos e programas de trabalho, bem como orçamento de dispêndios operacionais e de investimento e suas alterações;
II - intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - atos de organização que introduzam alterações substanciais no modelo orgânico formal da entidade;
IV - tarifas e tabelas relativas aos serviços, produtos e operações de interesse público;
V - programas e campanhas de divulgação e publicidade;
VI - atos de desapropriação e de alienação;
VII - balanços e demonstrativos de prestações de contas e aplicações de recursos orçamentários e extra-orçamentários.
Parágrafo único. O dirigente principal da entidade integrará o colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta qualidade, a implantação das decisões e deliberações do órgão.
Art. 57. O colegiado superior promoverá, na entidade, o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio, pessoal e matrial de forma periódica e incidência variável.
§ 1º. A auditagem, sempre que possível, terá sentido preventivo e poderá ser conduzida por meio de auditores independentes, habilitados mediante processo licitatório.
§ 2º. Os auditores não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros consecutivos.
CAPÍTULO II DA VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 58. As entidades da administração indireta vinculam-se as Secretarias de Estado na forma abaixo:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:
a) Empresa de Informática do Estado de Rondônia CEPRORD;
b) Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB;
c) Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDERON;
II - Secetaria de Estado da Fazenda:
a) Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON;
b) Loteria do Estado de Rondônia - LOTORO.
III - Secretaria de Estado da Administração:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
b) Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia - FUNSEPRO
IV - Secretaria de Estado da Educação:
a) Superintendência de Desportos do Estado de Rondônia - SUDER;
b) Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER;
V - Secretaria de Estado da Saúde
a) Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - HEMERON
VI - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social
a) Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia - FAZER.
VII - Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária:
a) Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON;
b) Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Rondônia - CAGERO.
VIII - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos:
a) Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO;
b) Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON;
c) Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD;
d) Empresa de Navegação de Rondônia - ENARO.
IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública:
a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
X - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia:
a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM;
b) Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER;
c) Companhia de Mineração de Rondônia - CMR.
Art. 59. Cabe aos dirigentes dos Órgãos Autônomos, em relação às entidades vinculadas, exceto quanto às Fundações Públicas:
I - fixar as políticas, diretrizes, especialmente no que diz respeito aos planos, programas e projetos;
II - presidir o colegiado superior;
III - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Complementar ou em ato do Governador do Estado.
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 60. Os cargos de provimento em comissão da administração direta, de nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação aplicável e constantes dos anexos desta Lei Complementar, são os seguintes:
I - cargos referentes aos dos Secretários de Estado ou equivalentes;
II - cargos em comissão referentes aos Secretários Adjuntos ou equivalentes;
III - outros cargos em comissão.
Parágrafo único. A designação e dispensa de servidores para o exercício de função gratificada far-se-á por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 61. Ficam mantidos em cinquenta por cento (50%) os atuais quantitativos das funções gratificadas , enquanto não ocorrerem as adequações sobrevindas da regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 62. Visando adequação à nova estrutura organizacional do Estado, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a relocação, redução e criação de funções gratificadas, na forma da lei, observada a necessidade, oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único. Somente poderão perceber gratificação de função os detentores de cargo efetivo do Estado ou os integrantes do quadro em extinção do ex-Território Federal de Rondônia, à disposição do Estado e no exercício de atividade em órgão do Poder Executivo Estadual.
Art. 63. Em face do disposto nesta Lei Complementar são considerados:
I - Extintos todos os cargos de direção e assessoramento superiores, no âmbito da administração direta, constantes da Lei Complementar nº 42 de 19 de março de 1991 e de suas alterações;
II - Criados os cargos constantes dos anexos desta Lei Complementar.
§ 1º. Compor-se-á o Cargo de Carreira Superior (CCS) de rubrica única denominada "Representação de Carreira", com valor a ser fixado na forma da Lei;
§ 2º. Enquanto não implantadas as carreiras, os Cargos de Carreira Superior - CCS, discriminados nos anexos desta Lei Complementar, continuarão a ser Cargos de Assessoramento e Direção Superiores.
§ 3º. Os substitutos de cargos e funções criados por esta Lei Complementar perceberão, enquanto durar a substituição, qualquer que seja sua duração, as mesmas vantagens acometidas ao respectivo titular.
§ 4º. Nenhum servidor ativo ou inativo receberá, consoante disposição constitucional, a título de vencimento, montante superior ao percebido por Secretário de Estado.
§ 5º. Excetuam-se da regra contida no parágrafo anterior aquelas vantagens auferidas em caráter pessoal ou personalíssimo, dentre outras, os adicionais, gratificações e as percebidas em função do preenchimento de quaisquer cargos comissionados.
Art. 64. Até que seja fixada a remuneração dos cargos constantes dos anexos desta Lei Complementar, permanecem em vigor os valores estabelecidos na legislação vigente que a procedeu.
Art. 65. Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar:
I - extinguem-se os órgãos a seguir especificados, bem como os cargos e funções a eles inerentes:
a) Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania;
b) Auditoria Geral do Poder Executivo;
c) Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
II - Criam-se:
a) Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;
b) Controladoria Geral do Estado;
Redação anterior - c) Superintendência de Licitações de Rondônia e Superintendência de Comunicação Governamental, como órgãos especiais de atuação desconcentrada;
c) Superintendência de Licitações de Rondônia e Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, como órgão especial de atuação desconcentrada;(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 29 de dezembro de 1997 - D.O.E. nº 3910, de 29 de dezembro de 1997 - Efeito a partir de 29 de dezembro de 1997)
d) Superintendência de Justiça e Defesa da Cidadania, como órgão autônomo.
e) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, como órgão autônomo; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 26 de novembro de 1997 - DOE nº 3890, de 27 de novembro de 1997 - Efeito a partir de 27 de novembro de 1997)
III - Altera-se a denominação:
a) de Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia para Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia;
b) de Coordenadoria Especial de Articulação com a União, passando para Coordenadoria Especial de Articulação;
c) de Secretaria de Estado de Obras Públicas para Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos.
§ 1º. A Superintendência de Comunicação Governamental vincula-se à Casa Civil.
§ 2º. A Superintendência de Licitações de Rondônia vincula-se à Secretaria de Estado da Administração.
§ 3º. Consideram-se equivalentes as denominações anteriores dos órgãos transformados por força deste artigo, especialmente para efeito de leis e decretos vigentes e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.
§ 4º. Os direitos, deveres e responsabilidades, bem como os recursos desta Lei Complementar, no que couber, serão transferidos das seguintes formas:
I - os da Auditoria Geral do Poder Executivo, para a Controladoria Geral do Estado;
II - os da Coordenadoria Especial de Articulação com a União, para a Coordenadoria Especial de Articulação;
III - os da Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, para a Controladoria Geral do Estado.
§ 5º. A inscrição na dívida ativa do Estado passa a ser de responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado, em sua área fiscal.
§ 6º. As atividades da Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia - FUNAJUR - passarão à responsabilidade da Defensoria Pública.
§ 7º. As ações de governo, na área de turismo, passam a integrar as atividades da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER.
§ 8º - A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 9º - O Coordenador da Receita Estadual e o Coordenador Adjunto da Receita Estadual, serão nomeados dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 29 de dezembro de 1997 - D.O.E. nº 3910, de 29 de dezembro de 1997 - Efeito a partir de 29 de dezembro de 1997)
"Redação anterior"
Art. 66. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, terá direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, consoante o disposto no artigo 148 da Constituição Estadual .
Art. 66 - O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia terão direitos e prerrogativas de Secretário de estado, consoante com dispositivo no artigo 148, da Constituição Estadual . (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 26 de novembro de 1997 - DOE nº 3890, de 27 de novembro de 1997 - Efeito a partir de 27 de novembro de 1997)
§ 1º. Ao Diretor Geral da Polícia Civil aplicam-se as prescrições deste artigo, conforme disposição do artigo 146 da Constituição Estadual .
"Redação anterior"
§ 2º. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Chefe da Casa Militar, assim como o Diretor Geral da Polícia Civil, serão nomeados dentre os posicionados no último posto e na classe especial das respectivas carreiras.
§ 2º - O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e o Chefe da Casa Militar, assim como o Diretor Geral da Polícia Civil, serão nomeados dentre os posicionados no último posto e na classe especial das respectivas carreiras. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 26 de novembro de 1997 - DOE nº 3890, de 27 de novembro de 1997 - Efeito a partir de 27 de novembro de 1997)
Art. 67. Os titulares dos órgãos especiais de atuação desconcentrada referidos no inciso IV, do art. 13, desta Lei Complementar, terão direitos, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado.
Art. 68. O titular da Superintendência de Justiça e Defesa da Cidadania terá direitos, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado.
Art. 69. Os cargos comissionados integrantes das estruturas da FUNAJUR e do HEMOCENTRO subsistirão, enquanto não ocorrer a efetiva implantação da Defensoria Pública de Rondônia e da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia, respectivamente.
redação anterior -
Art. 70. Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - *TATE, subordinado diretamente ao titular da pasta.
(*) Regulamentado pela Lei nº 667, de 10 de julho de 1996 - D.O.E. nº 3547, de 10 de julho de 1996 - Efeitos a partir de 10 de julho de 1996.
§ 1º. Compete ao TATE julgar os Processos Administrativos Tributários, em instância singular e em grau de recurso.
§ 2º. O TATE terá, em seu quadro, a seguinte composição:
70 - Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, subordinado à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
§ 1º - Compete ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE julgar os Processos Administrativos Tributários em grau de recurso.
§ 2º - O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE terá em seu quadro, 13 (treze) Julgadores, distribuídos em 03 (três) câmaras específicas. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 29 de dezembro de 1997 - D.O.E. nº 3910, de 29 de dezembro de 1997 - Efeito a partir de 29 de dezembro de 1997)
I - 09 (nove) julgadores de Segunda instância, distribuídos em duas câmaras específicas, mais o pleno;
II - 06 (seis) julgadores de primeira instância.
§ 3º. Representarão o Estado junto ao TATE, dois (2) Procuradores de Estado da Procuradoria Fiscal.
redação anterior -
§ 4º. O Chefe do Poder Executivo, em 90 (noventa) dias, encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei estabelecendo normas sobre o funcionamento do TATE.
§ 4º - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as normas sobre o funcionamento do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 29 de dezembro de 1997 - D.O.E. nº 3910, de 29 de dezembro de 1997 - Efeito a partir de 29 de dezembro de 1997)
Art. 71. O Chefe do Poder Executivo:
I - disporá sobre a organização e funcionamento da administração do Estado;
II - transferirá os saldos das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos ora extintos e abrirá créditos adicionais, de natureza especial ou suplementar, dentro dos limites definidos em lei, destinados à execução do disposto desta Lei Complementar;
III - promoverá a consolidação, extinção, fusão e remanejamento de órgãos colegiados de consulta, coordenação, deliberação e assessoramento, salvo os criados em virtude de prescrição constitucional ou de Lei Federal.
Art. 72. O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei contendo proposta sobre a extinção, alienação ou privatização, conforme a respectiva natureza jurídica e econômica dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei de que tratam este artigo contemplarão individualmente, cada órgão ou entidade e serão instituídas com fundamentadas razões que justifiquem as medidas propostas.
Art. 73. Em decorrência da criação da Defensoria Pública, fica extinta a Fundação de Assistência Jurídica de Rondônia, transferindo-se o seu patrimônio para o órgão que a sucede.
Art. 74. Ao funcionário investido em cargo de provimento em comissão, na administração direta, é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão do seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 75. Os atos que alterem as atuais estruturas organizacionais da administração direta e das autarquias, serão encaminhados ao Governador do Estado, acompanhados de parecer técnico da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 76. Todas as unidades, serviços e pessoal encarregado de atividades auxiliares e serviços - meio das Secretarias de Estado passam ao comando administrativo e técnico do núcleo setorial afim.
Art. 77. O Chefe do Poder Executivo poderá avocar a si, qualquer assunto da esfera do Poder Executivo, para decidi-lo.
Art. 78. As leis sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo e os decretos por ele baixados serão referendados pelo titular da Secretaria de Estado a que os atos digam respeito.
Parágrafo único. Serão referendados, por todos os Secretários os atos normativos de interesse geral que envolvam todos os órgãos da administração.
Art. 79. O provimento dos cargos públicos obedecerá aos princípios consagrados nos artigos 37, 39, 63 e 165 da Constituição Federal e dispositivos equivalentes da Constituição Estadual .
Parágrafo único. Os cargos de confiança em comissão, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, são os seguintes:
I - Gabinete do Governador - Anexo I;
II - Gabinete do Vice-Governador - Anexo II;
III - Casa Civil - Anexo III;
IV - Casa Militar - Anexo IV;
V - Procuradoria Geral do Estado - Anexo V;
VI - Controladoria Geral do Estado - Anexo VI;
VII - Defensoria Pública - Anexo VII;
VIII - Coordenadoria Especial de Governo - Anexo VIII;
IX - Coordenadoria Especial de Articulação - Anexo IX;
X - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - Anexo X;
XI - Secretaria de Estado da Fazenda - Anexo XI;
XII - Secretaria de Estado da Administração - Anexo XII;
XIII - Secretaria de Estado da Educação - Anexo XIII;
XIV - Secretaria de Estado da Saúde - Anexo XIV;
XV - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - Anexo XV;
XVI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - Anexo XVI;
XVII - Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - Anexo XVII;
XVIII - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - Anexo XVIII;
XIX - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - Anexo XIX;
XX - Secretaria de Estado da Segurança Pública - Anexo XX;
XXI - Polícia Militar do Estado de Rondônia - Anexo XXI;
XXII - Superintendência de Justiça e Defesa da Cidadania - Anexo XXII;
"Redação Anterior" XXIII - Superintendência de Comunicação Governamental - Anexo XXIII;
XXIII - Secretaria de Estado de Comunicação Social; (Nova Redação dada pela Lei nº 176, de 3 de julho de 1997 - D.O.E. nº 3789, de 3 de julho de 1997 - Efeito a partir de 3 de julho de 1997)
XXIV - Superintendência de Licitações de Rondônia - Anexo XXIV;
XXV - Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro - Anexo XXV;
XXVI - Hospital João Paulo II - Anexo XXVI.
XXVII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - Anexo XXVII. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 26 de novembro de 1997 - DOE nº 3890, de 27 de novembro de 1997 - Efeito a partir de 27 de novembro de 1997)
Art. 80. No que não for incompatível, na implantação desta Lei Complementar, observar-se-á o princípio da recepção, consagrado na Constituição Federal.
Art. 81. O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, Projeto de Lei Complementar que trata da quantificação dos cargos efetivos, respectiva lotação e outras providências.
Art. 82. O Chefe do Poder Executivo, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa abrirá crédito especial para cobrir as despesas decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 83. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 42 , de 19 de março de 1991 e suas alterações e a Lei Complementar nº 120 , de 22 de novembro de 1994.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3290, DE 22 DE JUNHO DE 1995 - SUPLEMENTO.
DOE Nº 3359, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995 - ERRATA.
ANEXO I GABINETE DO GOVERNADOR
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Chefe de Gabinete do Governador |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secret. Particular do Governador |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário Executivo do Gabinete | |
| |do Governador |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|10 |Assessor Especial |CDS - 5 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Assessor II |CDS - 2 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO II GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário Executivo do Vice- | |
| |Governador |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 4 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário Particular do Vice-Go-| |
| |vernador |CDS - 4 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|08 |Assessor II |CDS - 2 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO III CASA CIVIL
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Chefe da Casa Civil |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Subchefe da Casa Civil |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Coordenador do Escritório de Re-| |
| |presentação em Brasília |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 4 |
|---|---------------------------------|-----------|
|04 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|04 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|10 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|07 |Chefe de Equipe de Núcleo Seto-| |
| |rial |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|10 |Assessor Especial |CDS - 4 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Assessor II |CDS - 2 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO IV CASA MILITAR
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Chefe da Casa Militar |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Subchefe da Casa Militar |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO V PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Procurador Geral do Estado |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Procuradoria Geral Adjunto da | |
| |Procuradoria Geral do Estado |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |*CCS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Assessor |*CCS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|10 |Procurador Chefe |*CCS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Procurador Chefe Regional |*CCS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|26 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Corregedor Geral |*CCS - 3 |
|___|_________________________________|___________| (*) Valores fixados pela Lei Complementar nº 156, de 13 de dezembro de 1996 - D.O.E. 3655, de 16 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 16 de dezembro de 1996.
(**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO VI CONTROLADORIA GERAL
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Chefe da Controladoria Geral do | |
| |Estado |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Subchefe da Controladoria Geral | |
| |do Estado |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|11 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO VII DEFENSORIA PÚBLICA
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Defensor Público Geral |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Defensor Adjunto da Defensoria | |
| |Pública |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|04 |Defensor Chefe |*CCS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Defensor Chefe Regional |*CCS - 3 |
|___|_________________________________|___________| (*) Valores fixados pela Lei Complementar nº 156, de 13 de dezembro de 1996 - D.O.E. 3655, de 16 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 16 de dezembro de 1996.
(**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO VIII COORDENADORIA ESPECIAL DE GOVERNO
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Coordenador Especial de Governo |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário Executivo da Coordena-| |
| |doria Especial de Governo |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|15 |Assessor Especial |CDS - 5 |
|---|---------------------------------|-----------|
|15 |Assistente Técnico Especializado | |
| |- I |CDS - 4 |
|---|---------------------------------|-----------|
|15 |Assistente Técnico Especializado | |
| |- II |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Assessor Especial em Nível Regio-| |
| |nal |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|48 |Assessor Especial em Nível Local |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO IX COORDENADORIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Coord. Especial de Articulação |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário Executivo da Coord.Es-| |
| |pecial de Articulação |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Assessor Especial |CDS - 5 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Assist. Técnico Especializado - I|CDS - 4 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Assist. Técnico Especializado -II|CDS - 3 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO X SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário de Estado de Planeja-| |
| |mento e Coord. Geral |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário de Estado Adjunto de | |
| |Planej. e Coord. Geral |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|15 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|20 |Assessor II |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|08 |Coordenador |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|24 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
REDAÇÃO ANTERIOR -
ANEXO XI
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário de Estado da Fazenda |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário de Estado Adjunto da | |
| |Fazenda |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Corregedor |*CCS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|30 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Delegado Regional |*CCS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Chefe de Posto Fiscal |*CCS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Presidente do TATE |*CCS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Vice-Presidente do TATE |*CCS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Coordenador |*CCS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Diretor de Divisão |*CCS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Chefe de Núcleo do Serviço Regio-| |
| |nal de Tributação |*CCS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Chefe de Núcleo do Serviço Regio-| |
| |nal de Arrecadação |*CCS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Chefe de Núcleo do Serviço Regio-| |
| |nal de Fiscalização |*CCS - 1 |
|___|_________________________________|___________|
ANEXO XI
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário de Estado da Fazenda |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário de Estado Adjunto da | |
| |Fazenda |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|***| | |
|01 |Corregedor |*CCS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Coordenador |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|***| | |
|20 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Coordenador |*CCS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Diretor de Divisão |*CCS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 29 de dezembro de 1997 - D.O.E. nº 3910, de 29 de dezembro de 1997 - Efeito a partir de 29 de dezembro de 1997)
(*) Valores fixados pela Lei Complementar nº 156, de 13 de dezembro de 1996 - D.O.E. 3655, de 16 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 16 de dezembro de 1996.
(**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
(***) (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 08 de julho de 1998 - D.O.E. nº 3910, de 29 de dezembro de 1997 - Efeito a partir de 29 de dezembro de 1997)
ANEXO XII SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário de Estado da Adminis-| |
| |tração |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário de Estado Adjunto da | |
| |Administração |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|10 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Assessor II |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Coordenador |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|16 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO XIII SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário de Estado da Educação |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário de Estado Adjunto da | |
| |Educação |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|20 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Delegado Regional |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|07 |Chefe de Equipe de Núcleo Setori-| |
| |al de Educação |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|48 |Chefe de Núcleo Operacional de | |
| |Ensino |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO XIV SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário de Estado da Saúde |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário de Estado Adjunto da | |
| |Saúde |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Coordenado de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|04 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|***| | |
|17 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Delegado Regional |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|07 |Chefe de Equipe de Núcleo Setori-| |
| |al de Saúde |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|***| | |
|04 |Diretor Geral |CDS - 2 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 9 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 9 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
(***) Quantidade alterada pela Lei Complementar nº 196, de 22 de dezembro de 1997 - DOE nº 3909, de 24 de dezembro de 1997 - Efeito a partir de 01 de janeiro de 1998)
ANEXO XV SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário de Estado do Trabalho | |
| |e Ação Social |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário de Estado Adjunto do | |
| |Trabalho e Ação Social |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|04 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|12 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|04 |Delegado Regional |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|14 |Chefe de Núcleo Operacional |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO XVI SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário de Estado de Desenvol-| |
| |vimento Ambiental |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário de Estado Adjunto de | |
| |Desenvolv. Ambiental |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|15 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|10 |Chefe de Núcleo Operacional |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO XVII SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário de Estado da Agricul-| |
| |tura e Reforma Agrária |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário de Estado Adjunto da | |
| |Agricultura e Ref. Agrária |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|04 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|12 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|04 |Delegado Regional |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|24 |Chefe de Núcleo Operacional de | |
| |Agricultura |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO XVIII SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário de Estado de Obras e | |
| |Serviços Públicos |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário de Estado Adjunto de | |
| |Obras e Serviços Públicos |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|04 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|09 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Delegado Regional |CDS - 3 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO XIX SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário de Estado da Indús-| |
| |tria, Comércio, Minas e Energia |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário de Estado Adjunto da | |
| |Indústria, Comércio, Minas e E-| |
| |nergia |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|09 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO XX SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário de Estado da Segurança| |
| |Pública |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário de Estado Adjunto da | |
| |Segurança Pública |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Corregedor Geral de Polícia Civil|CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Diretor da Academia de Polícia |CDS - 3 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO XXI POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Comandante Geral da Pol. Militar |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Sub-Comandante da Polícia Militar| |
| |(*) |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |***Coordenador de Policiamento | |
| |Ostensivo |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Coordenador de núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Diretor do Hospital da Polícia | |
| |Militar |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|08 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
(***) Cargo criado pela Lei Complementar nº 193, de 25 de novembro de 1997 - DOE nº 3890, de 27 de novembro de 1997 - Efeito a partir de 27 de novembro de 1997.
ANEXO XXII SUPERINTENDÊNCIA DE JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Superintendente da Superintendên-| |
| |cia de Justiça e Defesa da Cida-| |
| |dania |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Superintendente Adjunto da Supe-| |
| |rintendência de Justiça e Defesa | |
| |da Cidadania |CFS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Coordenador do Procom |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|45 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Diretor de Corregedoria |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|12 |Diretor de Estabelecimento Penal |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|18 |Diretor de Casa de Prisão Al-| |
| |bergue |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO XXIII
"Redação anterior" SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO GOVERNAMENTAL
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Superintendente da Superintendên-| |
| |cia de Comunicação Governamental |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Superintendente Adjunto da Supe-| |
| |rintendência de Comunicação Go-| |
| |vernamental |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|09 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Núcleo Operacional |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO ÚNICO
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Secretário de Estado de Comunica-| |
| |ção Social |CGS-1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Secretário de Estado Adjunto de | |
| |Comunicação Social |CGS-2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Assessor I |CDS-3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS-2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Diretor de Departamento |CDS-3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|09 |Diretor de Divisão |CDS-1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Núcleo Operacional |CDS-1 |
|___|_________________________________|___________| (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 176, de 3 de julho de 1997 - DOE nº 3789, de 3 de julho de 1997 - Efeito a partir de 3 de julho de 1997)
ANEXO XXIV SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES DE RONDÔNIA
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Superintendente da Superintendên-| |
| |cia de Licitações de Rondônia |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Superintendente Adjunto da Supe-| |
| |rintendência de Licitações de | |
| |Rondônia |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|08 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO XXV HOSPITAL DE BASE DR. ARY PINHEIRO
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Diretor Geral do Hospital de Base| |
| |Dr. Ary Pinheiro |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Diretor Adjunto do Hospital de | |
| |Base Dr. Ary Pinheiro |**CGS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|04 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|12 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Administrador do Hospital |CDS - 4 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 09 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 09 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO XXVI HOSPITAL E PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO II
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Diretor Geral do Hospital e Pron-| |
| |to Socorro João Paulo II |**CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|09 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Administrador do Hospital |CDS - 4 |
|___|_________________________________|___________| (**) Valores fixados pela Lei nº 616 , de 04 de agosto de 1995 - D.O.E. nº 3324, de 9 de agosto de 1995 - Efeitos a partir de 9 de agosto de 1995. Alterada pela Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 1996 - D.O.E. nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - Efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996.
ANEXO XXVII
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Comandante Geral do Corpo de Bom-| |
| |beiros Militar |CGS-1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Subcomandante do Corpo de Bombei-| |
| |ros Militar * |CGS-2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Assessor I |CDS-3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS-2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Diretor de Departamento |CDS-3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|04 |Diretor de Divisão |CDS-1 |
|___|_________________________________|___________| * Acumula com Chefia do Estado Maior Geral
(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 26 de novembro de 1997 - DOE nº 3890, de 27 de novembro de 1997 - Efeito a partir de 27 de novembro de 1997)
ANEXO I (LC 196)
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Diretor Geral do Centro de Medi-| |
| |cina Tropical de Rondônia |CGS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Assessor I |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|04 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|09 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Administrador do Hospital |CDS - 4 |
|___|_________________________________|___________| (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 22 de dezembro de 1997 - DOE nº 3909, de 24 de dezembro de 1997 - Efeito a partir de 1º de janeiro de 1998)
ANEXO ÚNICO COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - CRE (LC 2000)
(Anexo XXIX - LC. 133, de 22/06/95)
_________________________________________________
|QTD| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
|===|=================================|===========|
|01 |Coordenador da Receita Estadual |CGS-1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Coordenador Adjunto da Receita | |
| |Estadual |CGS-2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Chefe de Gabinete |CGS-2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Diretor de Departamento |CGS-3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Delegado Regional da Fazenda |CGS-3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Diretor de Divisão |CDS-1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Coordenador de Núcleo Social |CCS-2 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Chefe do Núcleo do Serviço Regio-| |
| |nal de Arrecadação |CCS-1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Chefe do Núcleo do Serviço Regio-| |
| |nal de Fiscalização |CCS-1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|06 |Chefe do Núcleo do Serviço Regio-| |
| |nal de Tributação |CCS-1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|42 |Chefe de Agência de Rendas |CCS-1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|05 |Chefe de Posto Fiscal |CCS-1 |
|---|---------------------------------|-----------|
|03 |Assessor I |CDS-3 |
|---|---------------------------------|-----------|
|01 |Presidente do Tribunal Adminis-| |
| |trativo de Tributos Estaduais - | |
| |TATE |CCS-3 |
|___|_________________________________|___________| (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 29 de dezembro de 1997 - D.O.E. nº 3910, de 29 de dezembro de 1997 - Efeito a partir de 29 de dezembro de 1997)
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS
Art. 10
Art. 11
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 12
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO III
DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO DIRETO AO GOVERNADOR
Art. 20
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS DE ATUAÇÃO DESCONCENTRADA
Art. 21
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art. 22
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS
Art. 23
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS
Art. 24
CAPÍTULO II
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 25
CAPÍTULO III
DOS SECRETÁRIOS ADJUNTOS
Art. 26
CAPÍTULO IV
DOS CHEFES DE GABINETE
Art. 27
CAPÍTULO V
DOS ASSESSORES
Art. 28
CAPÍTULO VI
DOS COORDENADORES DOS NÚCLEOS SETORIAIS SISTÊMICOS
Art. 29
CAPÍTULO VII
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E COORDENADORES
Art. 30
CAPÍTULO VIII
DOS DIRETORES DE DIVISÃO
Art. 31
CAPÍTULO IX
DOS DELEGADOS REGIONAIS
Art. 32
CAPÍTULO X
DOS GERENTES DE NÚCLEOS OPERACIONAIS
Art. 33
CAPÍTULO XI
DOS AGENTES, DOS CHEFES DE ESCRITÓRIO, DOS REPRESNETANTES, DOS DIRETORES E GESTORES DE UNIDADES LOCAIS
Art. 34
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES SISTÊMICAS
Art. 35
Art. 36
TÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 37
CAPÍTULO I
DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 38
CAPÍTULO II
DA DEMOCRATIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 39
CAPÍTULO III
DA REVITALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E DA MELHORIA DOS PADRÕES DE DESEMPENHO
Art. 40
CAPÍTULO IV
DA PROFISSIONALIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 41
CAPÍTULO V
DA REGIONALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
CAPÍTULO VI
DO FORTALECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 46
CAPÍTULO VII
DA COMPETITIVIDADE NAS LICITAÇÕES
Art. 47
CAPÍTULO VIII
DA MUNICIPALIZAÇÃO
Art. 48
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E SUA VINCULAÇÃO
Art. 49
Art. 50
Art. 51
TÍTULO VIII
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 58
Art. 59
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
ANEXO I
GABINETE DO GOVERNADOR
ANEXO II
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
ANEXO III
CASA CIVIL
ANEXO IV
CASA MILITAR
ANEXO V
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ANEXO VI
CONTROLADORIA GERAL
ANEXO VII
DEFENSORIA PÚBLICA
ANEXO VIII
COORDENADORIA ESPECIAL DE GOVERNO
ANEXO IX
COORDENADORIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO
ANEXO X
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
ANEXO XII
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
ANEXO XIII
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ANEXO XIV
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
ANEXO XV
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
ANEXO XVI
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
ANEXO XVII
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
ANEXO XVIII
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
ANEXO XIX
SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA
ANEXO XX
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
ANEXO XXI
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO XXII
SUPERINTENDÊNCIA DE JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA
ANEXO XXIII
ANEXO ÚNICO
ANEXO XXIV
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES DE RONDÔNIA
ANEXO XXV
HOSPITAL DE BASE DR. ARY PINHEIRO
ANEXO XXVI
HOSPITAL E PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO II
ANEXO XXVII
ANEXO I
ANEXO ÚNICO
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - CRE
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 241/2000 de 28/11/2000
Lei Complementar nº 234/2000 de 12/07/2000
Lei Complementar nº 230/2000 de 10/04/2000
Lei Complementar nº 224/2000 de 04/01/2000
Lei Complementar nº 207/1998 de 08/07/1998
Lei Ordinária nº 785/1998 de 08/07/1998
Lei Complementar nº 200/1997 de 29/12/1997
Lei Complementar nº 196/1997 de 22/12/1997
Lei Complementar nº 193/1997 de 26/11/1997
Lei Complementar nº 176/1997 de 03/07/1997
Lei Complementar nº 168/1996 de 27/12/1996
Lei Complementar nº 156/1996 de 13/12/1996
Lei Complementar nº 144/1995 de 27/12/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 120/1994 de 18/11/1994
Lei Complementar nº 42/1991 de 19/03/1991