Lei Complementar nº 1.330/2026
Acrescenta o inciso VII e os §§ 6º e 7º ao artigo 14 e o Anexo VI, todos à Lei Complementar nº 731, de 30 de setembro de 2013, que "Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.330, DE 6 DE ABRIL DE 2026.
Acrescenta o inciso VII e os §§ 6º e 7º ao artigo 14 e o Anexo VI, todos à Lei Complementar nº 731 , de 30 de setembro de 2013, que "Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso VII e os §§ 6º e 7º ao artigo 14 e o Anexo VI, todos à Lei Complementar nº 731 , de 30 de setembro de 2013, com as seguintes alterações:
"Art. 14
VII - Auxílio Atividade Plenária.
§ 6º O Auxílio de que trata o inciso VII deste artigo será concedido exclusivamente aos servidores, em efetivo exercício e independentemente do vínculo empregatício, que atuarem, direta ou indiretamente, durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias, no âmbito do Plenário para a realização das Sessões Ordinárias e Extraordinárias e será regulamentado por meio de Resolução.
§ 7º O Auxílio de que trata o inciso VII deste artigo tem natureza indenizatória e é concedido em razão de condições especiais de trabalho durante as sessões plenárias, não se incorporando ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos nem servindo de base de cálculo para outras vantagens.
ANEXO VI
Auxílio de Atividade de Apoio ao Plenário Descrição Valor (R$) Quantitativo
Auxílio de Atividade de Apoio ao Plenário 2.000,00 60
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador